Decreto nº 4.469 de 29/12/2011


 Publicado no DOE - TO em 29 dez 2011


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 7º .....

III - na devolução de bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Convênio ICMS nº 65/2011).

Art. 5º .....

VI - 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, atendido o inciso I do art. 19 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 01/1999, 05/1999, 55/1999, 65/2001, 80/2002, 149/2002, 10/004, 90/2004, 75/2005,113/2005 e 40/2007);

XXVIII - 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BND ES; (Convênio ICMS nº 67/2011);

Art. 8º .....

V - .....

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011);

VI - .....

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pínus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011);

Art. 35. .....

§ 5º Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual, atendido o disposto no § 9º do art. 93 deste Regulamento.

Art. 63-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada", prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS nº 35/2011).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado é aquele estabelecido a título de "MVA ST original", em convênio ou protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Convênio ICMS nº 35/2011).

Art. 63-B. É adotado o disposto no parágrafo único do art. 63-A nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo (Convênio ICMS nº 35/2011).

Seção I

Do Cadastro

Art. 88. .....

§ 4º O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado.

Art. 91. O número da inscrição estadual deve constar:

IV - gravado na memória do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do estabelecimento usuário.

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais.

§ 1º Os eventos cadastrais, de que trata o caput deste artigo, são codificados segundo definições constantes da seguinte Tabela de Códigos de Eventos Cadastrais:

Tabela de Eventos Cadastrais
Códigos
Cadastramento
1
Alteração
2
Reativação
3
Suspensão Voluntária
4
Suspensão de Ofício
5
Recadastramento
6
Baixa Voluntária
7
Baixa de Ofício
8

§ 2º .....

V - Baixado voluntário;

§ 3º Para os eventos cadastrais, constantes da tabela prevista no § 1º deste artigo, são utilizados os seguintes formulários:

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos e às situações abaixo:

I - baixa ou suspensão voluntárias, na ocasião do protocolo do pedido, junto à agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, até o deferimento;

II - cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresas com pedido de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins, a partir do momento da outorga do número da inscrição até a data da assinatura desse respectivo termo pelas partes envolvidas.

§ 6º O status de inativo é alterado conforme os seguintes critérios:

I - para "baixado voluntário" ou "suspenso voluntário" quando houver o deferimento dos eventos citados no inciso I do parágrafo anterior;

II - para "ativo" quando o TARE for assinado pelas partes.

§ 8º .....

I - .....

d) o titular da totalidade do capital social, quando se tratar de empreendimento individual de responsabilidade limitada.

Art. 93. .....

§ 1º .....

X - a pessoa jurídica cadastrada no CN PJ com código de atividade (CNAE) principal previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e que:

a) forneça mercadorias, peças, partes, alimentação ou bebidas sujeitas à incidência do ICMS;

b) possua atividade secundária sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso I do art. 126-A deste Regulamento.

§ 9º É facultada a inscrição estadual:

I - ao empreendimento que exerça exclusivamente atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, e, ainda, que:

a) não forneça mercadoria produzida fora do local da sua prestação de serviços, sujeitas ao ICMS;

b) não pratique outra atividade sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso II do art. 126-A deste Regulamento;

II - ao que desenvolve programa de aplicativo fiscal, credenciado nos termos do art. 324 deste Regulamento e estabelecido neste Estado, com a finalidade de autorização de uso do ECF em teste de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento.

§ 10. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do empreendimento de construção civil que não atender aos requisitos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do parágrafo anterior.

§ 11. O estabelecimento que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis, e pretenda exercer outra atividade não correlata, deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e nas demais obrigações tributárias distintas para cada uma de suas atividades.

§ 12. Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por atividade correlata à venda a varejo de combustíveis, a prestação de serviços e a venda dos seguintes produtos, quando realizadas pelo próprio posto de revenda:

I - borracharia (reparos em pneus e revenda de pneus usados);

II - lavagem de veículos;

III - troca de óleo lubrificante;

IV - venda de lubrificantes, aditivos, água para bateria, filtros diversos, galão de emergência (saco plástico).

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados:

VII - comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade;

VIII - cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na JUCETINS, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples;

IX - cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas.

§ 6º Para inscrição de Produtor Rural - Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do parágrafo anterior, se for o caso.

§ 12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento.

§ 16. .....

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício;

III - esteja utilizando inscrição:

a) suspensa ou baixada voluntariamente;

b) com status "inativo".

§ 17. O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil é instruído com documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX do art. 94, e:

I - a cópia autenticada do contrato ou documento que comprove a participação da firma na realização de obras;

II - o alvará municipal, com o respectivo endereço.

§ 18. Para a inscrição de consórcio é necessário o contrato registrado na JUCETINS, com as seguintes informações:

I - relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;

II - especificação da:

a) natureza do empreendimento, sua duração e finalidade;

b) parte no empreendimento de cada empresa consorciada.

§ 19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive, o tributo envolvido, sendo que:

I - a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

II - o patrimônio é comprovado por meio da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.

§ 20. Tratando-se de organização contábil, é indicado no BIC a razão social e dados do contabilista responsável.

§ 21. A assinatura de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de procurador constituído, é acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.

Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação como Distribuidor de Combustível, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, este localizado no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, instruindo o pedido com a comprovação:

II - da capacidade financeira nos termos dos incisos I e II do § 19 do art. 94 deste Regulamento;

III - do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida.

§ 4º Para que seja concedida a Inscrição Estadual é exigida a diligência fiscal a fim de se verificar:

I - a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento;

II - as instalações, se estas dispõem de tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

III - o TRR, se este dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com, no mínimo, a capacidade de 45m³ e três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

IV - a distribuidora, se esta dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³.

§ 9º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento expedidos pelo órgão regulador para o exercício da atividade, a inscrição é concedida para sessenta dias em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratem da concessão de registro para o funcionamento, a ser emitido pelo referido órgão.

§ 13. Compete à Coordenadoria de Combustíveis a análise das exigências previstas neste artigo.

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os arts. 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, o pedido de inscrição é deferido pela autoridade competente, e entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, como comprovante da inscrição.

§ 2º O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores.

§ 6º Para o procedimento de vistoria no estabelecimento é utilizado o formulário previsto no inciso IV do § 3º do art. 92 deste Regulamento.

§ 7º É dispensada a vistoria nos eventos cadastrais quando se referir aos contribuintes:

I - de outra unidade federada, na forma de substitutos tributários, que formalizarem pedido de TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado;

II - produtores rurais.

§ 8º É dispensada a vistoria fiscal para o evento cadastral de baixa de ofício.

Art. 98. .....

I - concedida por prazo indeterminado, atendidas as exigências legais;

III - .....

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por trinta dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas;

f) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, por até sessenta dias;

g) os estabelecimentos cadastrados nos termos do art. 95 deste Regulamento, até a apresentação do registro e autorização para o exercício da atividade pelo órgão regulador, por até sessenta dias.

h) contribuintes com Processo Administrativo Tributário para concessão de Termo de Acordo de Regime Especial, com eficácia plena após conclusão do TARE;

i) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente;

VIII - concedida em caráter precário nas condições previstas no § 9º do art. 93 deste Regulamento.

Art. 100. A alteração de dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS é solicitada junto à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, por meio do preenchimento e entrega do BIC, em única via, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), assinado e acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na JUCETINS ou no Cartório competente.

Art. 101. .....

II - .....

f) não concluir a baixa cadastral nos termos do art. 103 deste Regulamento;

i) deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco;

z.1) falta de comprovação do registro e autorização para exercício da atividade, fornecida pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida;

z.2) deixar de apresentar o Documento de Informações Fiscais - DIF;

z.3) omitir os valores econômicos no Documento de Informações Fiscais - DIF;

z.4) deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento;

z.5) apresentação de informações na Escrituração Fiscal Digital - EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária.

§ 3º Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, desde que não possua:

I - AID F pendente de confirmação de liberação de uso de documento;

II - débitos tributários declarados e não recolhidos;

III - omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de Suspensão Voluntária;

IV - qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias.

Art. 103. .....

I - voluntária, a pedido do interessado, até o décimo dia corrido após o encerramento das atividades, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:

a) livros fiscais ou contábeis, utilizados ou não, documentos e arquivos eletrônicos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativa aos últimos cinco exercícios;

II - .....

d) o contribuinte tiver a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, extinta, cancelada ou baixada.

§ 1º As empresas sucessoras de outras extintas, por força de incorporação, fusão ou cisão, devem solicitar a baixa de inscrição estadual da sucedida no prazo de dez dias corridos depois do registro da alteração no órgão próprio do comércio.

§ 2º O pedido de baixa voluntária é:

I - deferido:

a) sem prejuízo da realização do procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento;

b) para fins de cessação de uso, quando a empresa possuir equipamento ECF e houver despacho favorável por parte do PUAC-ECF;

II - indeferido, havendo:

a) AID F pendente da confirmação de liberação do uso de documento;

b) débitos tributários declarados e não recolhidos;

c) omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de baixa;

d) qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias.

§ 3º Nos casos de baixa voluntária de produtor rural, o deferimento depende da apresentação de inventário final do rebanho.

§ 4º O contribuinte cuja inscrição for baixada de ofício pode regularizar sua situação cadastral mediante pedido de reativação nos termos deste Regulamento.

Art. 110. .....

I - por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do BIC e da documentação, prevista no § 1º deste artigo, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, quando:

a) comprovado o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral de ofício;

b) do seu retorno à atividade no caso de baixa voluntária ou paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para a suspensão voluntária;

§ 1º O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou baixa, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade a que esteja subordinado;

II - cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa e a declaração de empresário arquivada na JUCETINS ou registrada no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples;

III - cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas.

§ 3º Nos casos de reativação pode ser exigida a comprovação de capacidade financeira, nos termos dos incisos I e II do § 19 do art. 94 deste Regulamento.

Art. 113. .....

§ 1º É de competência do Delegado Regional a homologação Cadastro, tanto de estabelecimentos atacadistas, empresas cuja atividade principal seja a de organização logística ou de distribuidoras de combustíveis, de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício,

§ 2º Baixa de ofício de inscrição estadual que se encontra suspensa de ofício há mais de cinco anos, a homologação é de competência do Superintendente de Gestão Tributária, por meio de portaria publicada no diário oficial do Estado.

§ 3º Eventos cadastrais relacionados aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade federada, e que formalizaram pedido de TARE junto a Secretaria da Fazenda deste Estado, a homologação é de competência do Diretor de Regimes Especiais.

Art. 117-A. Aos eventos cadastrais referentes a empresa individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Parágrafo único. O nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa.

Seção I

Das Definições

125. .....

Seção II

Das Formalidades Comuns

126. .....

Seção III

Das Formalidades Específicas

Art. 126-A. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, além do disposto no artigo anterior, devem:

I - na hipótese do inciso X do § 1º do art. 93 deste Regulamento:

a) na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente que seja consignada no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;

b) proceder à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto referente a operação e prestação destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

II - na hipótese do § 9º do art. 93 deste Regulamento, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 128. .....

§ 11. É vedada a autorização de documentos fiscais para os estabelecimentos com inscrição concedida em caráter provisório ou precário.

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF nº 15/2010)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º A utilização da NF-e de que trata este artigo dá-se da seguinte forma:

§ 6º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvos os casos expressamente autorizados pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Ajuste SINIEF nº 04/2011)

§ 7º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Ajuste SINIEF nº 15/201010)

Art. 153-C. .....

