Lei nº 5.022 de 08/07/1998


 Publicado no DOM - Natal em 9 jul 1998


Institui o Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - SISTEMA DE TRASNPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO NATAL

Art. 1º O Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal - STPP/NATAL, compõe-se de todos os serviços de transporte público instituídos ou regulamentados pela legislação municipal.

Art. 2º São serviços de transporte, em regime de concessão, permissão ou autorização pelo Município, conforme definido na legislação respectiva:

I - Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus;

II - Serviço Hidroviário de Transporte Público de Passageiros;

III - Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros, operado em veículos de médio porte; e

IV - Serviços de táxi, operado por veículo com capacidade de, no máximo, 07 (sete) passageiros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.305, de 14.11.2011, DOM Natal de 15.11.2011)

Parágrafo único. Dependem de prévia licença do Município, observadas as disposições da legislação própria a operação dos serviços de transporte escolar, de fretamento e de turismo.

Art. 3º Os serviços de transporte, concedidos, permitidos ou autorizados (.....) desta Lei e que componham o sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, obedecerão ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da regulamentação que lhes seja própria.

Parágrafo único. É vedada a operação de serviço de transporte remunerado das pessoas em veículos tipo motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES

Art. 4º Constitui infração, na operação do serviço de transporte público de passageiros no Município do Natal, a inobservância dos preceitos desta Lei, da legislação complementar da legislação específica a cada serviço de transporte previsto no art. 2º, bem como às disposições que regerem cada ato de outorga de concessão, permissão ou autorização.

Art. 5º As infrações dividem-se em grupos de acordo com sua gravidade ou a sua especificidade para um determinado serviço de transporte na forma das seções seguintes.

Parágrafo único. A cada grupo de infrações previstas corresponderá uma penalidade básica.

Art. 6º São infrações comuns a todos os serviços de transporte:

I - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo I

1. Falta de iluminação interna;

2. Não permitir facilitar ou auxiliar a Superintendência de Transportes Urbanos no levantamento de informações e na realização de estudos;

3. Não tratar com polidez e urbanidade os usuários outros permissionários a fiscalização da Superintendência de Transportes Urbanos e o público em geral;

4. Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Transporte Urbanos;

5. Estar operando em condições inadequada de asseio;

6. Conversar, estando o veículo em movimento, exceto para prestar informações;

7. Deixar de participar dos programas destinados ao treinamento de pessoal de operação.

II - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 2;

1. Não realizar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante;

2. Efetuar reparos no veículo em via pública, exceto os de emergência;

3. Abastecer o veículo quando transportando passageiros;

4. Utilizar veículo fora das especificações e padronização visual aprovadas pela Superintendência de Transportes Urbanos;

5. Veicular propaganda em desacordo com as normas do regulamento;

6. Operar com o selo de vistoria rasurado ou vencido, ou sem o selo de vistoria.

III - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 3:

1. Causar poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente;

2. Deixar de comunicar à Superintendência de Transportes Urbanos, no prazo de 48 horas, os acidentes ocorridos com seus veículos;

3. Abandonar o veículo sem causa justificada;

4. Trafegar transportando passageiros além da capacidade do veículo;

5. Deixar de providenciar, em caso de interrupção da viajem, o transporte dos usuários, com a maior brevidade possível;

6. Transportar passageiros no capô do motor ou no tabelier.

IV - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 4:

1. Não remeter nos prazos estabelecidos ou preencher incorretamente os relatórios ou outros documentos exigidos pela Superintendência de Transportes Urbanos;

2. Utilizar na operação veículo não cadastrado na Superintendência de Transportes Urbanos;

3. Não submeter os veículos às vistorias programadas ou quando determinadas pela Superintendência de Transportes Urbanos;

4. Falta ou defeito dos equipamentos obrigatórios;

5. Defeito do odômetro e/ou velocímetro;

6. Efetuar partida, freada ou conversão brusca;

7. Não portar ou não apresentar quando solicitado, a documentação relativa à propriedade e licenciamento do veículo e habilitação do condutor, bem como ao registro do condutor e do cobrador na Superintendência de Transportes Urbanos e, tratando-se de permissão ou autorização de caráter individual, aquela relacionada com o ato que a outorgou;

8. Parar o veículo afastado do meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros, sem motivo justificado;

9. Não aguardar total embarque e desembarque de passageiros;

10. Transitar derramando combustível ou óleo lubrificante na via pública;

11. Utilizar no veículo combustível não autorizado pelo Órgão competente;

12. Utilizar operação motorista e/ou cobrador, não cadastrados na Superintendência de Transportes Urbanos;

13. Dirigir de maneira perigosa;

14. Trafegar com a porta aberta;

15. Agredir moral ou fisicamente qualquer fiscal da Superintendência de Transportes Urbanos, passageiro, outros permissionários ou o público em geral;

16. Interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da Superintendência de Transportes Urbanos;

17. Manter em serviço veículo cuja retirada tenha sido determinada pela Superintendência de Transportes Urbanos;

18. Utilizar veículo para categoria de serviço não autorizada pela Superintendência de Transportes Urbanos.

V - Infrações punidas com multa prevista para o Grupo 5:

1. Permitir o transporte de produtos inflamáveis e/ou explosivos identificáveis;

2. Cobrar tarifas superiores às estabelecidas pela Superintendência de Transportes Urbanos;

3. Deixar de encaminhar veículo acidentado para perícia quando solicitado pela Superintendência de Transportes Urbanos;

4. Não descaracterizar e/ou não dar baixa junto à Superintendência de Transportes Urbanos, na placa do veículo quando da sua substituição;

5. Não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros;

6. Trafegar com o veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconfortou ou risco de segurança para os passageiros ou trânsito em geral;

7. Não prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidentes, evolvendo o veículo;

8. Retirar o veículo do local de acidente grave, sem prévia autorização da autoridade de trânsito;

9. Portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo;

10. Dar causa a acidente de qualquer natureza com vítima, em razão de imprudência, imperícia ou negligência;

11. Apresentar documentação adulterada ou irregular;

12. Prestar informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização;

13. Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa como tal definida em Lei;

14. Manter em operação preposto, cujo afastamento tenha sido determinado pela Superintendência de Transportes Urbanos;

Art. 7º São infrações específicas do Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus e do Serviço Opcional de Transportes Público de Passageiros:

I - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 1:

1. Transportar passageiros que, de alguma forma, comprometam a segurança e o conforto dos demais usuários;

2. Executar embarque ou desembarque de passageiros por portas indevidas;

3. Permitir o transporte de animais;

4. Transportar pessoas que, por atos inequívocos, palavras por gestos, se comportem de maneira imprópria ou ofensiva a moral e aos bons costumes;

5. Colocar o veículo em operação com código ou placa de itinerário divergente da denominação da linha.

II - Infrações punidas com (...) para o Grupo 2

1. Modificar horários sem prévia e expressa autorização da Superintendência de Transportes Urbanos;

2. Alterar pontos terminais e paradas sem prévia e expressa autorização da Superintendência de Transportes Urbanos;

3. Não atender os pedidos de embarque e desembarque nos pontos autorizados, exceto quando estiver com o veículo lotado

4. Não estar devidamente uniformizado ou identificado;

5. Permitir que seus prepostos fumem no interior do veículo ou não advertir, inclusive por meio de letreiros ou placas, os usuários sobre tal proibição;

6. Iniciar a operação da linha ao longo de itinerário, sem autorização da Superintendência de Transportes Urbanos;

7. Omitir-se de tomar providências quando passageiros estiveram causando transtorno aos demais;

III - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 3:

1. Recusar embarque de passageiros sem motivo justificado;

2. Embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados, sem motivo justificado;

3. Retardar ou acelerar propositadamente a marcha do veículo, de modo a comprometer a operação;

4. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem quando não ofereça opção para sua continuidade, ressalvadas as hipóteses de força maior ou de movimento reivindicatório dos empregados;

5. Reter troco;

6. Não permitir o embarque ou desembarque de criança, idosos ou portadores de deficiência;

7. Utilizar em operação veículos sem as legendas obrigatórias, com legendas ilegíveis, ou ainda com inscrições não autorizadas pela Superintendência de Transportes Urbanos.

IV - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 4:

1. Não cumprir as especificações da OSO e/ou Carta de Tempo e as demais determinações para exploração do serviço estabelecidas pela Superintendência de Transportes Urbanos, salvo por motivo de força maior;

2. Recusar o pagamento por meio de passes, vales-transporte ou outras formas de bilhetagem previstos na legislação em vigor, dentro dos prazos de validade respectivos, desde que tenham sido emitido e comercializado para o segmento cujo serviço esteja sendo solicitado.

V - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 5:

1. Operar em itinerário não autorizado pela Superintendência de Transportes Urbanos.

Art. 8º São infrações específicas do Serviço de Táxi:

I - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 1:

1. Permanecer na plataforma, em número excedentes ao de vagas existentes;

2. Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;

3. Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento.

II - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 2:

1. Trafegar sem o luminoso externo quando em serviço. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.305, de 14.11.2011, DOM Natal de 15.11.2011)

2. Não exibir letreiro obrigatório;

III - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 3:

1. Recusar - se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas;

2. Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

IV - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 4:

1. Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;

2. Alongar itinerário;

3. Usar o taxímetro indevidamente;

4. Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem,

5. Reter troco;

6. Negar socorro a vítima de acidente ocasionado por terceiros;

7. Usar a "Bandeira 2" indevidamente.

V - Infrações punidas com a multa prevista para o Grupo 5:

1. Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

2. Usar o veículo para pratica de crime;

Parágrafo único. Os permissionários dos serviços de táxi dos Municípios componentes da Grande Natal em trânsito pelo Município do Natal serão fiscalizados com base nas normas constantes desta Lei e dos convênios existentes ou a serem firmados entre o Município do Natal e o Município respectivo.

Art. 9º São infrações específicas do Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros, do Serviço Especial de Transporte Escolar e do Serviço de Táxi:

I - Infrações punidas com multa estabelecida para o Grupo 5:

1. Trafegar com passageiros sem a utilização, do cinto de segurança, de acordo com a legislação aplicável;

2. Trafegar com os passageiros acomodados fora dos assentos.

Art. 10. São infrações cometidas por não permissionário, punidas com a multa estabelecida para o Grupo 6:

1. Efetuar transporte remunerado de pessoas sem concessão, permissão ou autorização do Poder Público competente;

2. Deixar de obedecer às determinações da fiscalização da Superintendência de Transportes Urbanos quando existirem indícios da prática irregular de exercício de transportes Urbanos remunerado de pessoas.

Parágrafo único. O usuário que, advertido de proibição ou solicitando a abster-se da prática de ato, recusar-se ou continuar com a prática, será retirado do veículo pelos seus operadores, os quais poderão, se necessário, solicitar auxílio policial.

Art. 11. A aplicação das multas previstas nos artigos anteriores não exime o infrator das demais penalidades aplicáveis, normente das definidas nos arts. 21, 22,23,24,25 e 26 desta Lei.

CAPÍTULO III - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Cabe à Superintendência de Transportes Urbanos exercer o controle e fiscalização do sistema de Transportes Público de Passageiros no Município do Natal, adotando as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a adequação dos serviços, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Para o exercício da atividade de fiscalização, a Superintendência de Transportes Urbanos poderá celebrar convênios com a Polícia Militar do Estado e com a Guarda Municipal, delegando-lhes atribuições mediante remuneração, ficando, em tais casos, os Policiais Militares e os Guardas Municipais investidos das atribuições por esta Lei atribuídas aos fiscais da Superintendência de Transportes Urbanos.

§ 2º Para o desempenho da fiscalização a seu cargo, a Superintendência de Transportes Urbanos poderá adotar os meios e equipamentos autorizados pela legislação nacional de trânsito.

Art. 13. A Superintendência de Transportes Urbanos manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e de seus prepostos, emitindo as identidades cadastrais e demais documentos necessários.

Art. 14. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas, a Superintendência de Transportes Urbanos observará o disposto na legislação aplicável e, detidamente:

I - quantidade de passageiros transportados;

II - quilometragem percorrida;

III - área de operação;

IV - cumprimento de OS's e Cartas de Tempo;

V - número de veículos previstos para cada linha;

VI - conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos;

VII - programação visual interna e externa dos veículos;

VIII - porte da documentação obrigatória;

IX - qualificação dos prepostos junto aos órgãos de trânsito e Órgão Gestor;

X - conduta do permissionário, autorizado e concessionário e de seus prepostos;

XI - cobrança das tarifas estabelecidas;

XII - instalação, manutenção e uso de equipamentos de controle especificados pela Superintendência de Transportes Urbanos;

XIII - condições de operação do sistema viário e de circulação de tráfego do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES E SEU PROCESSAMENTO Seção I - Das Penalidades

Art. 15. As infrações aos preceitos desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais estabelecidas na legislação aplicável:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento temporário ou definitivo de preposto;

IV - supressão da permissão, autorização ou concessão;

V - cassação da permissão, autorização ou concessão.

Parágrafo único. Os prepostos dos permissionários, concessionários e autorizados, inclusive motoristas e cobradores, serão responsáveis pelos atos próprios que possam ser caracterizados como infração, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Art. 16. Quando 02 (duas) ou mais infrações de natureza diversa forem cometidas simultaneamente, será aplicada a penalidade correspondente a cada uma delas. Quando de um único ato puder caracterizar mais de uma infração, será aplicada a penalidade correspondente à infração de maior gravidade.

Art. 17. Consistindo a penalidade em multa, será ela aplicada em dobro quando caracterizada a reincidência específica.

Parágrafo único. A reincidência específica se caracteriza pela prática de infração identifica nos três meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, desde que tenha transitado em julgado a decisão que tenha julgado o auto respectivo.

Art. 18. Será punido com penalidade de advertência que, tendo praticado infração classificada no Grupo 1, não seja reincidente.

Parágrafo único. Considera-se não reincidente aquele que, nos três meses anteriores à data da lavratura do auto, não tenha cometido qualquer infração.

Art. 19. A penalidade de multa será aplicada às infrações conforme definição do Capítulo II desta Lei, e o seu valor pecuniário obedecerá a graduação seguinte:

Grupo 1 - valor correspondente a 25 UFIR;

Grupo 2 - valor correspondente a 38 UFIR;

Grupo 3 - valor correspondente a 75 UFIR;

Grupo 4 - valor correspondente a 150 UFIR;

Grupo 5 - valor correspondente a 225 UFIR;

Grupo 6 - valor correspondente a 300 UFIR;

Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o infrator de corrigir imediatamente a falta que lhe deu origem.

Art. 20. A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 08(oito) dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da decisão que a tenha aplicado, em moeda nacional, na forma por que dispuser o regulamento.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de multa, na forma do caput, resultará na incidência de juros de mora sobre o valor devido.

Art. 21. A penalidade de afastamento definitivo ou temporário de preposto será aplicada sempre que, por ação em omissão deste, ficar caracterizado comportamento individual que dificulte o acatamento das determinações da Superintendência de Transportes Urbanos, ou que venha prejudicar o relacionamento com os usuários ou com os demais agentes envolvidos no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal.

Parágrafo único. O afastamento temporário ou definitivo do preposto deverá ser determinado através de correspondência, a qual descreverá o motivo da determinação.

Art. 22. A penalidade de suspensão da permissão, autorização ou concessão será aplicada quando:

I - o veículo estiver em operação com certificado de vistoria adulterado.

- Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias:

II - o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não habilitada.

- Penalidade: suspensão até 10 (dez) dias.

III - Ficar comprovado em processo administrativo regular a condução do veículo por permissionário, autorizado, concessionário ou preposto em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente.

- Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias;

IV - o permissionário, autorizado ou concessionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior ao autorizado pela Superintendência de Transportes Urbanos.

- Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias;

V - Verificar-se elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo o permissionário, autorizado ou concessionário ou os seus prepostos, juízo do Conselho Município de Transporte Urbano.

- Penalidade: suspensão até 30 (trinta) dias;

VI - o permissionário, autorizado ou concessionário que descumprir medida administrativa de retenção de veículo.

- Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias;

VII - ocorrer atrasos no recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, devido ao município, em prazo superior a três (03) meses.

- Penalidade: suspensão até 15 (quinze) dias

VIII - ocorrer a falta de pagamento de multas previstas nesta Lei, após vencidas todas instâncias administrativas para recurso, e não pagas em prazo máximo de três (03) meses, a contar da data de recebimento do auto de infração.

- Penalidade: Suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 1º Quando a infração for atribuída a preposto de empresa concessionária dos serviços previstos nos incisos I e II do art. 2º, a penalidade deverá ser dosada, de forma a atingir, preferencialmente, os operadores que tenham ocasionado a infração e a linha em que o fato tenha ocorrido.

§ 2º Em qualquer hipótese, a suspensão poderá ser convertida em multa, cumulativa com a estabelecida nesta Lei, tendo em vista evitar prejuízo para o serviço e para os usuários.

§ 3º No caso de prática reiterada de infrações que impliquem na aplicação da penalidade de suspensão, poderá ser decreta a intervenção na operação da permissão, autorização e concessão pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, de forma a assegurar a continuidade do serviço.

§ 4º O prazo máximo de suspensão, excetuada a hipótese do parágrafo anterior, será de 30 (trinta) dias;

Art. 23. O cancelamento da permissão, autorização ou concessão poderá ocorrer quando:

I - ficar caracterizado que o permissionário, autorizado ou concessionário cedeu a permissão; autorização ou concessão;

II - o permissionário, autorizado ou concessionário descumprir a penalidade de suspensão de permissão, autorização ou concessão.

Parágrafo único. O permissionário, autorizado o concessionário que tiver sua permissão cassada somente poderá participar de outro processo licitatório para concessão de permissão no Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, após decorridos dois (02) anos da efetiva cassação.

Art. 24. A (...) administrativa de apreensão de veículo será adotada quando:

I - estiver sendo conduzido por pessoa não cadastrada na Superintendência de Transportes Urbanos;

II - ao longo da operação não oferecer as condições especificadas de higiene e conforto;

III - estiver em operação sem portar a documentação exigida nesta Lei;

IV - apresentar padronização diversa daquela estabelecida pela Superintendência de Transportes Urbanos;

V - estiver sendo utilizado para efetuar transporte remunerado de pessoas sem concessão, permissão ou autorização do Poder Público competente;

VI - estiver em operação após ter atingido a idade limite para operação definida para cada um dos serviços que compõe o Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

VII - estiver circulando em descumprimento a determinação contida em notificação de irregularidade;

VIII - estiver em operação sem certificado de vistoria ou com o mesmo vencido;

IX - não preencher as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito, por este regulamento e demais normas aplicáveis;

X - estiver sendo conduzido por, condutor em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente.

§ 1º A apreensão do veículo deverá ser efetivada pelos fiscais da Superintendência de Transportes Urbanos, em terminais ou pontos de controle, ressalvados os casos de manifesta insegurança.

§ 2º Na aplicação da medida prevista no caput do artigo, a fiscalização da Superintendência de Transportes Urbanos, poderá reter o Termo de Permissão, a Identidade Cadastral, a OS e a Carta de Tempo, do permissionário, autorizado, concessionário ou preposto, até a correção da falha que deu causa à penalidade.

§ 3º Em caso do inciso V, a apreensão será efetivada no local onde for constatada a infração ou, em caso de perseguição, onde o veículo tiver sido alcançado.

Art. 25. O veículo apreendido somente será autorizado a retornar a operação após vistoria que constate a correção da falha que deu causa à aplicação da medida.

§ 1º O veículo apreendido no exercício de transporte remunerado de pessoas sem concessão, permissão ou autorização do Poder Público competente, somente será liberado apos o recolhimento da multa respectiva, assegurado o direito de defesa previsto nesta Lei;

§ 2º A restituição de qualquer veículo apreendido será condicionada ao pagamento da taxas e despesas com remoção e estadia do veículo, cujos valores serão definidos através de Portaria do Superintendente de Transportes Urbanos, acompanhada, necessariamente, de planilha de custos.

Art. 26. A (...) das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das infrações civis e penais cabíveis.

Seção II - Da Autuação

Art. 27. O registro das irregularidades e das infrações a esta Lei será realizado pela Superintendência de Transportes Urbanos, mediante auto de infração lavrado em formulário específico ou através de ato próprio.

Art. 28. O auto de infração de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:

I - nome de permissionário;

II - número das linhas;

III - placa do veículo;

IV - identificação do infrator, quando possível;

V - dispositivo regulamentar infringido e o enquadramento;

VI - local, data e hora da ocorrência;

VII - descrição sucinta da ocorrência;

VIII - assinatura e número de matrícula do fiscal autuante;

IX - assinatura do infrator, quando possível.

Parágrafo único. A assinatura do infrator não significa reconhecimento de culpa, e sua ausência não invalida o auto de infração.

Art. 29. Far-se-à a comunicação da autuação através:

I - do autor do procedimento ou do servidor competente com o devido recebimento, comprovado pela assinatura do permissionário ou preposto, ou no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem estiver promovendo a autuação;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem inócuos os meios previstos nos incisos I ou II.

§ 1º O edital será publicado, às custas do permissionário, uma única vez, em órgão da imprensa oficial e afixado em dependência da Superintendência de Transportes Urbanos, franqueada ao público.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação da autuação:

I - se realizada pessoalmente, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - se realizada por via postal ou telegráfica, na data do recebimento consignada no "Aviso de Recebimento", ou na omissão desta data, vinte (20) dias corridos após a entrega da intimação à agência postal e telegráfica;

III - por via editalícia, vinte (20) dias corridos após a publicação do respectivo edital.

Art. 30. A fiscalização poderá lavrar auto de infração por falta detectada nos documentos operacionais e nos relatórios de controle de operação.

Seção III - Da Aplicação e Execução das Penalidades

Art. 31. A aplicação das penalidades compete:

I - ao Gerente de Fiscalização e Vistoria, quando tenha por fundamento os incisos I a III, do art.15, desta Lei;

II - ao Superintendente de Transportes Urbanos, quando se fundamente nos incisos IV e V, do art. 15 desta Lei.

Art. 32. A aplicação de penalidades de competência do Superintendente de Transportes Urbanos far-se-á por meio de ato próprio.

Seção IV - Das Defesas e dos Recursos

Art. 33. Notificado da autuação, o permissionário poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, dirigida à autoridade competente para julgar o auto infração.

§ 1º Na defesa, o autuado deverá discutir toda a matéria de fato e de direito, juntando as provas de que disponha e indicando os meios de prova que pretende produzir.

§ 2º são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito;

§ 3º Apresentada a defesa, será aberto vista ao autuante para que sobre ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias;

§ 4º Cabe à autoridade a quem compete o julgamento do auto, presidir a instrução do respectivo processo, atribuição que, no caso do Superintendente de Transportes Urbanos, poderá ser delegada por ato especial;

§ 5º Concluída a instrução, será proferida decisão fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 34. Das decisões do Gerente de Fiscalização e Vistoria cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao Superintendente de Transportes Urbanos.

§ 1º As decisões do Gerente de Fiscalização e Vistoria que concluírem pela improcedência de autos de infração de que poderiam resultar aplicação de penalidade prevista nos Grupos 3 a 6, serão revistas, obrigatoriamente, pelo Superintendente de Transportes Urbanos, a quem deverão os processos respectivos serem remetidos imediatamente após o término do prazo para recurso não interposto;

§ 2º Interposto recurso, será aberta vista ao recorrido, pele mesmo prazo, para sua impugnação;

§ 3º Os recursos impostos e os processos submetidos à revisão obrigatória serão decididos pelo Superintendente de Transportes Urbanos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 35. Das decisões do Superintendente de Transportes Urbanos, nos casos do inciso II, do art. 31, cabe recurso pra o Prefeito Municipal, no prazo de10 (dez) dias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 34, no que couber.

Art. 36. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei observar-se-á o que dispõe o Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 37. O órgão julgador, na apreciação da prova, formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que considerar necessárias.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Superintendência de Transportes Urbanos definirá normas operacionais específicas relativas às condições de fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal, regido por esta Lei.

Art. 39. As receitas arrecadadas com a aplicação das multas pela infrações definidas nela Lei constituem receita própria da Superintendência de Transportes Urbanos, e devem ser recolhidas mediante depósito à Conta Única do Município e repassados, incontinente, à sub-conta da Superintendência de Transportes Urbanos.

Art. 40. O Poder Executivo baixará Regulamento para esta Lei.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 08 de julho de 1998.

WILMA MARIA DE FARIA MEIRA

PREFEITA