Publicado no DOE - TO em 4 fev 2011
Dispõe sobre o Termo de Credenciamento dos contribuintes para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 4º do art. 153-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Nos termos do § 3º, do art. 153-B, do Regulamento do ICMS, para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A M1, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O credenciamento a que se refere o art. 1º é feito:
I - voluntariamente, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O credenciamento é efetuado mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico45 www.sefaz.to.gov.br.
§ 2º Considera-se credenciado o contribuinte com a publicação no Diário Oficial do Estado do respectivo ato de credenciamento, expedido pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 322, de 29.03.2011, DOE TO de 08.04.2011)
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte pode a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território tocantinense.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput:
I - o credenciamento não desobriga a utilização da NF-e a partir de sua obrigatoriedade se o contribuinte ainda não estiver com sua aplicação preparada para a emissão da NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar qualquer transação;
II - o ato de credenciamento deve conter:
a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;
b) a data a partir da qual devem ser emitidas NF-e;
c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no inciso II do art. 153-C do Regulamento do ICMS.
Art. 3º São obrigados a utilizarem a NF-e, os contribuintes que praticam as atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII do Regulamento do ICMS, ficando mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos anteriormente.
Art. 4º Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deve:
I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;
II - comparecer Delegacia Regional de sua circunscrição e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.
§ 1º O Delegado Regional deve verificar os formulários fiscais inutilizados e vistar as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.
§ 2º Havendo irregularidade constatada pelo Delegado Regional, o contribuinte deve saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.
Art. 5º As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (Internet) devem procurar a Diretoria de Regimes Especiais para celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, que definirá os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e.
Art. 6º É revogada a Portaria Sefaz nº 299, de 01 de março de 2008.
Art. 7º Esta Portaria em entra em vigor da data de sua publicação.