§ 2º São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

Art. 153-D. .....

§ 8º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte é indicado na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Anexo XL. (Ajuste SINIEF nº 14/2010)

§ 9º A partir de 1º de julho de 2011, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN - Numeração Global de Item Comercial. (Ajuste SINIEF nº 16/2010)

Art. 153-G. .....

§ 7º É encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF nº 17/2010)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Subseção VIII-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ajuste SINIEF nº 21/2010)

Art. 178-A. É instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 178-B. MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência digital. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

Art. 178-C. O MDF-e é emitido:

I - pelo transportador, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (ajuste SINIEF nº 2/2011)

a) destinar a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada da qual o transporte se realizar pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

§ 1º O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e é vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989.

Art. 178-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e esclarece questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

Art. 178-E. O MDF-e é emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, em especial:

I - identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - elaboração no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - série de 1 a 999;

V - numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciada quando atingido esse limite;

VI - assinatura digital do emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contém o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 178-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e é efetuada via Internet, por protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 1º A transmissão do caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo, ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização são realizadas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 178-G. É analisado previamente pela administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - autoria da assinatura do arquivo digital;

III - integridade do arquivo digital;

IV - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - número e série do documento.

Art. 178-H. Do resultado da análise referida no art. 178-G a administração tributária cientifica o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação do caput deste artigo é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém a chave de acesso, o número do MDF-e, a data, a hora e o número do protocolo do recebimento da solicitação pela administração tributária, é possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º contém, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 178-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária autorizadora deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:

I - a unidade federada:

a) onde é feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

b) indicada como percurso;

II - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autoriza o MDF-e pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 178-J. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMD FE, impresso nos termos deste Decreto, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 178-K. É instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Ajuste SINIEF nº 3/2011)

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - tem formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - pode dispor de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras pelo leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização, pode alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

Art. 178-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Art. 178-M. Após concessão de Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o art. 178-H, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendidas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º O cancelamento é efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado é solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, o que pode ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e ocorre mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo. É possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil.

Art. 178-N. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente, bem assim o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que pode ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

Art. 178-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

Art. 178-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989 e demais disposições tributárias vigentes.

Art. 178-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (ajuste SINIEF nº 2/2011):

I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - da legislação tributária, nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata este artigo pode, nas hipóteses referidas no inciso I do caput deste artigo, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa apenas em relação a determinadas operações ou prestações, ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, na conformidade dos seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada;

VII - regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º pode, a critério da administração tributária, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a administração tributária pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do art. 178-Q, em que no território tenha:

I - iniciado a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 178-C.

Art. 237. .....

§ 15. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 10/2008 e alterações, devem elaborar e apresentar ao Fisco o Livro Razão Auxiliar com os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de forma discriminada e segregadas, inclusive em meio eletrônico, no prazo e na forma definidos na legislação tributária estadual (Convênio ICMS nº 41/2006).

Art. 325. .....

§ 5º Nos processos de credenciamento de empresas interventoras em ECF, a Agência de Atendimento deve juntar Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

§ 6º Não ocorrendo juntada da certidão de que trata o parágrafo anterior, a autoridade responsável é impedida de deferir o credenciamento, até que se regularize a situação.

Art. 348-B. .....

§ 3º É vedado, a partir de 1º de novembro de 2011, as intervenções técnicas, previstas no inciso III do art. 327 deste Regulamento, no equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior, exceto para fins de cessação de uso, nos termos dos arts. 318 e 318-A deste Regulamento.

Art. 384-G. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 10/2008 e alterações, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS (Convênio ICMS nº 126/1998).

§ 1º As hipóteses não contempladas nesta Seção observam as normas previstas na legislação tributária permanente.

§ 2º A fruição do regime especial previsto no caput deste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar que contém os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada (Convênio ICMS nº 41/2006).

Art. 457. .....

