Lei nº 9.545 de 23/11/2009


 Publicado no DOM - Fortaleza em 3 dez 2009


Estabelece a obrigatoriedade da informação do valor, por quantidade de produto, nas gôndolas dos supermercados, na forma que indica.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu, com base no art. 36, inciso V - da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados de Fortaleza obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.

§ 1º As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.

§ 2º Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.

Art. 2º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.

§ 1º A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da UFIRCE.

§ 3º Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 3º O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/Procon Fortaleza a fiscalização do objeto desta Lei, bem como a realização de todos os atos necessários à sua implementação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 23 de novembro de 2009.

Vereador Salmito Filho

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.