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Lei nº 5.548 de 28/12/1984


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 4 jan 1985


Consolida dispositivos relativos à instituição da Passagem Escolar no Município de Porto Alegre e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 12944 DE 30/12/2021):

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Faço saber, no uso das atribuições que me confere o § 5º, do art. 47, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo dispositivo da Lei nº 5.548, de 28 de dezembro de1984.

Art. 1º Fica instituída a passagem escolar unificada nos serviços de transporte coletivo, em ônibus, explorado, permitido ou concedido pelo Município, aos alunos o professores de ensino no Município de Porto Alegre. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Parágrafo único. Os professores só poderão obter as passagens escolares se não receberem o benefício do vale-transporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.462, de 20.07.1994, DOE RS de 21.07.1994)

Art. 2º A passagem escolar unificada corresponderá a 50% (cinquenta por centro) das tarifas em vigor no sistema de transporte coletivo em ônibus em operação no Município. (Expressão "unificada" com redação dada pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Art. 3º A confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares será realizada preferentemente pelos grêmios estudantis de cada escola, ressalvada a competência da União Metropolitana de Estudante Secundários de Porto Alegre - UMESPA - no caso de escolas, onde não exista grêmio, cursos profissionalizantes, preparatórios e, ainda, no caso de inércia dos grêmios estudantis quanto às prerrogativas asseguradas na presente Lei.

§ 1º Nos demais casos, as cardeneta serão confeccionadas e distribuídas pelas respectivas entidades estudantis ou de classe.

§ 2º As cadernetas para a compra de passagens escolares serão padronizadas pela Secretaria Municipal dos Transportes - SMT, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio da distribuição das mesmas, e deverão conter carimbo e assinatura da direção do respectivo estabelecimento de ensino, para validade. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Art. 4º A Passagem escolar unificada, a ter circulação em todas as linhas urbanas do Município, em modelo uniforme, terá aceitação obrigatória pelos serviços de transportes urbanos em ônibus e será emitida pelo órgão competente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 639, de 05.03.2010, DOM Porto Alegre de 08.03.2010)

Art. 5º As passagens escolares unificadas serão distribuídas mediante a apresentação, ao agente distribuidor, de caderneta específica a esse fim, padronizada pela SMT, carimbada e assinada pelo Diretor do estabelecimento de ensino ou pelas entidades representativas dos beneficiários as quais, inclusive, terão o seu encargo a distribuição das cardenetas. (Expressão "unificadas" com redação dada pela Lei nº 6.431, de 03.08.1989, DOE RS de 04.08.1989)

Art. 6º As passagens escolares, uma vez adquiridas, para uso dos beneficiário, terão validade para qualquer período, inclusive no ano subsequente ao da compra. (Redação dada pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

§ 1º O prazo para a aquisição das passagens, referentes ao ano letivo, entender-se-á até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do respectivo ano. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.999, de 07.12.2010, DOM Porto Alegre de 10.12.2010)

Art. 7º O início da distribuição das passagens escolares e as cadernetas será no dia 15 de fevereiro

Art. 8º O preço a ser cobrado dos beneficiários, pela confecção e distribuição das cadernetas para a compra de passagens escolares, não poderá ultrapassar o equivalente a 12 (doze) passagens escolares, tomando-se por base o valor da mesma no momento da aquisição pelos beneficiários. (Artigo acrescentado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 8º renumerado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. (Antigo artigo 9º renumerado pela Lei nº 6.998, de 10.01.1992, DOE RS de 13.01.1992)

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 1984.

ANDRÉ FORSTER

Presidente

Registre-se e publique-se:

(a) ilegível Secretário