Lei Complementar nº 115 de 04/05/2004


 


Institui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir a "Declaração Eletrônica de Serviços - DES", que servirá para a prestação de informações cadastrais e fiscais à Fazenda Publica Municipal.

Art. 2º Os profissionais autônomos, os profissionais liberais e as pessoas jurídicas, estabelecidas neste município, apresentarão ao fisco municipal, por emissão em processamento eletrônico de dados, a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, de serviços contratados e/ ou prestados.

Parágrafo único. Incluem-se no caput deste artigo as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta da União e do Estado, domiciliados no Município de Cuiabá.

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços - DES consiste no registro mensal, por sistema de processamento eletrônico de dados, das informações cadastrais e fiscais, decorrentes de serviços prestados ou tomados, relativamente a:

I - Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;

II - Notas Fiscais vencidas

III - Notas Fiscais canceladas;

IV - Notas Fiscais extraviadas, com a devida publicação do extravio;

V - Cupons Fiscais emitidos;

VI - Notas Fiscais e recibos referentes a serviços tomados;

VII - Valores do ISSQN retido, na condição de substituto ou responsável tributário;

VIII - Falta de movimento econômico, quando for o caso;

IX - Movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de banco, intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;

X - Dados cadastrais próprios e dos prestadores de serviço.

§ 1º Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria Declaração Eletrônica de Serviços - DES, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.

§ 2º Os obrigados à apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES poderão prestar as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado, na própria declaração, nos termos e formas estabelecidos no regulamento.

Art. 4º A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser gerada, mensalmente, através de Programa específico disponibilizado gratuitamente pelo Município, e enviada à Secretaria Municipal de Finanças, via Internet, ou entregue, por mídia eletrônica, na Coordenadoria de ISS, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.

§ 1º Quando da recepção da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, a Secretaria Municipal de Finanças validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega, que deverá ser guardado como documento fiscal.

§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES apresentada pelo Programa, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido em regulamento.

§ 3º No caso de fraude, dolo ou simulação, constatadas pela autoridade fiscal, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no regulamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Havendo problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços - DES via Internet, a entrega deverá ser feita em mídia eletrônica, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no regulamento.

§ 5º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do declarante, ficando sujeita à homologação fiscal.

Art. 5º A retificação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora na forma disposta em regulamento, devendo ser formalizado processo para despacho da autoridade competente.

Art. 6º No caso de pedido de baixa, fica a pessoa requerente obrigada a entregar as Declaração Eletrônica de Serviços - DES referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

Art. 7º A Declaração Eletrônica de Serviços - DES deverá ser entregue também nos seguintes casos de fusão, cisão ou incorporação, ficando a pessoa jurídica resultante, responsável pela entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a colocar à disposição dos interessados os meios eletrônicos necessários à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, através da Internet ou por meio de mídia eletrônica fornecida pelo sujeito passivo.

Art. 9º A não apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços - DES ou sua entrega após o prazo estabelecido em regulamento sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.

II - multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no que couber a Lei Complementar 043, de 29 de dezembro de 1997 e suas alterações.

Art. 11. Fica revogado o artigo 264 e seu parágrafo único, da Lei Complementar 043, de 29 de dezembro de 1997.

Palácio Alencastro, em 04 de Maio de 2004

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal