Lei nº 2.956 de 29/12/1999


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Altera por modificação ou acréscimo os artigos que menciona, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Contribuinte é o prestador do serviço.

Parágrafo único - Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se:

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

2 - por empresa:

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros."

"Art. 29 - Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado de acordo com a alínea 'c' do inciso I do art. 33, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade:

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica;

4 - que tenham natureza comercial;

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios."

"Art. 30 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a for-ma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo mensal, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea 'a' do inciso I do art. 33 desta Lei."

"Art. 31 - No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra 'b' do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo mensal, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de empregados, habilitados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea 'b' do inciso I do art. 33 desta Lei."

"Art. 33 - O imposto será calculado da seguinte forma:

I - serviços prestados:

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto mensal de cinqüenta Ufir, para cada atividade autônoma exercida:

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa:

1 - cinqüenta Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida;

2 - mais cinqüenta Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

3 - mais cinqüenta Ufir por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o número de três;

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:

Sociedades uniprofissionais
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não
Até cinco sócios ou profissionais habilitados
cinqüenta Ufir
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, cem Ufir
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados
No que exceder a dez só-cios ou profissionais habilitados cento e cinqüenta Ufir

II - ..................................................................................................

"Art. 37 - .......................................................................................

Parágrafo único - Vetado."

"Art. 49 - .......................................................................................

Parágrafo único - Vetado."

Art. 2º - Quanto aos serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), quando, entre 1º de janeiro de 1990 e o último dia do exercício em que tiver ocorrido a publicação da presente Lei, houverem sido prestados por sociedades uniprofissionais, conforme definidas pelos critérios constantes do art. 29 da mesma Lei nº 691/84 com redação dada pela Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 1987, ficam remitidos os créditos tributários do imposto sobre serviços com relação à diferença entre os valores devidos se calculado o imposto com base no preço do serviço e os valores devidos na hipótese de aplicação dos critérios estabelecidos pelo mesmo art. 29, também com a redação dada pela Lei nº 1.513/89.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde