Lei nº 4.992 de 30/09/2011


 Publicado no DOM - Campo Grande em 6 out 2011


Define normas para a comercialização de alimentos nas cantinas comerciais da Rede Pública e Instituições Privadas de Educação Básica de Campo Grande-MS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam definidas normas para a comercialização de alimentos oferecidos nas cantinas comerciais das unidades escolares de Campo Grande-MS.

Art. 2º A promoção da alimentação saudável no âmbito das instituições que oferecem a educação básica, compreendida pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio da rede pública e instituições privadas do município de Campo Grande é regulada por esta Lei.

Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável deverão envolver toda a comunidade escolar, compreendida pelos alunos e suas famílias; professores e funcionários da escola; e proprietários, permissionários, locatários e funcionários de cantinas.

Art. 3º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei.

Art. 4º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente assessorada em aspectos de alimentação e nutrição relevantes para o exercício do comércio de alimentos destinados à população escolar.

Art. 5º Os manipuladores de alimentos das cantinas deverão passar por curso de capacitação com carga horária mínima de 09 (nove) horas-aulas, conforme Lei Municipal nº 3.643, de 1º de setembro de 1999.

Parágrafo único. A capacitação do responsável pela cantina, reconhecida pelo Poder Público e feita por profissional nutricionista, é condição necessária para concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 7º Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos:

I - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;

II - refrigerantes e sucos artificiais;

III - salgadinhos industrializados;

IV - frituras em geral;

V - pipoca industrializada;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;

VIII - alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada.

Parágrafo único. É obrigatória a fixação de placa informativa nas cantinas das escolas públicas e privadas contendo a integra deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6748 DE 15/12/2021).

Art. 8º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 9º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidas ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.

Parágrafo único. A adição de açúcar, quando solicitada pelo consumidor, não poderá exceder a dois saches de 5 (cinco) gramas por porção de 200 (duzentos) mililitros.

Art. 10. O contrato ou concessão entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.

Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato ou concessão que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

Art. 11. É vedada, no ambiente escolar, a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.

Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.

Art. 12. As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:

I - alimentação e cultura;

II - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III - alimentação e mídia;

IV - hábitos e estilos de vida saudáveis;

V - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI - fome e segurança alimentar;

VII - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.

Parágrafo único. As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente e de todos os funcionários da escola, para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

Art. 13. As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar nº 148, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 14. Cabe aos órgãos de vigilância sanitária a fiscalização, com a colaboração da escola por meio de suas instituições colegiadas, que poderá culminar com multa e até interdição de funcionamento da cantina.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE SETEMBRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal