Lei nº 468 de 06/01/1994


 Publicado no DOM - Palmas em 6 jan 1994


Aprova o Plano Diretor Urbanístico de Palmas (PDUP) e dispõe sobre a divisão do solo do Município, para fins urbanos


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A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O parcelamento do solo municipal, na forma de loteamento proposto ou remanejamento de loteamentos existentes ou ainda de desmembramento, será aprovado mediante as normas e dispositivos desta Lei e observada a legislação federal e estadual.

Art. 2º É considerado como diretriz básica do parcelamento, o Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), auxiliado pelas diretrizes de planejamento que o Município adotar nas áreas não consideradas por ele.

Parágrafo único. A memória e as plantas atualizadas do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) passarão a integrar a presente Lei na forma de seus anexos, devendo ser obedecidos suas orientações técnicas naquilo que não estiver explicitamente disposto em contrário por este texto legal, caso em que o ultimo prevalecerá.

Art. 3º Ficam consideradas como "Área Urbana" além da determinada pelo Plano Diretor Urbano de Palmas, aquelas presentemente loteadas ou ocupadas com construções definitivas dos distritos de Taquaralto, Taquarussú e Canela e do povoado de Buritirana.

Art. 4º Todas as áreas resultantes de loteamento deverão ter sua afetação explicitada em planta e nos memoriais, com a clara designação de seu uso.

Parágrafo único. As áreas de equipamentos urbanos e comunitários destinadas a Creche, Escola Maternal e Pré-Escola, Escola de 1º Grau, Posto de Saúde, Centro Comunitário e Lazer, deverão fazer parte das áreas Públicas definidas nesta Lei e ter à sua afetação adicionado o título "Area Pública Municipal", devendo passar automaticamente ao patrimônio do município após o registro do loteamento.

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos projetos definitivos de loteamento e remanejamento que na data de sua publicação, já estiveram aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo a situação legal anterior.

Parágrafo único. As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos citados projetos ficarão sujeitas às exigências desta Lei.

CAPÍTULO II - UANTO A CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições:

I - Macro-Parcelamento - é o desenho da organização espacial para fins urbanos que contenha as diretrizes gerais de ocupação territorial, fundamentada: pelo lançamento do sistema viário primário; pela definição das áreas a serem ocupadas e suas densidades previstas; por reserva das áreas livres e de proteção ambiental; pela caracterização das Glebas Urbanas remanescentes para fins de loteamento. Esse conjunto de diretrizes será de responsabilidade exclusiva da Prefeitura, devendo existir para as áreas "Urbana" e de "Expansão Urbana" do Município;

II - Micro-Parcelamento - é a divisão de uma Gleba Urbana, assim definida pelo Macro Parcelamento, em: lotes destinados à edificações de qualquer natureza; o respectivo arruamento hierarquizado; as áreas livres, aquelas destinadas a uso público e comunitário, tudo acompanhado das condições urbanísticas especificadas para a ocupação proposta as quais podem ir além do previsto nesta Lei e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo;

III - Gleba Urbana - é a área de terra reservada para fins de loteamento pelo Macro-Parcelamento e que ainda não foi Micro-Parcelada;

IV - Quadra - é a área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação;

V - Lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, e com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação;

VI - Logradouro Público - é a expressão que designa dentre outros, Rua, Avenida, Via de Pedestre, Viela Sanitária, Balão de Retorno, Praça, Parque, Alameda ou Rodovia;

VII - Desmembramento - é a subdivisão de glebas urbanas em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente ou proposto no macro-parcelamento, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

VIII - Loteamento - é o micro-parcelamento de Glebas Urbanas com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes;

IX - Remanejamento - subentende arruamento, desdobro, reloteamento ou remembramento assim definidos:

a) arruamento é a abertura de vias e ordenamento espacial dos logradouros;

b) desdobro é a repartição de uma ou várias partes de um terreno ou gleba urbana para constituição de novos lotes ou para sua incorporação a lotes ou glebas urbanas vizinhas;

c) Reloteamento é a subdivisão de uma área de terreno, definida em planta, cujo parcelamento já tenha sido aprovado;

d) remembramento - é a junção de dois ou mais lotes ou glebas urbanas, resultando em um novo lote ou gleba. (Redação à alínea pela Lei Complementar nº 185, de 10.06.2009, DOE TO de 16.06.2009)

X - Área Verde - é a propriedade pública ou particular, delimitada pela Prefeitura ou indicada nas plantas e memoriais de loteamento, destinada à implantação ou preservação de arborização e ajardinamento, visando assegurar condições ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários;

XI - Praça - é o logradouro delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento dos imóveis, sendo criado com o intuito de permitir espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação comunitária;

XII - Parque - é o logradouro com grandes dimensões delimitado por via de circulação e/ou imóveis circunvizinhos, com grandes dimensões, implantado para propiciar a existência de espaços abertos, ajardinados e arborizados, edificados ou não, visando ao lazer, à recreação comunitária e à preservação ambiental, além de conter equipamentos destinados à prática de esportes dentre outros;

XIII - Equipamentos Urbanos - são as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público;

XIV - Equipamentos Comunitários - são as instalações e espaços destinados as atividades de saúde, educação, cultura, lazer, esporte, recreação, promoção e assistência social e similares;

XV - Áreas Institucionais - são parcelas de terrenos destinados à instalação de equipamentos comunitários;

XVI - Referências de Nível (RN) - são as cotas de altitudes adotadas pelo Município em relação ao nível do mar e ao Sistema Cartográfico usado na implantação do Plano Diretor de Palmas (PDUP);

XVII - Coordenadas - são as referências planimétricas relacionadas ao sistema Cartográfico Nacional e as aproximações adotadas na elaboração do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP).

XVIII - Parcelamentos irregulares - são aqueles que não cumprem os procedimentos necessários para aprovação do projeto de parcelamento, incluindo o cumprimento da Legislação Federal pertinente, a aprovação da Prefeitura Municipal e o registro no Cartório de Imóveis, assim como não implantados conforme os requisitos desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 388 DE 25/10/2017).

CAPÍTULO III - QUANTO A URBANIZAÇÃO

Art. 7º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos podendo incorporar outros além destes se fizerem parte explícita de seus memoriais, referindo-se a condições adicionais e eventuais características específicas de uso e ocupação a vigorar após o registro:

I - as Glebas Urbanas a serem micro-parceladas para uso predominantemente residencial deverão propiciar uma densidade mínima de 300 habitantes por hectare, calculada em função das médias nacionais atualizadas de elementos por família;

II - prevalece para o Micro-Parcelamento, como facultado pelo art. 4º inciso I e § 1º da Lei Federal 6766 de dezembro de 1979, um mínimo de 15% (quinze por cento) para as áreas Públicas Municipais e um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) para a soma destas com o sistema viário, computados sempre tendo como perímetro aquele definido pelos eixos das vias do sistema viário principal definidoras das Glebas Urbanas objeto de loteamento;

III - deverão ser previstas Áreas de Comércio e Serviço Vicinais, (ACSV) servindo a duas ou mais áreas loteadas contíguas, e voltadas para o sistema viário principal, tendo pelo menos 10% (dez por cento) de área destinada a estacionamento lindeira a via;

IV - as áreas de Equipamentos Urbanos e Comunitários deverão, sempre que possível, estar agrupadas e não poderão somar menos do que 5% (cinco por cento) da Gleba Urbana micro-parcelada, situando-se preferencialmente no interior do loteamento;

V - podem ser previstas áreas de comércio local, destinadas exclusivamente a instalação de atividades ligadas ao dia-a-dia das famílias, no interior dos loteamentos, não podendo ultrapassar 3% (três por cento) da área bruta a ser loteada.

Art. 8º Os loteamentos a serem realizados em Glebas Urbanas superiores a 30 hectares, ou com a previsão de abrigar mais de 300 famílias, dos dois parâmetros o que for atingido, deverão obrigatoriamente ter áreas previstas para instalação de todos os seguintes equipamentos com suas áreas mínimas respectivas:

a) Creche, computados de 6 a 8 m2 de área por estimativa de criança com idade de 0 a 1 ano de idade respeitadas as médias nacionais atualizadas;

b) Escola Maternal e Pré-Escola, reservados de 8 a 11 m2 de área por criança com idade entre 2 e 3 anos respeitadas as médias nacionais atualizadas;

c) Escola de 1º Grau, destinada área mínima de 12.000 m2, obedecido o Macro-Parcelamento;

d) Escola de 2º Grau, destinada área mínima de 18.000 m2, desde que exigido no Macro-Parcelamento;

e) Posto Policial, com área estabelecida pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, ouvida a Guarda Metropolitana Municipal, de no máximo 1000 m2 mil metros quadrados);

f) Posto de Saúde com áreas estabelecidas em cada caso pela Secretaria de Saúde do Município, não devendo ultrapassar 1000 m2 (mil metros quadrados).

g) Centro Comunitário, com área compatível com a densidade prevista, que não ultrapasse 1500 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).