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênio ICMS nº 06/2010).

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no § 12 do art. 94 deste Regulamento.

Art. 502-E. O estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo, com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º O Resumo de que trata o caput deste artigo deve discriminar os animais segundo o gênero e a idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

§ 2º Os modelos dos formulários eletrônicos, prazos e procedimentos para entrega dos documentos previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 508-A. As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na forma dos §§ 8º a 10 do art. 3º da Resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008, e arts. 63-A e 63-B deste Regulamento.

Art. 511-A. .....

§ 3º .....

II - lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF se verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que é emitido por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

§ 5º Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto na Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, devem ser utilizados os documentos e procedimentos fiscais previstos na legislação deste Estado.

..... " (NR)

Art. 2º São alterados os itens 72 e 95 do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 60/2011)

"Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
.....
.....
.....
.....
.....
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
.....
.....
.....
.....
.....
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

" (NR)

Art. 3º São acrescentados os itens 650 a 684 ao Anexo XXXVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (Protocolo ICMS nº 82/2010 e 194/2010)

"ITEM
ATIVIDADE ECONÔMICA
CNAE
VIGÊNCIA
.....
.....
.....
.....
650
Geração de Energia Elétrica
3511-5/00
01.12.2010
651
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
3513-1/00
01.12.2010
652
Distribuição de Energia Elétrica
3514-0/00
01.12.2010
653
Transmissão de Energia Elétrica
3512-3/00
01.12.2010
654
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
5211-7/01
01.12.2010
655
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
5211-7/99
01.12.2010
656
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/01
01.12.2010
657
Atividades do Correio Nacional
5310-5/01
01.07.2011
658
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5310-5/02
01.07.2011
659
Atividades de rádio
6010-1/00
01.12.2010
660
Atividades de televisão aberta
6021-7/00
01.12.2010
661
Programadoras
6022-5/01
01.12.2010
662
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6022-5/02
01.12.2010
663
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
6110-8/01
01.03.2011
664
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
6110-8/02
01.03.2011
665
Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/03
01.03.2011
666
Serviços de telecomunicações por fio, não especificados anteriormente
6110-8/99
01.03.2011
667
Telefonia móvel celular
6120-5/01
01.03.2011
668
Serviço móvel especializado - SME
6120-5/02
01.03.2011
669
Serviços de telecomunicações sem fio, não especificados anteriormente
6120-5/99
01.03.2011
670
Telecomunicações por satélite
6130-2/00
01.03.2011
671
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00
01.03.2011
672
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00
01.03.2011
673
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00
01.03.2011
674
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/01
01.03.2011
675
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
6190-6/02
01.03.2011
676
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6190-6/99
01.03.2011
677
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet
6311-9/00
01.12.2010
678
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet
6319-4/00
01.12.2010
679
Agências de notícias
6391-7/00
01.12.2010
680
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6399-2/00
01.12.2010
681
Agências de publicidade
7311-4/00
01.12.2010
682
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7312-2/00
01.12.2010
683
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7319-0/99
01.12.2010
684
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8020-0/00
01.12.2010

Art. 4º É prorrogada até 31 de dezembro de 2015 a data do inciso XXXVIII do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006. (Convênio ICMS nº 75/2011)

Art. 5º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nº 35/2011, 49/2011, 51/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011, 65/2011, 67/2011, 75/2011;

II - os Protocolos ICMS nº 82/2010 e 194/2010;

III - o Ato COTEPE 24/2011;

IV - os Ajustes SINIEF nº 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 21/2010 e 04/2011.

Art. 6º Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - § 7º e os incisos I ao III e o VI do art. 92;

II - art. 94-A;

III - art. 97;

IV - alínea "e" do inciso III do art. 98;

V - art. 99;

VI - art. 104;

VII - parágrafo único do art. 121;

VIII - art. 122;

IX - incisos I ao IV do § 11 do art. 128;

X - §§ 6º e 11 do art. 455.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil