Lei nº 1.127 de 08/12/1993


 Publicado no DOM - Rio Branco em 8 dez 1993


Regulamenta as gratuidades nos transportes coletivos e dá outras providências.


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O PREFEITO DE RIO BRANCO - ACRE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Somente serão concedidos gratuidades nos transportes coletivos, nos casos previstos no Art. 230, § 2º da Constituição da República e no Art. 108 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.334, de 23.11.1999, Ed. de 23.11.1999)

Art. 6º Os estudantes devidamente matriculados nos estabelecimentos de ensino localizados no município de Rio Branco, será concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a tarifa comum, durante o período escolar, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Leis nºs 483/84, 563/85, 599/86, 837/89, 994/91 e 1.100/93.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO, ESTADO DO ACRE, EM 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

JORGE VIANA

Prefeito de Rio Branco