Lei Nº 8655 DE 06/06/1995


 Publicado no DOM - Curitiba em 6 jun 1995


Dispõe sobre o atendimento prioritário nos supermercados do Município de Curitiba (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024).


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os supermercados que atuam no Município de Curitiba atenderão, de forma prioritária, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas com deficiência, as gestantes, as mulheres com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024).

Art. 2º Os supermercados com 5 (cinco) ou mais caixas deverão obrigatoriamente dispor de caixa exclusivo para atendimento a pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes, mulheres com crianças de colo, lactantes, pessoas obesas, pessoas com transtorno do espectro autista e pessoas com mobilidade reduzida, bem como afixar em local bem visível informações sobre o atendimento prioritário. (Redação dada pela Lei Nº 16303 DE 26/03/2024).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de junho de 1995.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO

Prefeito Municipal