Decreto nº 4.358 de 25/07/2011


 Publicado no DOE - TO em 27 jul 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....

VI -.....

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênios ICMS nº 50/2010, 171/2010 e 65/2011):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e ''VENDA PROIBIDA'' de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, ou por meio do Programa Especial de Exportação - PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, de produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS nº 27/1990, 77/1991 e 185/2010)

§ 13. Para efeitos do disposto no inciso LVIII, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Convênio ICMS nº 185/2010)

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista com necessidades físicas especiais, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS nº 77/2004, 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 27/2011)

Art. 5º .....

LV - 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial 'Um Computador por Aluno - UCA', do Ministério da Educação, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e ainda que: (Convênios ICMS nº 147/2007 e 172/2010)

Art. 8º .....

VI -.....

o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Convênio ICMS nº 195/2010)

XIII - quarenta por cento na prestação de serviço de televisão por assinatura, a partir de 1º de janeiro de 2001, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso anterior, ressalvando que: (Convênio ICMS nº 57/1999 e 20/2011)

Art. 9º .....

XXXI - dez inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2011, nas operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento; (Leis nºs 1.303/2002, 1.944/2008, 2.254/2009 e 2.428/2011)

Art. 18. .....

IX -.....

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020, observado o art. 21 deste Regulamento;

XI -.....

d) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

XII -.....

c) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

Art. 127. .....

Parágrafo único. .....

V - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VI - informações prestadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, sendo estas informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 128. .....

§ 12. Não se aplica o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada a partir de programa disponibilizado pela SEFAZ, via Internet.

Art. 153-C. .....

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006; (Protocolo ICMS nº 43/2009)

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Protocolo nº 192/2010).

Art. 153-S. .....

§ 7º Após o prazo de cancelamento definido no "Manual de Integração - Contribuinte", a NF-e pode ser cancelada, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 196. .....

§ 2º .....

I - a primeira via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem;

II - a segunda via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 318. .....

§ 1º .....

I - via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AITECF;

Art. 318-A. .....

§ 1º .....

II - via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIT-ECF;

Art. 327. .....

IX - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização, junto com a prestação de contas, até o décimo dia útil do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIT-ECF emitidas nos termos do § 2º do art. 328, deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior;

§ 4º Na mudança de empresa interventora credenciada, é necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento, preste informação sobre a alteração no campo "Observações" do atestado e, mais, realize a troca de lacres, atendidos os §§ 8º, 9º e 10 do art. 317 deste Regulamento.

Art. 328. A empresa interventora, credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, deve emitir eletronicamente, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer as seguintes situações relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:

III - em qualquer hipótese em que haja remoção ou substituição do lacre do equipamento;

IV - na cessação de uso do equipamento.

§ 1º O atestado, de que trata o caput deste artigo, deve conter as seguintes informações:

I - a identificação da empresa credenciada para intervir em ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - a identificação do estabelecimento usuário do ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento;

b) marca, modelo, número de fabricação, versão do software básico, número do ato declaratório, número de ordem sequencial no estabelecimento, número dos lacres dos dispositivos internos e número de série da MFD;

IV - os valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Ordem de Operação (COO);

b) Reinício Operação (CRO);

c) Redução Z (CRZ);

d) Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

e) Totalizador Geral (GT);

f) Venda Bruta Diária (VB);

g) Cancelamento de ICMS;

h) Desconto de ICMS;

i) Acréscimo de ICMS;

j) Cancelamento de ISSQN;

k) Desconto de ISSQN;

l) Acréscimo de ISSQN;

m) Isento (I) de ICMS;

n) Substituição Tributária (F) de ICMS;

o) Não-incidência (N) de ICMS;

p) Isento (IS) de ISSQN;

q) Substituição Tributária (FS) de ISSQN;

r) Não-Incidência (NS) de ISSQN;

s) Totalizador Tributado pelo ICMS (S) a "n" por cento, para indicação da alíquota correspondente;

t) Totalizador Tributado pelo ISSQN (T) a "n" por cento, para indicação da alíquota correspondente;

V - identificação dos lacres, sendo: "Interno - Retirado Fabricante", "Externo - Retirado Fabricante", "Externo - Retirado Empresa" e "Externo - Afixado Empresa";

VI - dados da intervenção técnica anterior, contendo:

a) nome da credenciada;

b) número do AIT-ECF;

c) data da emissão;

VII - dados da intervenção técnica atual, contendo:

a) local, data de início e data de término;

b) o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - observações;

IX - declaração da empresa interventora atestando ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e termo de responsabilidade declarando que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente;

X - a identificação do interventor técnico, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura;

XI - declaração do representante legal da empresa usuária do ECF;

XII - a identificação do representante legal da empresa usuária do ECF, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura.

§ 2º O atestado deve ser confeccionado ainda em formulário emitido tipograficamente para atender casos de contingência, atendido o § 1º do art. 329 deste Regulamento.

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º deste artigo, a empresa interventora deve:

I - relatar o motivo da contingência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, com data e hora do evento;

II - proceder à inserção do atestado no sistema da Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, no prazo de três dias, contado a partir da data de sua emissão.

§ 4º Caso a empresa interventora necessite de um prazo superior ao mencionado no inciso II do § 3º deste artigo, é solicitada autorização ao Delegado de sua circunscrição.

§ 5º A identificação prevista no inciso X do caput deste artigo se refere à de técnico possuidor de atestado de capacitação técnica, vinculado à empresa interventora credenciada junto à Secretaria da Fazenda.

§ 6º São anexadas, a cada atestado emitido, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, anterior e posterior a cada intervenção.

Art. 329. .....

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar o atestado, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte usuário do atestado, nos termos dos arts. 128 e 129 deste Regulamento.

§ 2º .....

II - na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os atestados confeccionados nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento não utilizados são inutilizados e entregues, mediante recibo, à Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, da Diretoria de Informações Econômico-fiscais.

§ 3º O atestado, de que trata o § 2º do art. 328 deste Regulamento, emitido após a sua data limite, ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária.

Art. 330. O atestado tem seu modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 331. O atestado é emitido:

I - na hipótese prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: estabelecimento usuário;

b) segunda via: estabelecimento emitente;

II - na hipótese de utilização do atestado, descrito no § 2º do art. 328 deste Regulamento, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: processo;

b) segunda via: estabelecimento usuário;

c) terceira via: Delegacia Regional;

d) quarta via: estabelecimento emitente.

§ 1º As vias de atestado destinadas aos estabelecimentos emitentes e usuários do ECF são conservadas para exibição ao Fisco, conjuntamente com as Leituras X, emitidas, respectivamente, antes e após a intervenção, respeitado o prazo decadencial contado da data de sua emissão.

§ 2º Nos casos do atestado emitido eletronicamente, nos termos do caput do art. 328 deste Regulamento, as vias necessárias para uso do Fisco podem ser impressas pelo Agente do Fisco, sempre que necessário, por meio do sítio da Internet da Secretaria da Fazenda.

Art. 331-A. O atestado é cancelado:

I - na hipótese do atestado eletrônico, na forma prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, via Internet, no portal do contribuinte;

II - na hipótese do atestado emitido nos termos do § 2º do art. 328 e na forma prevista no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do art. 146 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento do atestado eletrônico de que trata o inciso I deste artigo é definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 331-B. Ao atestado eletrônico aplica-se, no que couber, o art. 145 deste Regulamento.

Art. 331-C. Ao atestado emitido tipograficamente, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 145, 146 e 147 deste Regulamento.

....." (NR)

Art. 2º São acrescentados os itens 193 e 194 ao Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 181/2010 e 176/2010):

"193
Grampos para kit grampeador linear cortante
9018.90.95
194
Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20

Art. 3º São acrescentados os itens 161 a 164 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 160/2010 e 26/2011):

"161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79 3004.90.69
162
Natalizumabe
3002.10.99
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3004.10.39
163
Insulina Humana
2937.12.00
Novolin N - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00
Novolin N - Penfill 100 UI/mL - 3 mL - caixa com 5 refis
164
Insulina Humana (Ação rápida)
2937.12.00
Novolin R - Frasco 100 UI/mL - 10 mL
3004.31.00
Novolin R - Penfill 100 UI/mL - 3 mL, caixa com 5 refis.

Art. 4º São acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 187/2010 e 25/2011):

"12
pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
13
partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
8502.31.00
8503.00.90

Art. 5º O subitem 1.3 do item 1 do Anexo XIX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS nº 182/2010):

"1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90,
7310.29.10 e 7310.29.90

"(NR)

Art. 6º Os subitens 6.5 e 6.6 do item 6 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação (Protocolo ICMS nº 168/2010):

"6.5
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
35%
51,27%
43,14%
6.6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807
35%
51,27%
43,14%

"(NR)

Art. 7º É acrescentado o item 15 ao Anexo XXXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 33/2011):

"15
Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg
3004.90.99

Art. 8º São acrescentados os itens 32 a 46 ao Anexo XXXIX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação (Convênio ICMS nº 18/2011):

"32
Reagente para determinação de testosterona
3002.1029
33
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
3002.1029
34
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
3002.1029
35
Acessórios para sistema de análise de suor
9018.19.90
36
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre
3002.1029
37
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico
3002.1029
38
Reagente para determinação de Ferritina
3002.1029
39
Reagente para determinação de Folato
3002.1029
40
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
3002.1029
41
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)
3002.1029
42
Reagente para determinação de Insulina
3002.1029
43
Reagente para determinação de Peptídio C
3002.1029
44
Reagente para determinação de cortisol
3002.1029
45
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
3002.1029
46
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
3002.1029

Art. 9º É prorrogada até 31 de dezembro de 2012 a data contida no inciso LXII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS nº 27/2011).

Art. 10. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 171/2010, 172/2010, 185/2010, 187/2010, 195/2010, 18/2011, 20/2011, 25/2011, 26/2011, 27/2011 e 33/2011, o Protocolo ICMS 192/2010 e os ajustes SINIEF 21/2010 e 2/2011.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil