Lei nº 2.587 de 26/11/1997


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Concede isenção tributária nos casos previstos no art. 61, incisos III e IV, da Lei nº 691/84, concede remissão nos casos que menciona e dá outras providências.


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Autor: Poder Executivo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos III e IV do art. 61 da Lei nº 691/84, revogados pelos parágrafos 1º do art. 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 61 - Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração."

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, oriundos de fatos geradores ocorridos entre 05 de outubro de 1990 e a data de publicação desta Lei, incidentes sobre os imóveis de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.