Resolução COEMA/TO nº 27 de 22/11/2011


 Publicado no DOE - TO em 6 dez 2011


Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura no Estado do Tocantins.


Filtro de Busca Avançada

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente no uso da competência que lhe é conferida, no art. 32 do Regimento Interno, instituído pelo Decreto nº 3.603, de 9 de janeiro de 2009, tendo em vista as atribuições do COEMA/TO elencadas no art. 2º da Lei nº 1.789, de 15 de maio de 2007, e o disposto na Resolução CONAMA nº 413 de 26 de junho de 2009, e

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, previstas nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º e 225 da Constituição Federal;

Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, tem como objetivo assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos múltiplos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar conforme art. 23, inciso VIII, da Constituição Federal;

Considerando a Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;

Considerando o disposto nas Resoluções do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, nº 357, de 17 de março de 2005 e nº 430 de 11 de maio de 2011, que dispõem sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental, sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes;

Considerando a Resolução COEMA/TO nº 7, de 09 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins;

Considerando os benefícios nutricionais, sociais, ambientais e econômicos que estão associados ao desenvolvimento sustentável e ordenados da aquicultura;

Considerando a necessidade de ordenamento e controle da atividade aquícola, com base numa produção ambientalmente correta, com todos os cuidados, na proteção dos remanescentes florestais e da qualidade das águas, inclusive em empreendimentos já existentes.

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura no Estado do Tocantins.

§ 1º O licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser observadas as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de Espaços Físicos de Corpos D'Água de Domínio da União.

§ 2º A Licença Prévia ou Licença Única deverá ser apresentada ao órgão responsável pela expedição da Autorização citada no parágrafo anterior.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, aplicam-se, em qualquer nível de competência, ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de aquicultura, sem prejuízo dos processos de licenciamento já estabelecidos pelos municípios em legislação específica, considerando os aspectos ambientais locais.

Art. 3º Para efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, estando equiparada a propriedade do estoque sob cultivo à atividade agropecuária;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinados a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

IV - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Bacia Araguaia-Tocantins.

V - Espécie alóctone: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Bacia Hidrográfica Araguaia-Tocantins;

VI - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que esteja ou não introduzida em águas brasileiras.

VII - Espécie híbrida: indivíduos ou espécimes provenientes do cruzamento de indivíduos ou grupos geneticamente diferentes, podendo envolver tanto o cruzamento entre linhagens dentro de uma mesma espécie, quanto entre indivíduos de espécies distintas.

VIII - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

IX - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção de outorga do direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitam desses recursos;

X - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, cujos espaços físicos intermediários possam ser desenvolvidos com outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

XI - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área da lâmina d'água ou o volume de água ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

XII - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

XIII - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

XIV - Sistema de cultivo: conjunto de características ou processos utilizados por empreendimento aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;

XV - Sistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XVI - Sistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características, a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XVII - Sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

XVIII - Barragem de derivação/acumulação: Estrutura formada por derivação que capta a água através de canais ou tubulações a partir de um curso de água ou pluvial.

Art. 4º O porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com sua área ou volume para cada atividade, conforme estabelecido na Tabela 1 do ANEXO I desta Resolução.

Art. 5º O potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo adotado pelo empreendimento, observando os critérios estabelecidos na Tabela 2 do ANEXO I desta Resolução.

§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies, para fins de enquadramento na tabela de que trata o caput deste artigo, prevalece o caso mais restritivo em termos ambientais.

§ 2º Os empreendimentos que utilizem o policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução dos resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamento de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança, poderão ser enquadrados em umas das classes de menor impacto.

Art. 6º Para definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das nove classes definidas na Tabela 3 do ANEXO I desta Resolução, conforme a relação entre o porte do empreendimento e o potencial de severidade da espécie utilizada, constantes respectivamente, nas Tabelas 1 e 2 do ANEXO I.

