Lei nº 6.251 de 27/12/2002


 Publicado no DOM - Salvador em 27 dez 2002


Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, cria o Fundo de Custeio da Iluminação Pública, e revoga a Lei n.º 5.261 (Taxa de Iluminação Pública ), de 11 de julho de 1997.


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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da Constituição Federal, que tem como fato gerador o custeio do aludido serviço. Parágrafo único. O serviço previsto no caput a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e

IV - outras atividades correlatas.

Art. 2º É contribuinte da COSIP o beneficiário direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial.

Art. 3º O valor da COSIP para custeio do serviço previsto no parágrafo único do art. 1º, no exercício de 2003, é de R$13,00 (treze reais) para o contribuinte residencial e de R$26,00 (vinte e seis reais) para o contribuinte não residencial.

Parágrafo único. O valor mensal da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 4º O lançamento da COSIP será efetuado mensalmente, de ofício, em nome do contribuinte, e o seu pagamento será mensal, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.

Art. 5º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP), regido nos termos da legislação específica, e destinado, exclusivamente, ao financiamento dos serviços de iluminação pública do Município, previstos no parágrafo único do art. 1º.

§ 1º O Fundo de Custeio da Iluminação Pública (FUNCIP) terá contabilidade e autonomia financeira próprias, sendo suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município, na forma da Lei.

§ 2º Constituem receitas do FUNCIP:

I - a arrecadação da COSIP;

II - os rendimentos integrais resultantes de aplicações financeiras realizadas pelo FUNCIP;

III - as doações, subvenções, legados, contribuições ou repasses, a qualquer título de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos de outras fontes.

§ 3º Os recursos do FUNCIP deverão ser depositados em conta bancária específica.

§ 4º O saldo positivo do FUNCIP, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do FUNCIP terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários.

§ 6º O FUNCIP será administrado por um gestor a ser designado pelo titular da SESP e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 7º Para atender ao disposto no § 6º, fica criado, no âmbito da SESP, o cargo comissionado de Gestor de Fundo, vinculado ao FUNCIP, grau 55.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratocom qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:

I - possibilitar a utilização pelo Município do cadastro da concessionária ou permissionária para fim de lançamento da COSIP;

II - autorizar a concessionária ou permissionária a cobrar a COSIP, mensalmente, juntamente com a conta de consumo de energia elétrica.

Art. 7º São isentos da COSIP:

I - Vetado.

II - os órgãos da administração direta, municipal, suas autarquias e fundações;

III - as empresas públicas e as sociedades de economia mista deste Município.

IV - o titular de unidade consumidora residencial que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, por circuito monofásico ou equivalente bifásico a dois condutores, cadastrado pela Concessionária de Energia Elétrica como de baixa renda, desde que atenda às seguintes condições:

a) tenha consumo de energia elétrica mensal até 60 kWh; e

b) tenha comprovado perante a concessionária de energia elétrica estar cadastrado em programa social instituído pelo governo federal.

Art. 8º Aplicam-se à COSIP no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.261 (Taxa de Iluminação Pública), de 11 de julho de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2002.

ANTONIO IMBASSAHY

PREFEITO

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

JALON SANTOS OLIVEIRA

Secretário Municipal de Serviços Públicos

MANOELITO SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda