Lei nº 6.221 de 01/02/2011


 Publicado no DOM - Natal em 2 fev 2011


Concede Dispensa Fiscal da Licença Ambiental as Entidades de Natureza Filantrópica, cujo objeto seja concernente a festejos populares e culturais, conforme as ações legais competentes e dispostas a FUNCARTE, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Prefeita do Município de Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB, concederá isenção fiscal na Licença Ambiental as Entidades de Natureza Filantrópica cujo objeto seja concernente a festejos populares e culturais, em consonância com as disposições da Lei nº 6.047 de 15 de janeiro de 2010, que instituiu o Plano Plurianual, no âmbito das competências da FUNCARTE.

Parágrafo único. Considera-se Entidade de Natureza Filantrópica, aquela cujas atividades e definições estatutárias não visem lucros, conforme preceitua o Código Civil Brasileiro, com finalidades sociais e culturais abrangentes do Terceiro Setor.

Art. 2º Os procedimentos e prazos formais relativos à solicitação do que trata o artigo anterior, obedecerá à legislação no que concerne a legislação pertinente a SEMURB.

Art. 3º As metas, prioridades e diretrizes disporá sobre as normas definidas pelo art. 225 com seus parágrafos e incisos da Constituição Federal.

Art. 4º O disposto no presente projeto não fere os arts. 5º, 21, em seu inciso VI, e 55 da Lei Orgânica do Município, e as eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei, sob responsabilidade do Poder Executivo do Município do Natal, deverão ser procedentes da Fonte 111, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 01 de fevereiro de 2011.

Micarla de Sousa

Prefeita