§ 1º Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte e médio potencial de severidade das espécies (PM), médio porte com baixo e médio potencial de severidade das espécies (MB, MM) poderão ser licenciados por meio de procedimento simplificado, conforme documentação mínima constante do ANEXO II desta resolução, exceto nos casos em que:

I - seja ultrapassada a capacidade de suporte, que será baseada nos parâmetros físico-químicos das águas e na disponibilidade hídrica, conforme legislação vigente;

II - demandem a construção de novos barramentos de cursos d'água;

III - se encontrem em trecho de corpo d'água que apresente floração recorrente de cianobactéria acima dos limites previstos na Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005, ou legislação vigente, e que possam influenciar na qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.

§ 2º nos casos de empreendimentos aquícolas de pequeno porte e médio potencial de severidade das espécies (PM) baseado na resolução vigente, o licenciamento ambiental poderá ser efetuado mediante expedição de licença ambiental única (LAU) ANEXO II - A, compreendendo a localização, instalação e operação do empreendimento, desde que atenda os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Nos casos dos empreendimentos aquícolas de médio porte com baixo e médio potencial de severidade das espécies (MB, MM) baseado na legislação vigente, o licenciamento ambiental poderá ser efetuado mediante expedição de procedimento simplificado, conforme documentos descritos no ANEXO II - B.

§ 4º Os empreendimentos das demais categorias serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento ambiental, devendo apresentar os documentos constantes no ANEXO II, III, VI e VII.

Art. 7º São dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos enquadrados na categoria PB, desde que cadastrados conforme ANEXO III desta resolução.

Parágrafo único. Além da categoria que trata do caput deste artigo, outros empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação ao meio ambiente, poderão ser, a critério do NATURATINS, dispensados do licenciamento ambiental por um período de até cinco anos, desde que cadastrada e observada à legislação vigente.

Art. 8º Será admitido um único processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte em regiões adensadas com atividades similares, desde que definido o responsável legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Art. 9º O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.

Art. 10. A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura deverá incluir os seguintes requisitos:

I - apresentação pelo empreendedor de requerimento de licença ambiental;

II - preenchimento da ficha cadastral para classificação do empreendimento aquícola pelo NATURATINS, nos termos do ANEXO III desta Resolução ou formulário de caracterização;

III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciados nos ANEXOS II e III desta Resolução,de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.

Art. 11. No processo de licenciamento ambiental o NATURATINS exigirá, quando couber, os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos:

I - manifestação prévia, na fase de Licença Prévia (LP) do licenciamento ordinário, e durante o processo de avaliação dos demais casos;

II - outorga do direito de uso de recursos hídricos, na fase de Licença de Operação (LO) ou no licenciamento ambiental em etapa única.

Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser exigida na fase de Licença de Instalação (LI), caso haja uso de água nesta fase.

Art. 12. Na ampliação de empreendimentos de aquicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base nesta Resolução.

Art. 13. A edificação de instalações complementares ou adicionais ao empreendimento, assim como a permanência no local de equipamentos indispensáveis, só será permitida quando previamente caracterizadas no projeto e devidamente autorizadas por órgão competente.

Art. 14. As atividades e empreendimentos de aquicultura em sistemas de tanques redes somente serão permitidos quando houver a utilização de espécies autóctones ou espécies alóctones introduzidas.

Art. 15. O uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido quando:

I - fornecidas por laboratórios registrados junto a órgão competente de defesa agropecuária e licenciado por órgão ambiental competente;

II - extraídas do ambiente natural e autorizadas na forma da legislação pertinente;

III - se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados de outros organismos.

§ 2º O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas no cultivo.

§ 3º Nos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais, deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.

Art. 16. Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o termo de referência elaborado pelo NATURATINS, observadas as informações mínimas listadas no ANEXO V desta Resolução, de acordo com a sua pertinência, sem prejuízos de outras informações que sejam consideradas relevantes.

Art. 17. Quando tecnicamente justificada a necessidade, os empreendimentos de aquicultura deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental pertinente.

Parágrafo único. Nos empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao NATURATINS projeto compatível com o seu porte e características.

Art. 18. O NATURATINS poderá exigir do empreendedor a adoção de medidas econômicas e tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, sendo obrigatório constar estas medidas como condicionantes das licenças emitidas.

Art. 19. Nos casos de empreendimentos aquícolas terrestres, o NATURATINS exigirá, de forma tecnicamente justificada, a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes e barramentos.

Art. 20. No encerramento das atividades de aqüicultura, deverá ser apresentado ao NATURATINS um plano de desativação e recuperação juntamente com seu cronograma de execução.

Art. 21. Os empreendimentos em operação que não possuírem licença ambiental na data de publicação desta Resolução deverão providenciar sua regularização.

§ 1º A regularização se fará mediante a obtenção da LO nos termos da legislação vigente, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente contendo, no mínimo:

I - descrição geral do empreendimento, conforme ANEXO III desta Resolução;

II - estudos ambientais pertinentes, conforme enquadramento, com medidas mitigadoras e de proteção ambiental;

III - instrumentos gerenciais existentes ou previstos para implementação das medidas preconizadas.

§ 2º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização perante o NATURATINS no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução.

Art. 22. A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de aqüicultura poderá ser concedida sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais vigentes.

Art. 23. São revogados os arts. 55, 56, 57, 58, 59 - a parte que trata da aqüicultura no ANEXO I e o ANEXO IV - todos da Resolução COEMA 07, de 09 de agosto de 2005.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação no NATURATINS, inclusive nos casos de renovação.

Palmas/TO, 22 de novembro de 2011.

Divaldo Rezende

Presidente

Marli Teresinha dos Santos

Secretária Executiva

ANEXO I - CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS Tabela 1 - Porte dos Empreendimentos Aquícolas

PORTE
ATIVIDADE
 
Carcinicultura e Piscicultura em viveiros escavados Área (ha)
Carcinicultura e Piscicultura em Barragem de derivação/acumulação Área (ha)
Carcinicultura e Piscicultura em tanques- rede ou tanque revestido Volume (m3)
Ranicultura Área (ha)
Malacocultura Área (ha)
Algicultura Área (ha)
Pequeno (P)
< 5
< 50
< 1.000
< 400
< 5
< 10
Médio (M)
5 a 50
50 a 999
1.000 a 5.000
400 a 1.200
5 a 30
10 a 40
Grande (G)
> 50
> 999
> 5.000
> 1.200
> 30
> 40

Tabela 2 - Potencial de Severidade das Espécies

Sistema de Cultivo
Característica Ecológica da Espécie
 
Autóctone ou Nativa
Alóctone
Exótica
 
Não Carnívora, Onívora e Autrófica
Carnívora
Não Carnívora, Onívora e Autrófica
Carnívora
Não Carnívora, Onívora e Autrófica
Carnívora
Extensivo
B
B
B
M
A
A
Semi-intensivo
B
M
B
M
A
A
Intensivo
M
M
M
A
A
A

Tabela 3 - Potencial de Impacto Ambiental

PORTE
Potencial de Severidade das Espécies
 
Baixo (B)
Médio (M)
Alto (A)
Pequeno (P)
PB
PM
PA
Médio (M)
MB
MM
MA
Grande (G)
GB
GM
GA

Legenda:

PB: pequeno porte com baixo potencial de severidade das espécies;

PM: pequeno porte com médio potencial de severidade das espécies;

PA: pequeno porte com alto potencial de severidade das espécies;

MB: médio porte com baixo potencial de severidade das espécies;

MM: médio porte com médio potencial de severidade das espécies;

MA: médio porte com alto potencial de severidade das espécies;

GB: grande porte com baixo potencial de severidade das espécies;

GM: grande porte com médio potencial de severidade das espécies;

GA: grande porte com alto potencial de severidade das espécies.

ANEXO II-A - Documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de Licenciamento Ambiental com Licença Ambiental Única (empreendimentos classificados como PM)

- Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento (Formulário fornecido pelo NATURATINS;

- Cadastro do empreendimento preenchido pelo requerente (Anexo III);

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

- Cópia de identificação de pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada de contrato social, ou de pessoa física (CPF);

- Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando couber;

- Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

- Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

- Outorga do direito de uso dos recursos hídricos, quando couber;

- Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local, o tipo do empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

- Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

- ART do responsável técnico.

ANEXO II-B - Documentação mínima solicitada para o procedimento simplificado de Licenciamento Ambiental (empreendimentos classificados como MB, MM)

- Requerimento do Licenciamento Ambiental do empreendimento (Formulário fornecido pelo NATURATINS;

- Cadastro do empreendimento preenchido pelo requerente (Anexo III);

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

- Cópia de identificação de pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada de contrato social, ou de pessoa física (CPF);

- Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando couber;

- Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

- Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

- Outorga do direito de uso dos recursos hídricos, quando couber;

- Relatório Ambiental - RA, conforme Anexo IV;

- Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local, o tipo do empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

- Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

- ART do responsável técnico.

Documentação mínima solicitada para o procedimento de Licenciamento Ambiental Ordinário

- LICENÇA PRÉVIA (LP)

- Requerimento de Licenciamento Ambiental do empreendimento (Formulário fornecido pelo NATURATINS;

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

- Cópia de identificação de pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada de contrato social, ou de pessoa física (CPF);

- Cópia da publicação do requerimento da licença prévia;

- Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo do empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;

- Certificado de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando couber;

- Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

- Planta de localização da área do empreendimento, em escala adequada, com indicação das intervenções em áreas de preservação permanente, se for o caso;

- Anteprojeto técnico do empreendimento, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica;

- Estudo Ambiental do empreendimento, conforme Anexo V;

- Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

- Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies e reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais;

- ART do responsável técnico.

Documentação mínima solicitada para o procedimento de Licenciamento Ambiental Ordinário

- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

- Requerimento da licença de instalação do empreendimento (Formulário fornecido pelo NATURATINS);

- Cópia da publicação da concessão da LP;

- Cópia da publicação do requerimento da licença de instalação (LI);

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

- Certificado de registro do imóvel ou contrato de arrendamento ou locação, caso não tenha sido apresentado na fase anterior.

- Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

- Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

- Autorização de Exploração Florestal, quando couber.

Documentação mínima solicitada para o procedimento de Licenciamento Ambiental Ordinário

- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

- Requerimento da licença de operação do empreendimento (Formulário fornecido pelo NATURATINS);

- Cópia da publicação da concessão da LI;

- Cópia da publicação do requerimento da licença de operação (LO);

- Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA);

- Cópia do alvará de funcionamento do empreendimento, concedido pela Prefeitura Municipal;

- Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

- Aprovação do programa de monitoramento ambiental - Anexo VI.

ANEXO III Tabela 1 - Cadastro do Empreendimento - informações mínimas a serem apresentadas nos requerimentos de Licenciamento Ambiental de empreendimentos aquícolas - CNPJ

1 Dados cadastrais
1.1 NOME ou Razão Social
1.2 CPF - CNPJ
1.3 Endereço (nome do logradouro seguido de número
1.4 Distrito - Bairro
1.5 Caixa Postal
1.6 CEP
1.7 Município
1.8 UF
1.9 Telefone
1.10 Celular
1.11 Fax
1.12 Endereço eletrônico (E-MAIL)
1.13 Nome do Representante Legal
1.14 N. Registro no CTF - IBAMA
1.15 e-mail do Representante
1.16 Função
1.17 CPF
1.18 RG
1.19 Órgão Expedidor
2. Dados cadastrais do Responsável Técnico do Projeto
2.1 Nome completo ou Razão Social
2.2 CPF - CNPJ
2.3 Endereço (nome do logradouro seguido de número
2.4 Distrito - Bairro 2.5 Caixa Postal
2.6 CEP
2.7 Município
2.8 UF
2.9 Telefone
2.10 Celular
2.11 Fax
2.12 Endereço eletrônico (e-mail)
2.13 Registro Profissional
2.14 N. Registro no CTF - IBAMA
2.15 e-mail do representante
2.16 Função
2.17 RG
2.18 Órgão expedidor
2.19 Tipo de vínculo do Responsável Técnico (funcionário ou consultor)
3 Localização do Empreendimento
3.1 Nome do Local
3.2 Município
 
3.3 Tipo ( ) Rio ( ) Reservatório/Açude ( ) Lago/Lagoa Natural ( ) Cultivo em área terrestre
3.4 Coordenadas geográficas de referência
4 Sistema de Cultivo (os itens 4.3.3 a 4.3.6 não se aplicam no caso de sistema extensivo)
4.1 O sistema será realizado de forma: ( ) Intensivo ( ) Semi-intensivo ( ) Extensivo
4.2 Atividade
( ) Piscicultura em tanque escavado/edificado
( ) Ranicultura
( ) Piscicultura em tanque rede
( ) Algicultura
( ) Carcinicultura em tanque escavado/edificado
( ) Malacocultura
( ) Carcinicultura em tanque rede
( ) Cultivo de peixes ornamentais
( ) Produção de formas jovens
( ) Pesque e pague
( ) Outras
4.3 Engorda
4.3.1 Código da espécie (Manual de preenchimento)
4.3.2 Área de cultivo (ha/m2) ou volume útil (m3)
4.3.3 Produção (T/ano)
4.3.4 Conversão alimentar (CA)
4.3.5 Nº de ciclos/ano
4.3.6 Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t)
4.4 Produção de formas jovens
4.4.1 Código da espécie
4.4.2 Área de cultivo (ha/m2) ou volume útil (m3)
4.4.3 Produção (milheiro/ano)
5 Caracterização das estruturas de cultivo
5.1 Especificações
5.1.1 Tipo de dispositivo (codificação dos equipamentos utilizados)
5.1.2 Quantidade
5.1.3 Forma
5.1.4 Dimensões
5.1.5 Área (m2)
5.1.6 Volume útil (m3)
5.1.7 Materiais utilizados na confecção
5.1.8 Medidas ou dispositivos de controle de fugas para os ambientes naturais, caso seja necessário.
DATA:
ASSINATURA:

Tabela 2 - Manual de preenchimento

4.3.1 Código da espécie (informar o código da espécie conforme relação abaixo)
Código
Nome
Código
Nome
 
Vulgar
Científico
 
Vulgar
Científico
01
Curimatá/curimbata/curimatã
Prochilodus SP
02
Jundiá
Rhamdia SP
03
Matrinxã (Piabanha)
Bryconcephalus
04
Pacu
Piaractusmesopotamicus
05
Piauçu
Leporinus SP
06
Piau verdadeiro
Leporinus SP
07
Pintado/surubim
Pseudoplathystoma SP
08
Pirapitinga (Caranha)
Piaractusbrachypomus
09
Pirarucu (Pirosca)
Arapaima gigas
10
Tambaqui
Colossoma macropomum
11
Crustáceos
 
12
Anfíbios
 
13
Algas
 
14
Moluscos
 
15
Outros peixes não ornamentais
 
16
Peixes ornamentais
 
OBS: No caso de cultivo de espécies não relacionadas na tabela acima utilize um destes códigos (11, 12, 13, 14 e 15) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado.
4.3.2
Área do Cultivo (m2)
Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas
4.3.3
Produção (t/ano)
 
4.3.4
Conversão Alimentar (CA)
Informe a conversão alimentar esperado para a espécie em questão.
4.3.5
Nº de ciclos/ano
Informe o número de ciclos por ano esperados para a espécie em questão.
4.3.6
Quantidade de fósforo contido na ração (kg/t):
Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada.
4.3.7
Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres
Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponda(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres.
4.4
Produção de Formas Jovens
Preencha os campos conforme especificação individual
4.4.1
Código da Espécie
Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1
4.4.2
Área de cultivo (m2)
Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em metros quadrados, considerando inclusive o espaço entre as estruturas.
4.4.3
Produção (milheiro/ano)
Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano
4.4.4
Total
Informe a área e a produção total esperados para o cultivo.
4.5
Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente
Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo.
4.6
Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários)
Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (fezes, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários).
4.7
Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)
Informar os métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)
4.8
Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais.
Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo.
4.9
Técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças
Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo.
5. Caracterização dos dispositivos a serem instalados
5.1
Estrutura de Cultivo
Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será (ão) utilizado(s) no cultivo.
5.2
Especificações
Preencher os campos conforme especificação individual
5.2.1
Tipo de dispositivo
Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1
5.2.2
Quantidade
Informar a quantidade de dispositivos utilizados
5.2.3
Forma
Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.)
5.2.4
Dimensões
Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento X largura X altura).
5.2.5
Área (m2)
Informar da área do dispositivo usado em metros quadrados.
5.2.6
Volume útil (m3)
Informar o volume útil do dispositivo usado em metros cúbicos.
5.3
Material utilizado na confecção
Informar o material usado na confecção do dispositivo
5.3.1
Tipo de dispositivo
Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1
5.3.2
Estrutura
Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida.
5.3.3
Rede/malha
Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com número de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura.
5.3.4
Estrutura de flutuação
Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do qual é feita.
5.3.5
Estrutura de ancoragem
Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita.
OBS: No caso de as especificações serem muito extensas, anexar informações em folha extra.

ANEXO IV - CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL - RA DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

1
Identificação do empreendedor e do responsável técnico;
2
Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações;
3
Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo o manejo produtivo;
4
Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local, tipos de solos predominantes, vegetação predominante, uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso;
5
Descrição dos possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber;
6
Anexar ao RA pelo menos 8 fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO V - INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS

1
Identificação do empreendedor e do responsável técnico;
2
Localização: planta de localização, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas ou UTM, com indicação de APP, corpos hídricos e acessos;
3
Características técnicas do empreendimento (descrição de todo o manejo produtivo;
- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivo propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber;
4
Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada no empreendimento:
- Vias de acesso;
- Construções de apoio;
- Depósitos de armazenagem de insumos da produção;
- Outros.
5
Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso;
6
Impactos ambientais:
Para empreendimentos de pequeno porte:
- Descrição dos potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
Para empreendimentos de médio e grande porte:
- Identificar, mensurar e avaliar os impactos nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;
- Medidas mitigadoras e compensatórias, com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento, propostas com o objetivo de minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou então eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em programas ambientais.
7
Anexar ao EA pelo menos 8 fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.

ANEXO VI - PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL - PARÂMETROS MÍNIMOS

1. Estação de Coleta
Apresentar plano de monitoramento da água, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de amostragem:
1.1 Para empreendimentos localizados em base terrestre:
1.1.1 No ponto de captação;
1.1.2 Do corpo hídrico receptor do efluente, no seu ponto de lançamento, à jusante e à montante para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico, no ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.
2. Parâmetros de Coleta
2.1 Parâmetros hidrobiológicos
2.1.1 Parâmetros mínimos: Material em Suspensão (MG-l) Transparência (Disco de Secch - m), Temperatura (ºC), Salinidade (ppt), OD (MG-l), DBO, pH, Amônia-N, Nitrito-N, Nitrato-N, (MG-l), Fosfato-P (MG-l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.
Nota 1. Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelo NATURATINS;
Nota 2. Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescidos ou retirados do plano de monitoramento, a critério do NATURATINS.
3. Cronograma
Apresentar cronograma de execução do plano de monitoramento durante o período de validade da licença de operação (LO)
4. Relatório Técnico
Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida no respectivo processo de licenciamento, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes da implantação do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores.

ANEXO VII - DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL - EA DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

1
Identificação do empreendedor e do responsável técnico;
2
Localização: planta de localização, com um ponto de Coordenadas Geográficas ou UTM central de referência, com indicação de APP, corpos hídricos e acessos;
3
Características técnicas do empreendimento (descrição de todo o processo produtivo e as instalações);
- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivo propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas ou alóctones, quando couber;
4
Diagnóstico Ambiental
Caracterização do meio físico abrangendo:
- Descrição da topografia do local;
- Variáveis físico-químicas e biológicas, com base na Resolução CONAMA nº 357 de 2005 (pH, Temperatura, Transparência, OD, Fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes, entre outros aspectos.
Descrição do meio biótico, abrangendo:
- Identificação da fauna aquática;
- Caracterização da flora do local e do entorno;
- Indicação de intervenção em APP;
Descrição do meio sócio-econômico
- Uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
5
Impactos ambientais:
- Descrição dos potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias;
- Medidas mitigadoras e compensatórias, com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento, com o objetivo de minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou então eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em programas ambientais;
6
Anexar fotos ao EA que permitam uma visão ampla das suas condições.