Portaria GAP nº 287 de 05/02/2009


 Publicado no DOE - TO em 10 fev 2009


Dispõe sobre a regulamentação do registro e funcionamento de Centros de Formação de Condutores e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN-TO, no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, especialmente em seu art. 22, incisos II, X e XII;

Considerando a necessidade administrativa deste órgão de melhor cumprir e fazer cumprir a Legislação de Trânsito sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Formações de Condutores Classificação A, B e AB instalados no Estado do Tocantins;

Considerando as normas elencadas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN que estabelecem os requisitos mínimos para a Formação e Habilitação de Condutores;

Considerando que os Centros de Formação de Condutores devem dispor de meios didático-pedagógicos que visem à eficiência teórico-técnica e de prática de direção veicular;

Considerando que a qualidade e eficácia das ações empreendidas pelos Centros de Formação de Condutores são fundamentais para prevenir acidentes, preservar vidas, manter a integridade física e construir consciência dos direitos e deveres dos cidadãos;

Considerando, por derradeiro, o Código de Trânsito Brasileiro, no que se refere a disciplinar as atividades dos CFC's, junto ao DETRAN-TO, na capital e no interior,

Resolve:

Baixar, sem prejuízo do cumprimento das prescrições estabelecidas na Legislação de Trânsito, as seguintes instruções disciplinadoras de organização e controle das atividades dos Centros de Formação de Condutores instalados no Estado do Tocantins.

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Esta PORTARIA visa estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle relativas a serviços de profissionais, cadastramento de candidatos à CNH, credenciamento e recredenciamento de Centros de Formação de Condutores no Estado do Tocantins.

Art. 2º Os CFC's são organizações de atividade exclusiva, registrados e credenciados pelo DETRAN-TO e homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, com a função de promover a formação, capacitação e especialização teórico-técnico e prática de direção veicular de condutores e candidatos a condutor de veículos automotores.

Art. 3º Para efeito de credenciamento os CFC's terão a seguinte classificação:

I - "A" - Ensino teórico-técnico;

II - "B" - Ensino de prática de direção veicular;

III - "AB" - Ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Entende-se por CFC, para efeito desta PORTARIA, as organizações, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que ofereçam serviços direcionados à formação de Condutores de Veículos Automotores, sendo essas Empresas classificadas como: "A", "B" e "AB", conforme especificadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º O funcionamento do CFC dependerá do registro prévio no Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Não estão sujeitos ao registro de que trata este artigo os Cursos de Formação instituídos nas Forças Armadas em função dos respectivos regulamentos.

Art. 6º São exigências mínimas para a concessão do registro de funcionamento ao CFC, independente da classificação, no Departamento Estadual de Trânsito:

I - Estar subordinado a uma razão social, integrando uma Diretoria Geral e uma Diretoria de Ensino com o respectivo Corpo de Instrutores capacitados pelo Órgão Executivo de Trânsito ou por Entidades credenciadas;

II - Dispor de dependências que atendam aos requisitos constantes nos arts. 52, 53 e 54 do CAPÍTULO VIII desta Portaria, conforme sua classificação;

III - Dispor de meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas para a formação de condutores.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 7º Todos os Centros de Formação de Condutores, os cursos de ensino teórico técnico e de prática de direção, os instrutores vinculados e não vinculados, deverão para o exercício de suas atividades, ligadas à Formação dos Candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), obter antecipadamente registro no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins.

Art. 8º O requerimento de solicitação de credenciamento do CFC deverá ser apresentado ao Presidente do DETRAN-TO, indicando a classificação, área de atuação e o local de instalação pretendido, acompanhado de cópia autenticada dos documentos pessoais do requerente.

Art. 9º O requerente, ao formular seu pedido, deverá aguardar posicionamento do Presidente do DETRAN-TO, que terá um prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar a respeito do deferimento ou indeferimento, que estará disponível na Presidência do Órgão no tempo acima estipulado. O DETRAN-TO ficará isento de qualquer responsabilidade com ônus dos investimentos porventura realizados antes de sua manifestação sobre o pedido de credenciamento.

