Lei Nº 1327 DE 08/02/1967


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 9 fev 1967


Fixa os dias feriados religiosos no Município.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de atribuição legal e tendo em vista o disposto no art. 4º § 5º, da Lei Constitucional Estadual nº 14, de 9.12. 1965 sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º São feriados religiosos, no Município de Belo Horizonte, os seguintes dias de guarda, segundo a tradição local:

a) Sexta-Feira Paixão;

b) o dia de ''Corpus Christi'';

c) o da "Assunção de Nossa Senhora", e,

d) o da "Imaculada Conceição".

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Belo Horizonte, 8 de fevereiro de 1967

Luiz de Sousa Lima Prefeito de Belo Horizonte