Art. 9º Somente será permitido o parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, nas áreas "Urbana" e de "Expansão" Urbana definidas nos desenhos do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) e nas áreas urbanas dos distritos e povoados do Município definidas no art. 3º desta Lei.

Art. 10. O sistema de circulação, os equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres e de uso público e as áreas verdes deverão seguir a distribuição do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), quando for o caso, e as diretrizes de planejamento estabelecidas por macro-parcelamento para o restante do município.

Art. 11. A margem de águas correntes ou dormentes, de águas faixas de domínio público de rodovias, ferrovias e viadutos, serão reservadas faixas adicionais nonaedificandi de 50 metros além das determinadas por outra legislação competente.

Art. 12. Somente será permitido o parcelamento do solo municipal para fins urbanos, desde que em qualquer caso que haja definição anterior do Macro-Parcelamento.

Art. 13. Não será permitido o loteamento para fins urbanos em qualquer forma, de chácaras, sítios de recreio e demais subdivisões de glebas rurais que não estejam situadas nas áreas Urbanas e de Expansão definida nesta Lei. Especialmente aquelas situadas na reserva Ecológica, bem como na área compreendida entre os ribeirões Taquarussú e Água Fria, ao Sul e Norte, e a Rodovia 134 a Oeste e os contrafortes da Serra do Lageado a Leste, não deverão ser objeto de qualquer forma de parcelamento por tratar-se a área de transição para a Reserva Ecológica do Lageado.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 185, DE 10/06/2009):

Art. 14. Fica estabelecida a área mínima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), para lotes urbanos, nas áreas atendidas pela Lei Complementar nº 94, de 17 de novembro de 2004, e para as contidas nas ARNOS 31, 32, 33, 41, 42, 43, 44, 61, 71, 72 e 73, obdecendo aos recuos dos lotes originários.

§ 1º Para as demais áreas de lotes no perímetro urbano, a área mínima será de 200m² (duzentos metros quadrados) e, para a gleba urbana, a dimensão mínima será de 40.000m² (quarenta mil metros quadrados). (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019).

§ 2º Para os lotes resultantes de desdobro, a área mínima será de 170m² (cento e setenta metros quadrados).

§ 3º Fica estabelecida a testada mínima de 6m (seis metros) em todos os lotes do Município de Palmas.

Art. 15. O Micro-Parcelamento poderá ser apresentado para Consulta Prévia-Prefeitura em conjunto com o Macro-Parcelamento. Não será permitido o primeiro na ausência de aceitação do segundo.

Art. 16. A forma de ocupação denominada condomínio horizontal, por diversas famílias ou unidades em uma área, gleba ou terreno de qualquer natureza, sem divisões de propriedades, será considerada para os efeitos desta Lei, como loteamento.

Art. 17. As vias de novos loteamentos deverão respeitar a hierarquia das vias e o desenho estabelecido no Macro-Parcelamento, e este como a Micro-Parcelamento devem conformar-se às diretrizes propostas pelo Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) em qualquer outra parte do Município, afim de formar comunidades integradas.

§ 1º O Sistema viário do município de Palmas se caracteriza a partir das vias estruturais definidas pelo Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) e conseqüente Macro-Parcelamento, as quais determinam sua hierarquia.

§ 2º Fazem parte do sistema viário principal as seguintes vias Estruturais: Av. Teotônio Segurado (Eixo Norte-Sul), a parte da TO-134 contígua a malha urbana lançada pelo Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), as avenidas Leste-Oeste e as Norte-Sul e a Avenida Parque (LO-15). O sistema viário Secundário é formado por vias Coletoras e Locais, definidas através do Micro-Parcelamento das Glebas Urbanas. Vias Coletoras ou Alamedas são as que ligam as Estruturais e Locais; vias locais são estritamente às residenciais, ligadas as Estruturais através das Coletoras.

§ 3º As características e dimensões apropriadas para o Sistema Viário Urbano serão definidos por regulamento próprio.

§ 4º As vias de novos loteamentos deverão articular-se com o sistema viário já existente ou projetado pelo Macro-Parcelamento, obedecendo sua hierarquia já descrita e também harmonizar-se com a topografia dos locais de sua implantação. Fica proibido o acesso direto de vias Locais as vias Estruturais.

Art. 18. Os lotes lindeiros as vias circundantes do loteamento, do sistema viário principal deverão ter seus fundos voltados para estas, com as frentes para o interior do loteamento sendo exigido um mínimo de 10 (dez) metros entre suas divisas e os meios-fios das vias estruturais.

CAPÍTULO IV - QUANTO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 19. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá encaminhar a consulta prévia a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, na forma de requerimento, solicitando as Diretrizes Urbanísticas para o Parcelamento do Solo, acompanhado de plantas e documentos, em duas vias, que contenham: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019).

a) a localização da Gleba Urbana a ser loteada em relação a urbanização mais próxima;

b) as divisas bem definidas das Glebas Urbanas ou terrenos confrontantes, acompanhado o documento da assinatura dos proprietários vizinhos;

c) Referencias de Nível (RN), com indicação exata de sua posição, e curvas de nível de metro em metro a elas relacionadas, bem como as dimensões lineares e angulares de toda a área da propriedade e o lançamento de coordenadas UTM ou LTM referenciadas aos desenhos do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP) ou ao Macro-Parcelamento;

d) a localização e característica dos cursos e demais reservas permanentes de água, dos bosques e cobertura vegetal significativas e das construções existentes;

e) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de acesso conforme o Macro-Parcelamento, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da Gleba Urbana a ser loteada;

f) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

g) as características, dimensões e localização das zonas de uso das Glebas Urbanas;

h) parecer dos órgãos responsáveis de que existe viabilidade técnica e financeira para o abastecimento de água tratada e energia elétrica para a instalação de uma densidade específica de habitantes no local que se pretende lotear;

i) outras informações adicionais de interesse para o empreendimento.

§ 1º O interessado poderá apresentar, nesta fase, estudos do loteamento a fim de merecer parecer não conclusivo dos órgãos técnicos da Prefeitura na forma de orientação.

§ 2º Quando se tratar de urbanização específica ou conjunto habitacional de natureza social, deverão ser apresentados na fase de consulta prévia as indicações do tipo de unidades a serem implantadas, a característica geral de sua disposição e o número máximo pretendido.

Art. 20. A Prefeitura de posse dos elementos solicitados no artigo anterior fornecerá no prazo de 60 dias de acordo com as diretrizes de planejamento de Município, seguindo Macro-Parcelamento e as demais normas urbanísticas vigentes, as seguintes indicações, relacionadas às plantas apresentadas, através de pareceres técnicos:

I - manifestação sobre a conveniência do projeto, emitida após a análise da FMA - Fundação do Meio Ambiente do município de Palmas; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019).

II - as áreas mínimas e localização ideal dos equipamentos públicos, dos terrenos destinados a áreas públicas nonaedificandi e demais áreas públicas ou institucionais;

III - as demais informações a que obriga o art. 7º da Lei Federal 6766/79, caso ainda não constem de Macro-Parcelamento aprovado para a Prefeitura;

IV - a relação dos equipamentos urbanos e comunitários ou outros de superestrutura que deverão ter suas áreas, ocupação mínima e demais características incluídas pelo interessado no projeto, e que deverão equivaler no mínimo, às previsões que existam nas áreas limítrofes.

Parágrafo único. Nos casos de loteamento que não atinjam as dimensões definidas no art. 14 desta Lei ou pretendam urbanização específica ou conjuntos habitacionais, a Prefeitura fixará em cada caso o mínimo de equipamentos urbanos e comunitários necessários a densidade de ocupação proposta.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019):

Art. 21. Orientado pelas informações dos artigos anteriores, o interessado apresentará o projeto do Micro-Parcelamento (Loteamento) à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais-SEDURF, em uma ou mais plantas na escala de 1:2000, com a localização na escala 1:10.000, acompanhadas de memorial descritivo e de tabelas de lotes com seus limites e confrontações, todos os documentos conformando-se ao exigido pela Lei Federal 6.766/1979.

§ 1º deverão ser também apresentados os seguintes projetos:

a) de meio-fio ou guias e sarjetas;

b) da rede de escoamento de águas pluviais;

c) do sistema das redes de abastecimento de água tratada;

d) das redes de energia elétrica e iluminação pública;

e) do sistema de redes de esgotamento sanitário;

f) de pavimentação, incluído além das vias do sistema secundário internas do loteamento, das vias estruturais do sistema viário principal circundantes definidores da Gleba Urbana.

§ 2º Poderá o requerente apresentar os projetos exigidos no parágrafo anterior, após a expedição do parecer da análise do Micro-Parcelamento apresentado, ficando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, no direito de reformar seu parecer, caso fato superveniente decorrente da apresentação desses, venha confrontar ou inviabilizar a decisão anterior.

§ 3º Poderá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais- SEDURF, encaminhar para o Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Palmas - IMPUP, a solicitação de Parecer Técnico sobre, unicamente, o contido na proposta do Macro-Parcelamento definido no inciso II, art. 6º, desta Lei.

Art. 22. Para a aprovação do Projeto além das exigências do artigo anterior, o interessado deverá:

I - anexar ao processo o título de propriedade do imóvel acompanhado de certidão negativa de ônus reais e de tributos municipais recentes;

II - apresentar, em tempo hábil, declaração dos concessionários de saneamento e de energia comprometendo-se com o fornecimento exigido, estipulando os prazos de atendimento e aprovando os projetos respectivos;

III - comprovar por meio do documento próprio, a aprovação do loteamento pretendido pela Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, na forma do que prescreve a Lei Estadual nº 261 de 20.02.1991;

IV - assinar Termo de Compromisso no qual se obrigará a executar, no prazo fixado pela municipalidade:

a) as obras das vias de circulação de loteamento com os respectivos marcos de alinhamento e de nivelamento;

b) a demarcação dos lotes, quadras e demais logradouros usando marcos definitivos de concreto segundo o padrão adotado pela Prefeitura;

c) as obras de escoamento de águas pluviais, na superfície ou através de galerias, conforme determinado pelo projeto aprovado;

d) as redes de iluminação pública, que pós edificadas passarão ao patrimônio do Município;

e) o asfaltamento, com os respectivos serviços de águas pluviais compatíveis com os níveis da rede já existente e projetada para as regiões vizinhas e para loteamento, de pelo menos a metade das vias estruturais do sistema viário principal, contíguo ao loteamento.

Art. 23. O prazo a que se refere o item IV do artigo anterior não poderá exceder 1 (um) ano contado a partir da data de aprovação do loteamento.

§ 1º Quando houver atraso na execução das obras exigidas por esta Lei, que for comprovadamente causada por motivos alheios à disposição do interessado, poderá a Prefeitura dilatar o prazo definido no art. 22, desde que o novo prazo não exceda a metade do anterior.

§ 2º O loteador se comprometerá formalmente a permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução das obras e serviços mencionados.

Art. 24. Organizado o processo com todos os documentos exigidos nos artigos anteriores, o interessado o encaminhará para a Prefeitura que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para aprovação, que se dará por alvará próprio, após comprimento das disposições do artigo seguinte, e o pagamento das taxas e emolumentos exigidos.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019):

Art. 25. Como garantia da execução das obras exigidas no inciso IV do art. 22 desta Lei, o interessado deverá caucionar, mediante escritura pública, uma área loteada, ou oferecer à Prefeitura fiança bancária, caução em dinheiro, outros bens imóveis ou seguro garantia, cujo aceite ficará a critério da administração municipal, de modo que as garantias oferecidas perfaçam o valor correspondente ao custo orçado necessário para a execução da infraestrutura a ser realizada, na época da aprovação.

§ 1º No caso em que a caução se der mediante hipoteca de lotes constantes do projeto apresentado, enquanto durar o prazo de execução das obras, o proprietário não poderá dispor ou prometer dispor de nenhuma forma a área caucionada.

§ 2º Se não forem executadas as obras de infraestrutura no prazo legal, ou se for verificado o cumprimento irregular ou em desconformidade com o projeto aprovado ou, ainda, se as obras não forem aceitas pela Prefeitura, o Município terá o direito de executar a garantia, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais e regulamentares pertinentes.

§ 3º Caso a garantia se constitua em caução real incidente sobre bem imóvel oferecida pelo loteador e aceita pela Prefeitura, de cujo ato se lavrará instrumento público de constituição de hipoteca, será levado a registro na circunscrição imobiliária competente, previamente à expedição do alvará de parcelamento de solo.

Art. 26. Após a realização de todas as obras exigidas, a Prefeitura, após o requerimento do interessado e consequente vistoria, devolverá ao proprietário toda a caução ou a liberação dos imóveis dados em hipoteca, com a respectiva emissão de laudo de aceitação pelos setores competentes. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019).

§ 1º Todas as obras exigidas bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez declaradas de acordo, após a vistoria do órgão competente da Prefeitura.

CAPÍTULO V (Redação do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 388 DE 25/10/2017).

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Da Fiscalização e do Auto de Infração

Art. 27. O órgão competente do Município, em articulação com os demais órgãos, exercerá fiscalização, na forma estabelecida na legislação municipal aplicável.

Art. 28. No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais o acesso às construções e aos estabelecimentos situados no Município.

§ 1º É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em multas.

§ 2º O órgão competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.

Art. 29. Compete aos fiscais de obras e posturas do Município:

I - fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades;

II - verificar a ocorrência de infrações, irregularidades na obra e estabelecimentos;

III - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão competente, visando o efetivo cumprimento das normas previstas na legislação municipal aplicável, que integra o Plano Diretor Municipal.

Art. 30. O loteador deve manter uma cópia completa dos projetos aprovados e do ato de aprovação, no local da obra, para efeito de fiscalização.

Art. 31 . Se for verificada a ocorrência de infração as disposições desta norma, o infrator será notificado, pessoalmente ou mediante via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou ainda por edital caso esteja em lugar incerto ou não sabido, para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e aplicação de multa em caso de descumprimento.

§ 1º Na hipótese de recusa do autuado de receber e assinar o auto de infração ou impossibilidade sua, de seu preposto, ou do representante legal, o servidor fará constar do auto de infração a circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, com a respectiva identificação e endereço, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.

§ 2º A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infração é obrigada a promover sua apuração imediata, por intermédio de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades competentes.

§ 3º As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do documento quando no processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

§ 4º Feita a autuação, o fiscal entregará, ao autuado ou preposto, a primeira via do auto de infração, salvo nos casos de notificação via postal com AR, juntando as demais cópias ao processo administrativo.

§ 5º Instaurado o processo administrativo, que será instruído com cópia do auto de infração, a Prefeitura Municipal poderá determinar ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 6º O servidor municipal investido das funções de fiscal será responsável pelas declarações que fizer nos autos de infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções.

§ 7º Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios a sociedade, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo material, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio, podendo, para tanto, requisitar colaboração de força policial.

Art. 32. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação desta norma e de outros instrumentos legais do Município e deverá conter:

I - o nome do infrator, bem como os elementos mínimos necessários à sua identificação;

II - local, data e forma pela qual a infração foi constatada;

III - descrição da infração;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator;

V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;

VI - assinatura do servidor municipal autuante;

VII - prazo para apresentação de defesa.

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 33. As infrações aos dispositivos desta norma darão ensejo à aplicação de multas pela Prefeitura, além de embargo administrativo, bem como revogação do ato que tenha aprovado loteamento.

§ 1º As penalidades de que trata o caput deste artigo poderão ser aplicadas ao loteador, ao encarregado da elaboração do projeto, ao ocupante irregular de áreas públicas e ao adquirente ou ocupante de área parcelada irregularmente.

§ 2º Responderá solidariamente pelas infrações o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou lote, no qual tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

§ 3º O profissional, infrator reincidente, receberá inicialmente pena de suspensão de um 1 (um) ano de todas as atividades junto à Prefeitura.

§ 4º O loteador infrator não poderá apresentar planos de parcelamento do solo ou outras obras para aprovação junto à Prefeitura Municipal, se a sua situação não estiver regularizada e, se reincidente, a Prefeitura poderá aplicar-lhes pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos.

Art. 34. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da autuação.

§ 1º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o infrator a obrigação de fazer, terá o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 31 desta norma.

§ 2º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública.

§ 3º O descumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará na imposição de nova multa, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 35. Pelo descumprimento das disposições previstas nesta norma, de seu regulamento e demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras sanções civis e penais, serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:

I - multa, pelo cometimento de infração, em decorrência de sua natureza, que consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator, da seguinte forma:

a) às pessoas físicas ou jurídicas responsáveis técnicos por projetos de loteamento:

1. 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Palmas (UFPs), por apresentar para apreciação projeto de loteamento em desacordo com o local, falseando medidas, cotas ou outras indicações de referência;

2. 200 (duzentas) de UFPs, por falsear cálculos do projeto ou elementos do memorial descritivo, ou por viciar projetos aprovados, lhes introduzindo, ilegalmente, alterações de qualquer espécie;

3. 250 (duzentos e cinquenta) de UFPs, por assumir responsabilidade na elaboração de projeto de loteamento sem a devida habilitação profissional, ou entregar sua elaboração a terceiros sem qualificações;

b) simultaneamente ao profissional ou firma responsável e aos proprietários:

1. 50 (cinquenta) de UFPs, por inexistência no local da obra de execução do loteamento de cópia do projeto na forma como foi aprovado;

2. 100 (cem) de UFPs, por mês de atraso na execução do exigido no item IV do art. 22 desta Lei;

3. 150 (cento e cinquenta) de UFPs, pelo não cumprimento de determinações realizadas pelo Poder Público quanto ao projeto;

c) a quem promover o parcelamento irregular:

1. 100.000 (cem mil) de UFPs, quando a área parcelada for de até 10.000m² (dez mil metros quadrados);

2. 300.000 (trezentos mil) de UFPs, quando a área parcelada for superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

3. 600.000 (seiscentos mil) de UFPs, quando a área for superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) e inferior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados);

4. 1.000.000 (um milhão) de UFPs, quando superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), acrescendo-se 300.000 (trezentos mil) de UFPs para cada 10.000m² (dez mil metros quadrados).

d) a quem ocupar irregularmente área pública será aplicada multa de 30.000 (trinta mil) de UFPs por ocupante, sendo acrescida de 50% (cinquenta por cento) no caso de áreas verdes e de proteção ambiental.

II - interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;

III - embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;

IV - demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;

V - apreensão das máquinas, instrumentos e do material usados para cometimento de infração;

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

§ 1º Aquele que adquirir ou ocupar área parcelada irregularmente será notificado para no prazo de 15 (quinze) dias regularizar a situação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atribuído no item 1 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º As multas de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão revertidas ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, e ao Fundo de Meio Ambiente no caso das infrações ocorrerem em áreas verdes e de preservação.

§ 4º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

§ 5º Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo desta Lei, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado administrativamente a decisão condenatória, referente a infração anterior.

§ 6º As irregularidades dos responsáveis técnicos, previstas no inciso I do caput deste artigo, constatadas nos processos de parcelamento do solo, serão devidamente comunicadas ao respectivo conselho de classe profissional, o que impedirá o profissional de assumir responsabilidades de projetos e obras, no Município, enquanto a situação não for regularizada.

Art. 36. Os infratores têm o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das multas aplicadas, após julgada improcedente a defesa apresentada ou quando não apresentada nos prazos fixados.

Parágrafo único. As multas não pagas nos prazos previstos serão inscritas na dívida ativa do Município e serão judicialmente executadas.

Art. 37. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver motivado.

Art. 38. A execução total ou parcial de qualquer loteamento poderá ser embargada, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I - quando não houver projeto aprovado ou firmatura do respectivo termo de compromisso de escritura de caução;

II - quando estiver sendo executado em desacordo com o projeto aprovado e prescrição desta Lei;

III - quando as obras diferirem de alguma forma do termo de compromisso;

IV - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigo para a segurança dos futuros ocupantes do loteamento, bem como do pessoal que executa os serviços e do público em geral;

Art. 39. A notificação do embargo da execução de um loteamento será feita:

I - diretamente à pessoa física ou jurídica, proprietária do loteamento, mediante a entrega da segunda via do termo de embargo e colheita de recibo na primeira via;

II - por edital de 5 (cinco) dias, publicado uma só vez no Diário Oficial do Município, em se tratando de pessoas físicas residentes fora do Município, quando desconhecidas e a obra não estiver licenciada, ou quando se ocultem para não receber a notificação.

Art. 40. As obras de execução de loteamento que houverem sido embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.

§ 1º Para assegurar a paralisação das obras de execução de loteamento embargadas, a Prefeitura, poderá, se for o caso, requisitar força policial, observado os requisitos legais.

§ 2º O embargo só poderá ser levantado após o cumprimento das exigências que o mantiverem, mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento das multas devidas.

Art. 41. Serão incorporados negativamente ao histórico das pessoas físicas ou jurídicas as infrações enumeradas nesta Lei, o que poderá gerar a cassação da inscrição no respectivo Cadastro da Prefeitura, quando houver, e a impossibilidade de apresentação de outros projetos, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

Art. 42. A revogação do ato que aprovou o loteamento será aplicada nos seguintes casos:

I - quando as obras acordadas não forem executadas nos prazos e da forma previstos no termo de compromisso;

II - quando modificadas substancialmente as indicações do projeto aprovado;

III - no caso de obras embargadas mas legalizáveis, quando não forem regularizadas dentro dos prazos e de acordo com as exigências determinados em laudo de vistoria.

CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Aprovado o loteamento, a destinação indicada para suas áreas somente poderá ser modificada mediante a Lei, e mantidas as proporções mínimas de áreas públicas exigidas.

Parágrafo único. os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante a solicitação de RELOTEAMENTO, bem como os projetos de remanejamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 412 DE 07/01/2019).

Art. 44. A Prefeitura somente expedirá alvarás de construção, de demolição, de reconstrução, reformulação ou ampliação para obras que estejam em loteamentos aprovados.

Art. 45. A Prefeitura poderá recusar-se a aprovar projetos de loteamento ou remanejamento, ainda que seja apenas para impedir um número excessivo de lotes, ou quando discordar da localização da área a ser loteada por falta de conexão com a malha e os serviços urbanos implantados ou propostos em Macro-Parcelamento, ou ainda em casos em que seja comprovado o risco de aumento não previsto de seus investimentos. Poderá também ser fixado o número máximo e mínimo, bem como o tamanho e o aproveitamento dos lotes de determinados projetos.

Art. 46. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos ocupados sem que proceda à aprovação do loteamento pela Prefeitura.

Art. 47. Os loteamentos já ocupados com construções definitivas, e não aprovadas até a data da vigência desta Lei, terão requisitos analisados caso a caso, e poderão ser aprovados, desde que não desobedeçam as exigências mínimas da Lei Federal nº 6.766 de dezembro de 1979.

Art. 48. Os loteamentos destinados a uso industrial poderão ter exigências definidas em cada caso pela Prefeitura.

Art. 49. Os projetos de loteamento deverão ser elaborados por profissionais ou firmas devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia -CREA, assinado pelo proprietário e o contrato entre ambos anotado no CREA.

Art. 50. Findo o prazo concedido conforme o art. 27 desta Lei, e não sendo realizadas todas as obras constantes do respectivo Termo de Compromisso e relacionadas na Escritura Pública pertinentes, fica a Prefeitura autorizada a promover aos atos competentes para adjudicar ao seu patrimônio o objeto caução, que se constituirá em bem do Município.

Art. 51. Todos os locais ocupados com construções definitivas ou as Glebas Urbanas contidas no Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), que tenham tido áreas institucionais doadas para terceiros, terão para sua aprovação que rever o equilíbrio das áreas públicas e espaços livres em relação à densidade de ocupação prevista para a área objeto de cada Micro-Parcelamento.

Art. 52. Não será permitido o desmembramento de lotes de uso não residencial de loteamentos aprovados pela Prefeitura.

Art. 53. A aprovação de qualquer loteamento fica condicionada à transferência de 12% (doze por cento) dos lotes residenciais ao patrimônio do Município, que somente os utilizará para atender às necessidades sociais da população através de seu Programa Habitacional, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo Municipal a regular em ato próprio os trâmites que garantam essa transferência e a destinação final dos lotes resultantes.

Art. 54. Para os terrenos que resultarem de Micro-Parcelamento, que tiverem suas divisas voltadas para as vias estruturais do sistema viário principal, fica exigido constar das condições urbanísticas especificamente a existência de recuo obrigatório e a vedação de construções que alcancem a divisa.

Parágrafo único. Fica autorizado o Executivo Municipal a exigir cercas-vivas ao invés de muros para fechamento dos lotes caracterizados neste artigo.

Art. 55. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 364 de 03 de novembro de 1992 devendo prevalecer para todos os efeitos a definição de áreas "Urbana" e de "Expansão Urbana" do Plano Diretor Urbano de Palmas (PDUP), desta Lei.

Art. 56. O Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias à partir da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando-a no que houver.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos 06 dias do mês de janeiro de 1994.

EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

Prefeito Municipal