Lei Nº 715 DE 30/10/2003


 Publicado no DOM - Manaus em 31 out 2003


Transformas a Taxa de Iluminação Pública em Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com base no artigo 149-A, da Constituição Federal e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Lei Nº 2802 DE 19/10/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública passa a denominar-se Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, com base no artigo 149-A da Constituição Federal, que tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública no Município de Manaus.

Art. 2º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é a despesa efetuada na prestação do referido serviço.

§ 1º - Integram a base de cálculo da COSIP as despesas relativas a:

I - consumo de energia para iluminação de vias e logradouros públicos;

II - instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública;

III - administração do serviço de iluminação pública;

IV - quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública;

V - quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;

VI - Outras despesas correlatas.

§ 2º A Contribuição terá seu valor calculado em Unidade Fiscal do Município - UFM, tendo como referência o consumo mensal (kWh) de cada contribuinte, de acordo com a tabela em anexo.

Art. 3º Contribuinte da COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de unidade imobiliária edificada, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

Art. 4º O lançamento da Contribuição será efetuado mensalmente para recolhimento na rede bancária autorizada.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar contrato com a empresa concessionária de energia elétrica para promover a cobrança da COSIP, que poderá ser lançada na fatura de consumo mensal do contribuinte.

§ 1º - Se a cobrança da Contribuição for efetuada na forma estabelecida neste artigo, a concessionária do serviço de energia elétrica fará a transferência dos recursos arrecadados ao Município, na forma e prazos estabelecidos no Contrato.

§ 2º - Em caso de mora do contribuinte, a empresa concessionária de energia elétrica contratada para arrecadação da COSIP calculará os acréscimos moratórios devidos, com base no mesmo índice que utilizar para atualização de seus créditos.

Art. 6º Estão isentos do pagamento da Contribuição, considerando os critérios de classificação de consumidores de energia elétrica definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os contribuintes classificados como residenciais que tenham consumo mensal de até 100 kWh e os demais contribuintes não residenciais com consumo mensal de até 250 kWh.

Parágrafo Único - Estão isentos também da Contribuição os contribuintes considerados administração direta do Poder Público, suas autarquias e fundações.

Art. 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, Código Tributário do Município de Manaus e legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 8º O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, e efetuar as alterações orçamentárias, necessárias a sua implantação.

Art. 9º Ficam revogadas a legislação municipal pertinente a Taxa de Iluminação Pública e demais disposições em contrário, a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.

Manaus, 30 de outubro de 2003.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus

ANEXO TABELA DA COSIP - MUNICÍPIO DE MANAUS CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Classe Faixas de Consumo Mensal (kWh) Valor da COSIP em UFM
Residencial 0 a 30 Isento
31 a 50 Isento  
51 a 100 Isento
101 a 200 0,07
201 a 300 0,16
301 a 500 0,23
501 a 1.000 0,38
1.001 a 1.500 0,55
1.501 a 2.000 0,70
2.001 acima 0,85
Classe Faixas de Consumo Mensal (kWh) Valor da COSIP em UFM
Industrial, Comercial, Serviços e Outras Atividades 0 a 30 Isento
31 a 50 Isento
51 a 100 Isento
101 a 200 Isento
201 a 250 Isento
251 a 300 0,19
301 a 500 0,21
501 a 1.000 0,40
1.001 a 1.500 0,45
1.501 a 2.000 1,25
2.001 a 5.000 1,65
5.001 a 10.000 4,00
10.001 a 20.000 10,00
20.001 a 30.000 12,00
30.001 a 40.000 14,00
40.001 a 50.000 16,00
50.001 a 100.000 48,00
100.001 acima 59,00