Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 nov 2007
Estabelece procedimentos para o processo administrativo de Licença Ambiental Municipal.
(Revogada pela Resolução SMAC Nº 520 DE 17/09/2012):
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais, e,
considerando que a SMAC é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro;
considerando o Convênio celebrado em 08 de janeiro de 2007 entre o Governo do Estado e o Município do Rio de Janeiro objetivando a cooperação nas áreas de Licenciamento Ambiental;
considerando que a SMAC deve detalhar os procedimentos para o Licenciamento Ambiental conforme estabelece o Decreto 28.329 de 17 de agosto de 2007;
considerando a intenção de simplificar os procedimentos para agilizar o Licenciamento Ambiental Municipal;
Resolve:
Da Autuação e encaminhamento inicial do processo administrativo.
Art. 1º A solicitação de licença ambiental se dará através da autuação de processo administrativo da SMAC, a partir do requerimento e documentos constantes do Anexo I.
§ 1º A documentação prevista no Anexo I será conferida pelo setor responsável pelo atendimento ao requerente, através da confrontação dos dados e informações fornecidas.
§ 2º Os processos somente serão encaminhados para vistoria, avaliação técnica do impacto ambiental e emissão da Licença requerida, quando cabível, após a juntada/anexação de todos os documentos técnicos relativos a cada tipo de licença, de empreendimento/atividade e seus impactos ambientais, conforme orientação técnica aprovada por Portarias específicas a serem emitidas pela Coordenadoria de Controle Ambiental (MA/CCA) e/ou decorrentes da análise técnica.
§ 3º No caso de ausência de orientações técnicas aprovadas por Portarias da Coordenadoria de Controle Ambiental (MA/CCA) para determinada atividade/empreendimento, o requerente será informado dos documentos técnicos necessários, através de instrução no próprio processo administrativo.
§ 4º A SMAC poderá exigir outros documentos, plantas, estudos e esclarecimentos adicionais, após vistoria e quando considerados necessários à Avaliação dos Impactos Ambientais e definição das condicionantes que constarão da Licença Ambiental, conforme justificado e aprovado na instrução do processo administrativo e/ou definido em normas vigentes ou a serem editadas para tal finalidade.
Da Publicidade, arquivamento e penalidades administrativas
Art. 2º A solicitação, a concessão e o indeferimento da Licença Ambiental Municipal, deverão ser publicados em jornal diário de grande circulação no município do Rio de Janeiro e no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro obedecendo ao disposto no Anexo II.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade e sob expensas do requerente que deverá comprovar o atendimento a esta exigência, juntando cópia da publicação ao respectivo processo administrativo, no prazo máximo de 30 dias corridos, subseqüente à data do requerimento, da concessão e do indeferimento da Licença Ambiental Municipal, conforme definido pela legislação vigente.
Art. 3º Todas as exigências, preliminares e outras, formuladas pela SMAC em qualquer etapa do processo de licenciamento, decorrentes da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, serão publicadas no Diário Oficial do Município informando a existência de exigências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Todas as exigências formuladas devem ser atendidas no prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar da data do recebimento do ofício de notificação pelo requerente, sob pena de arquivamento do processo administrativo e adoção das demais sanções administrativas cabíveis.
Dos Modelos de Licença Ambiental e Averbação
Art. 4º Ficam estabelecidos os modelos de Licença Ambiental e Averbação, conforme os Anexos III e IV, respectivamente.
Art. 5º As Licenças Ambientais Municipais e documentos de Averbação serão emitidos em 3 (três) vias (1ª para o requerente; 2ª para processo e 3ª para arquivo) e identificados de forma alfanumérica composta pela sigla do tipo de Licença: Prévia (LMP); de Instalação (LMI), de desativação (LMD), de Operação (LMO) e Averbação (AVB), seguida por número contínuo independente do ano.
Art. 6º As Licenças Ambientais Municipais e Averbações só terão validade quando:
I - Devidamente preenchidas e sem rasuras com os dados indicados nos modelos dos Anexos;
II - Assinadas pelo gestor do órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro, podendo delegar essa atribuição a autoridades a eles subordinadas;
III - Validada por selo confeccionado com o formato e conteúdo conforme Anexo V;
IV - Devidamente acompanhadas pelos estudos, plantas, mapas e demais documentos descritos na licença ou averbação, como parte integrante da mesma.
§ 1º As averbações que se fizerem necessárias nas Licenças Ambientais deverão ser devidamente justificadas no processo administrativo em que foram emitidas.
§ 2º A existência de averbações nas Licenças Ambientais deverá ser indicada imediatamente após a última condição de validade, das três vias da Licença, através de carimbo e rubrica do gestor do órgão.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções SMAC 430 e 433/07.
(Revogado pela Resolução SMAC Nº 550 DE 30/01/2014):
ANEXO I - (Revogado pela Resolução SMAC nº 458, de 27.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 29.04.2009) ANEXO II - (Revogado pela Resolução SMAC nº 458, de 27.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 29.04.2009)
ANEXO III (Revogado pela Resolução SMAC Nº 550 DE 30/01/2014).