Art. 10. Caso haja mais de uma pessoa interessada no credenciamento de um CFC em um mesmo município, cuja estatística não comporte a instalação de ambos, a escolha dar-se-á pelo pretendente que primeiro protocolou o pedido junto ao DETRAN-TO.

§ 1º O proprietário ou o sócio majoritário deverá ser aquele a quem foi deferida a autorização de credenciamento do CFC pelo Presidente do DETRAN-TO.

§ 2º Fica acordado que em momento oportuno o Presidente do DETRAN, no uso de suas atribuições, determinará a quantidade de Centro de Formações de Condutores por Regional.

Art. 11. Deferido o pedido de credenciamento do CFC pelo Presidente do DETRAN-TO, o requerente deverá atender às seguintes exigências:

I - Possuir administração própria e corpo técnico de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de trânsito, todos com curso de capacitação ministrado pelo Órgão Executivo de Trânsito ou por entidades credenciadas, bem como Certificado do Curso de Reciclagem exigido pelo DETRAN-TO, caso estejam no exercício de suas funções.

Art. 12. O credenciamento de cada unidade de Centro de Formação de Condutores é específico, individual e concedido por Ato Autorizativo do Presidente do DETRAN-TO, válido por prazo máximo de 01 (um) ano, com vencimento em data estipulada para recredenciamento do ano seguinte, em Portaria específica.

§ 1º O credenciamento do CFC será específico para cada unidade, vedada a realização de outras atividades não relacionadas à sua função e ao seu objetivo.

§ 2º O credenciamento será atribuído exclusivamente a pessoas jurídicas e será único e intransferível, não podendo em tempo algum ocorrer compra, venda, troca, arrendamento ou locação do CFC sem o prévio conhecimento e autorização do Presidente do DETRAN-TO.

§ 3º Qualquer alteração contratual do CFC deverá ser informada à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que se possa julgar a legalidade, sob pena de suspensão do credenciamento do CFC.

Art. 13. O Centro de Formação de Condutores que tiver suas atividades encerradas ou perder a concessão deverá fornecer as fichas e livros de registros de seus alunos ao DETRAN-TO e devolver aos candidatos à obtenção da CNH recursos eventualmente recebidos para o pagamento de serviços não prestados e reparar eventuais danos ou prejuízos a eles causados.

§ 1º O proprietário do CFC que não mais se interessar em manter suas atividades junto ao DETRAN-TO, cumprindo todas as normas e determinações do Órgão de Trânsito, deverá solicitar o descredenciamento ou suspensão do CFC por no mínimo 01 (um) e no máximo 02 (dois) anos, contados da data do último credenciamento.

§ 2º A cidade na qual estiver instalado esse CFC, inativo por tempo determinado, ficará livre para que qualquer CFC, pertencente a essa regional, possa ministrar aulas práticas e/ou teóricas.

§ 3º Após o prazo de 2 (dois) anos, referido no parágrafo anterior, caso o interessado não regularize as suas atividades junto ao DETRAN-TO, o mesmo será automaticamente descredenciado.

§ 4º No caso de suspensão por ato do DETRAN-TO em descumprimento dos arts. 40, 52, 53 ou 54 desta portaria, o CFC não se adequando às normas e determinações dos artigos supracitados, o mesmo será descredenciado no recredenciamento posterior a suspensão.

Art. 14. Os CFC's só poderão prestar serviços nos municípios pertencentes à sua regional que não possuam CFC's devidamente credenciados, devendo, para tanto, solicitar a autorização de deslocamento ao Diretor de Operações do DETRAN-TO.

Art. 15. Uma vez credenciados junto ao DETRAN-TO, os CFC's estarão obrigados ao cumprimento integral da respectiva legislação e sujeitos à fiscalização da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização bem como pela Comissão Permanente de Sindicância (Auditoria Interna) do DETRAN-TO.

Art. 16. O CFC deverá dispor de infra-estrutura e de equipamentos com especificações que permitam interligação e conexão com os diversos aplicativos do DETRAN-TO, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, freqüências de aulas, agendamento de exames, de processos de primeira habilitação, renovação de CNH, adição ou mudança de categoria e à realização de cursos de reciclagem e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 17. De posse da autorização de credenciamento, concedida pelo Presidente do DETRAN-TO, e observados os requisitos do capítulo anterior o requerente deverá apresentar à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização cópia acompanhada dos originais, ou cópia autenticada da seguinte documentação:

I - DA EMPRESA:

a) Autorização de Credenciamento, concedida pelo Presidente do DETRAN-TO;

b) Requerimento ao Diretor de Operações, solicitando CREDENCIAMENTO com relação do quadro de funcionários e veículos a serem cadastrados, conforme ANEXO I;

c) Comprovante de abertura da firma (contrato social);

d) Cartão do CNPJ;

e) Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

f) Vistoria do Corpo de Bombeiros;

g) Certidão Negativa do INSS;

h) Certidão Negativa de Protestos;

i) Certidão Negativa de Ações na Justiça do Trabalho;

j) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância do DETRAN;

k) Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;

l) Escritura do imóvel ou contrato de locação onde funciona o CFC;

m) Planta Baixa das dependências do CFC;

n) Fotografias 8/12 (oito por doze) das principais dependências do prédio, inclusive fachadas;

o) Comprovante de pagamento dos encargos referentes ao Credenciamento.

II - DOS PROPRIETÁRIOS E SÓCIOS:

a) Declaração com firma reconhecida, de que conhece e aceita as condições estabelecidas nesta Portaria;

b) Cópias do CPF, RG e CNH;

c) 02 fotos 3x4;

d) Cópias da prova de quitação com as obrigações Eleitorais e Militares;

e) Certidão Negativa do Cartório de Protesto (zona onde pretende o Credenciamento);

f) Certidão Negativa do Cartório de Distribuidor Criminal;

g) Certidão Negativa da Justiça Federal (Internet);

h) Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal;

i) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância do DETRAN-TO;

j) Dois cartões tamanho 16 cm, contendo cada um o nome do CFC, bem como endereço, telefone e três assinaturas dos proprietários e sócios e o carimbo utilizado pelos mesmos;

k) Comprovante de residência.

§ 1º Caso o proprietário do CFC exerça a função de instrutor de trânsito o mesmo deverá apresentar, além dos documentos constantes no inciso anterior, os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovante de escolaridade mínima, correspondente ao Nível Médio;

b) Cópia do Certificado de habilitação de Instrutor e/ou Diretor para os respectivos cargos;

c) Cópia do Certificado de participação no curso de capacitação e aperfeiçoamento para profissionais do trânsito promovido pelo DETRAN-TO;

d) Comprovante de pagamento dos encargos referentes ao Credenciamento;

e) Extrato de Negativa de Multas.

III - DOS INSTRUTORES E DIRETORES:

a) Cópias do CPF, RG e CNH;

b) Duas (2) fotografias ¾ (três por quatro);

c) Cópia do comprovante de escolaridade mínima, correspondente ao Nível Médio;

d) Cópia do Certificado de habilitação de Instrutor e Diretor para os respectivos cargos;

e) Cópia do Certificado de participação no Ciclo de Seminários para Diretor Geral e de Ensino e Instrutor do Estado do Tocantins;

f) Comprovante de pagamento dos encargos referentes ao Credenciamento;

g) Registro de Vínculo Empregatício (Carteira de Trabalho);

h) Comprovante de endereço;

i) Certidão Negativa do Cartório Distribuidor Criminal;

j) Certidão Negativa da Comissão Permanente de Sindicância (Auditoria) do DETRAN-TO;

k) Extrato de Negativa de Multas.

§ 1º Os Diretores e Instrutores não poderão ter sua CNH cassada ou suspensa nem ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 meses.

IV - DOS FUNCIONÁRIOS:

a) Cópia do CPF e RG;

b) Registro de Vínculo Empregatício (Carteira de Trabalho);

c) Duas (2) fotografias ¾ (três por quatro).

V - DOS VEÍCULOS: Cópias do CRLV na categoria aprendizagem de cada veículo disponibilizado para as aulas práticas de direção veicular.

§ 1º Todos os documentos apresentados deverão ser autenticados ou acompanhado dos originais.

Art. 18. A apresentação da documentação incompleta implicará na imediata rejeição do processo de credenciamento.

Art. 19. As empresas que estiverem com sua documentação totalmente de acordo com as exigências desta Portaria terão suas instalações físicas submetidas à vistoria, realizada pelos fiscais do DETRAN-TO, para emissão do laudo conclusivo e parecer da Diretoria de Operações.

Art. 20. Concluído o processo, devidamente instruído com o laudo de vistoria aprovado, será expedida Portaria de Credenciamento pelo Presidente do DETRAN-TO, constando o seguinte:

I - Denominação do CFC, da classificação, das categorias e da capacidade de instrução estabelecida;

II - Local de funcionamento;

III - Prazo de validade da licença de funcionamento.

Art. 21. Após a publicação da Portaria e comunicação ao DENATRAN, será expedido pelo Presidente do DETRAN-TO Alvará de Funcionamento constando as especificações do respectivo credenciado.

Parágrafo único. O prazo final de validade da Licença de Funcionamento do CFC será até o último dia estabelecido para o recredenciamento do ano seguinte, divulgado em Portaria específica, independente do mês de Credenciamento.

Art. 22. O DETRAN-TO concederá o credenciamento de cada unidade do CFC, de forma individualizada e específica, observados os critérios de conveniência e oportunidade, desde que rigorosamente satisfeitas as exigências da legislação pertinente e desta Portaria.

Art. 23. O proprietário do CFC, cujo credenciamento venha a ser cancelado por infringência das normas regulamentares, conforme CAPÍTULO X, ficará impedido de obter novo credenciamento de CFC junto ao DETRAN-TO, pelo período mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 24. Os órgãos da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Rodoviária Federal ou das Forças Armadas que pretenderem ministrar cursos de formação de condutores aos seus integrantes, em suas corporações, deverão solicitar junto ao DETRAN-TO, a concessão do registro de funcionamento, conforme as normas estabelecidas nas Resoluções nºs 74/1998, 168/2004 e 169/2005 do CONTRAN, Portaria n 47/1999 e nº 285 do DENATRAN e desta Portaria.

Art. 25. O desligamento do instrutor de um CFC e a contratação por outro caracterizará um novo credenciamento. O pedido deverá ser encaminhado por escrito à Coordenação de Credenciamento e Fiscalização juntamente com o requerimento de descredenciamento do antigo CFC e acompanhado dos documentos de que trata o art.18, § 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade do instrutor providenciar a documentação exigida no artigo anterior, sendo negado o pedido de transferência de documentos entre as pastas dos CFC's.

CAPÍTULO V - DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O RECREDENCIAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 26. Serão admitidas, para efeito de renovação de credenciamento, somente as empresas e pessoas que possuam credenciamentos ativos.

Art. 27. A renovação do credenciamento (RECREDENCIAMENTO) dar-se-á nos dias estabelecidos em Portaria específica, mediante apresentação dos documentos referidos no art. 17, exceto os documentos das alíneas a, f, l e m do inciso I (desde que não tenha havido alteração), acompanhada do Requerimento Geral, conforme ANEXO II desta Portaria.

Parágrafo único. Todos os documentos apresentados deverão ser autenticados ou acompanhado dos originais.

Art. 28. O não cumprimento do prazo para renovação do credenciamento, estabelecido em Portaria específica, implicará na imediata suspensão das atividades do CFC.

Art. 29. A Diretoria de Operações não acolherá os pedidos de renovação do credenciamento de CFC cuja documentação esteja incompleta ou irregular, ficando o CFC sujeito a suspensão de suas atividades junto ao sistema de controle digital até que regularize sua situação.

Art. 30. Compete ao proprietário e/ou Diretor Geral do CFC a responsabilidade pela entrega da documentação exigida pelo DETRAN-TO, tanto para o registro inicial como para a renovação.

Parágrafo único. Não será aceito, sob qualquer pretexto, qualquer documento enviado via malote ou fax.

CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31. A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos:

I - Direção Geral;

II - Direção de Ensino.

§ 1º A Direção Geral é exercida pelo Diretor Geral e integra:

a) Secretaria;

b) Contabilidade;

c) Órgãos Auxiliares.

§ 2º A Direção de Ensino, subordinada à Direção Geral, é exercida por um Diretor de Ensino que superintende, coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino.

§ 3º Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.

Art. 32. O Diretor Geral, o Diretor de Ensino, o Instrutor de Trânsito, para exercerem suas atividades, deverão estar habilitados com Certificados inerentes à sua função.

§ 1º Poderão exercer as funções de Instrutor o Diretor Geral e o Diretor de Ensino, desde que essas funções não prejudiquem as atividades correspondentes aos encargos de Direção.

§ 2º O Instrutor poderá acumular os cargos de Diretor Geral e Diretor de Ensino, desde que essas funções não prejudiquem as atividades correspondentes aos encargos de Instrutor, até que sejam realizados os cursos correspondentes aos cargos que estão sendo acumulados, contanto que possua o grau de instrução exigido pelo DETRAN-TO.

§ 3º Os Diretores e Instrutores poderão filiar-se somente em um CFC.

Art. 33. Compete ao CFC:

I - Montar os processos relativos aos candidatos que nele se inscreverem;

II - Identificar os processos através de capas personalizadas;

III - Praticar fielmente os valores atribuídos aos serviços prestados pelo CFC.

Seção I - Da Direção-Geral

Art. 34. A Direção Geral é exercida por um Diretor Geral, titulado pelo Departamento de Trânsito no respectivo Curso, responsável pela administração do CFC e pelo correto funcionamento de suas atividades.

Art. 35. Compete ao Diretor Geral, além de outras disposições contidas nesta PORTARIA:

I - Estabelecer e manter relações oficiais com os Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Administrar a instituição de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão ou Entidade Executiva de Trânsito do Estado;

III - Conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado no curso das atividades escolares;

IV - Dedicar-se permanentemente à melhoria do ensino visando à conscientização do condutor no complexo do Trânsito;

V - Praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e que possam contribuir para melhoria do ensino;

VI - Atender às convocações feitas pelo DETRAN-TO;

VII - Manter arquivados todos os registros durante 5 (cinco) anos.

Seção II - Da Direção de Ensino

Art. 36. A Direção de Ensino do CFC é exercida por um Diretor de Ensino, titulado pelo Departamento de Trânsito no respectivo Curso e responsável pelas atividades escolares na Formação do Condutor de Veículos Automotores.

Art. 37. Compete especificamente ao Diretor de Ensino:

I - Orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didático pedagógicos de modo a contribuir para a melhoria do processo de ensino aprendizagem;

II - Manter, em ficha individual, o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho das suas atividades;

III - Manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;

IV - Manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentaram no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;

V - Designar os Instrutores para os diversos setores da instrução a ser ministrada;

VI - Organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;

VII - Fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a Legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento do CFC e a aprendizagem dos alunos;

VIII - Fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino;

IX - Atender às convocações feitas pelo DETRAN-TO;

X - Emitir a LADV quando a mesma estiver disponível pelo sistema biométrico.

Seção III - Dos Instrutores Vinculados

Art. 38. Além do Diretor Geral e do Diretor de Ensino, o CFC de classificação "A", "B" ou "AB" deverá possuir em seus quadros Instrutores de candidatos à Habilitação, Adição e mudança de categoria devidamente capacitados de acordo com as normas reguladoras, registrados e autorizados pelo DETRAN-TO.

§ 1º Os instrutores teórico-técnicos e de prática de direção veicular deverão ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, bem como 02 (dois) anos de efetiva habilitação legal na categoria em que pretendem ministrar as aulas práticas.

§ 2º O Instrutor de Trânsito é o Condutor de Veículos Automotores titulado pelo DETRAN-TO no curso específico.

§ 3º Nas aulas práticas de direção veicular, o Instrutor só poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que o Instrutor esteja habilitado.

§ 4º É proibido aos funcionários do DETRAN ou CIRETRAN que trabalham diretamente com a prova eletrônica e aos servidores que exercem a função de Examinadores de Trânsito atuar como Instrutor de Trânsito.

Art. 39. Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela Formação de Condutores de Veículos Automotores, compete especificamente:

I - Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários à participação consciente e cidadã no trânsito, assim como para a aprovação no exame para a obtenção da Permissão para dirigir e Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - Respeitar os horários pré-estabelecidos no quadro de trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;

IV - Freqüentar os cursos de capacitação e aperfeiçoamento determinados pelo Presidente do DETRAN-TO, obtendo aproveitamento satisfatório, mensurado através de avaliação específica;

V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou pedagógica baixadas pela Direção Geral ou pela Direção de Ensino;

VI - Orientar com segurança o aluno na aprendizagem de direção veicular;

VII - Ministrar aulas práticas e teóricas aos alunos, dentro das especificações e tempo determinados pelo DETRAN-TO no sistema biométrico;

VIII - Portar o crachá de instrutor à altura do peito, vestir-se adequadamente, observar a etiqueta pessoal e profissional;

XIV - Verificar no início de cada aula se o candidato à obtenção a Carteira Nacional de Habilitação está portando a LADV.

Seção IV - Dos Veículos

Art. 40. O CFC credenciado para ministrar aulas práticas de direção veicular deverá possuir o mínimo de 01 (um) veículo na categoria "A" - moto; e 01 (um) veículo categoria "B" - automóvel.

Art. 41. Nenhum CFC poderá ministrar aulas práticas de direção veicular, quando não dispuser de veículo na categoria pretendida, conforme previsto nos arts. 23 e 24 da Resolução nº 168 do CONTRAN, de 14 de dezembro de 2004.

§ 1º O CFC que pretender preparar candidatos à habilitação veicular para categorias "C", "D" e "E" das quais não dispuser de veículo, poderá solicitar autorização por escrito à Diretoria de Operações, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para realização de aulas práticas em veículo de outro CFC, que esteja devidamente credenciado no DETRAN-TO.

Art. 42. Os veículos devidamente credenciados no CFC, para preparação de candidatos à habilitação veicular devem seguir as seguintes determinações:

I - Ser de propriedade do CFC, salvo os veículos adquiridos por meio de arrendamento mercantil (leasing), tendo como arrendatário o CFC adquirente;

I - Ser de propriedade do proprietário do CFC ou dos sócios, por aquisição direta ou por meio de arrendamento mercantil (leasing), tendo como arrendatário o proprietário do CFC ou os sócios legalmente constituídos;

III - Estar devidamente registrados e licenciados na categoria aprendizagem, mediante autorização da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. O veículo será sumariamente suspenso do sistema de Controle Digital, até a sua regularização, quando detectado que o licenciamento anual estiver em atraso.

Art. 43. É vedada ao CFC a locação de veículos pertencentes a terceiros e/ou parentes, independente da sua categoria.

Parágrafo único. No caso de aulas práticas de direção veicular para alunos portadores de deficiência física, poderá ser credenciado, durante o período de aprendizagem, o veículo adaptado do próprio candidato; desde que o mesmo esteja identificado conforme art. 154 do CTB, mediante autorização do Diretor de Operações.

Art. 44. Para a regularização de veículos usados ou novos, na categoria "aprendizagem", deverá ser formalizada solicitação do serviço no Setor de Credenciamento do DETRAN-TO, constando a seguinte documentação:

a) Requerimento ao Coordenador de Credenciamento e Fiscalização;

b) CRLV (veículos usados) ou Nota Fiscal (veículos novos) - em original;

c) CPF e Carteira de Identidade do proprietário veículo;

d) Cartão do CNPJ (se pessoa jurídica);

f) Vistoria do veículo realizada pelo DETRAN-TO.

Parágrafo único. Nenhum veículo poderá ser submetido à alteração de categoria para APRENDIZAGEM sem a prévia autorização do Coordenador de Credenciamento e Fiscalização.

Art. 45. Após a caracterização do veículo como APRENDIZAGEM, será procedida uma nova vistoria a fim de verificar se está em acordo com as normas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1º Os veículos credenciados nos CFC's serão trimestralmente submetidos a vistoria pelos fiscais do DETRAN-TO. Estando em conformidade, será afixado o selo obrigatório de VISTORIADO.

Art. 46. Os veículos destinados à instrução de Prática de Direção obedecerão aos requisitos quanto ao tempo de utilização:

I - Categoria "A" - até 05 (cinco) anos de fabricação no máximo;

II - Categoria "B" - até 06 (seis) anos de fabricação no máximo;

III - Categoria "C, D ou E" - até 08 (oito) anos de fabricação no máximo.

§ 1º O veículo será automaticamente descredenciado no primeiro dia útil do ano seguinte após completar a idade máxima permitida.

Art. 47. Todos os veículos credenciados no DETRAN-TO, utilizados para formação de condutores, devem estar de acordo com as especificações constantes na Resolução nº 241 de 22 de junho de 2007 do DENATRAN.

§ 1º Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO ESCOLA, conforme art. 154 do CTB; e deve possuir os seguintes equipamentos:

a) Duplo comando de freios e embreagens;

b) Espelho retrovisor interno;

c) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

d) Todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos na Legislação pertinente.

§ 2º Os veículos de duas rodas destinados à instrução de prática de direção veicular deverão ser de potência igual ou superior a cento e vinte centímetros cúbicos de cilindradas; identificados por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 15 (quinze) centímetros de largura, afixada na parte traseira do veículo, contendo a inscrição "MOTO ESCOLA" em caracteres pretos.

§ 3º Os veículos referidos no parágrafo anterior deverão ainda conter faixa lateral na cor amarela com a inscrição "APRENDIZ" em caracteres pretos, com dimensões de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 10 (dez) centímetros de largura, estampadas em seu tanque de combustível.

§ 4º O Veículo de que trata o parágrafo anterior deverá ser equipado com:

a) Luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção;

b) Espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;

c) Todos os equipamentos obrigatórios estabelecidos na legislação pertinente.

§ 5º Os veículos utilizados pelo CFC para a formação de condutores deverão ser identificados com o nome e telefone, afixados nas portas dianteiras, abaixo da faixa Auto Escola.

Art. 48. Todos os veículos deverão ser submetidos a uma vistoria trimestral ou a qualquer tempo, realizada pelo DETRAN, ficando os veículos não aprovados impedidos de promover a instrução prática, até a sua devida regularização.

Art. 49. Todos os veículos credenciados para instrução de prática de direção veicular deverão estar com selo de VISTORIADO fornecido pela Coordenação de Credenciamento e Fiscalização da Diretoria de Operações, DETRAN-TO.

Parágrafo único. Os veículos que não portarem o selo de VISTORIADO serão sumariamente suspensos do sistema biométrico e/ou impedidos de realizar a prova prática até que sejam apresentados ao local designado para sua regularização.

CAPÍTULO VII - DA INSPEÇÃO

Art. 50. A fiscalização dos Centros de formação de Condutores será feita por comissão de inspeção, constituída pelos servidores do Setor de Credenciamento e Fiscalização, da Diretoria de Operações do DETRAN-TO.

§ 1º Cada estabelecimento de ensino deverá ser inspecionado trimestralmente, ou a qualquer momento, independente de aviso prévio.

§ 2º As visitas serão registradas em formulário próprio e posteriormente arquivados nas pastas dos CFC's.

Art. 51. A comissão de inspeção a que se refere o artigo anterior, além de outros encargos de seu mister, terá também o sentido de incentivar, ensinar e encorajar o espírito empreendedor e aprimorar as ações dos CFC's, prestando-lhes assistências técnico-pedagógicas objetivando:

a) O cumprimento da Legislação de trânsito;

b) A melhoria dos serviços administrativos;

c) O aperfeiçoamento dos métodos de instrução dos processos do ensino;

d) A correção de irregularidades porventura existentes.

CAPÍTULO VIII - DA INFRA-ESTRUTURA / INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 52. O CFC "A" - de ensino teórico-técnico - deverá atender além da Resolução nº 74/1998 do CONTRAN, às seguintes especificações quanto à sua infra-estrutura:

I - Sala de Recepção;

II - Sala dos diretores;

III - Bebedouro ou frigobar;

IV - Sanitários masculino e feminino;

V - Sala de Ensino Teórico-Técnico, com área de 1,20m² por aluno, para o mínimo de 30 e o máximo de 80 candidatos;

VI - Painel com placas de advertência e regulamentação com tamanho de 1,20m/ 0,70m;

VII - Painel de sinalização de trânsito, com tamanho não inferior a 1,20 x 0,70m;

VIII - Painel com tabela de preços;

IX - Um exemplar do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN e do DETRAN-TO, devidamente atualizadas;

X - Coletânea de legislação de trânsito, bem como bibliografia básica da matéria de trânsito, atualizada, contendo todas as resoluções do CONTRAN, DENATRAN, CETRAN-TO e Portarias do DETRAN-TO, em vigor;

XI - Quadro negro ou branco com tamanho não inferior a 2,0 x 1,0m²;

XII - Carteiras universitárias;

XIII - Data-show, televisor e DVD Player ou equipamento equivalente por sala de instrução;

XIV - Manuais, apostilas, DVD's, transparências, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas e painel de legislação;

XV - Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso ao Sistema de Controle Digital. A especificação MÍNIMA REQUERIDA é que esse processador seja de no mínimo 900MHz, 32 bits (x86); Memória RAM de 256MB de memória do sistema; HDD 40GB com espaço livre de 5GB; Windows XP Professional SP-2 e Internet Explorer 6.0 RECOMENDA-SE que esse processador seja igual ou superior a Solo 2,6 GHz ou Dual 1,8GHz, 32 bits (x86); Memória RAM mínima de 1GB de memória do sistema; HDD 120GB com espaço livre de 15GB; Windows XP Professional SP-3 e Internet Explorer 7.0.

XVI - Leitor digital marca NITGEN, modelo HAMSTER, tipo 1 ou 4;

XVII - WEBCAM; sendo que a especificação MÍNIMA REQUERIDA é que a mesma tenha conexão USB 1.0 W; resolução 300k pixel; VGA (320 x 240) com 16 bits de cores; foco ajustável; formato de fotos: bmp; RECOMENDA-SE conexão USB 1.1 ou 2.0 W; resolução 480k pixel ou superior; tecnologia CMOS; suporte a 24 bits de cores; ajuste automático de iluminação; controle de cores; foco automático; formato de fotos: jpg e bmp;

XVIII - Internet para acesso ao sistema da Biometria - DETRAN-TO, de pelo menos 1 (um) mega de velocidade.

Art. 53. O CFC "B" - de ensino prático de direção veicular - deverá atender além da Resolução nº074/98 do CONTRAN, as seguintes especificações quanto a sua infra-estrutura:

I - Sala de Recepção;

II - Sala dos diretores;

III - Bebedouro ou frigobar;

IV - Sanitário;

V - Extintor de incêndio;

VI - Painel com placas de advertência e regulamentação com tamanho de 1,20 X 0,70m²;

VII - Painel de sinalização de trânsito, com tamanho não inferior a 1,20 x 0,70m²;

VIII - Painel com tabela de preços;

IX - Um exemplar do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e do DETRAN-TO, devidamente atualizadas;

X - Coletânea de legislação de trânsito, bem como bibliografia básica da matéria de trânsito, atualizada, contendo todas as resoluções do CONTRAN, DENATRAN, CETRAN-TO e Portarias do DETRAN-TO em vigor;

XI - Microcomputador e periféricos com disponibilidade para acesso ao Sistema de Controle Digital. A especificação MÍNIMA REQUERIDA é que esse processador seja de no mínimo 900MHz, 32 bits (x86); Memória RAM de 256MB de memória do sistema; HDD 40GB com espaço livre de 5GB; Windows XP Professional SP-2 e Internet Explorer 6.0 RECOMENDA-SE que esse processador seja igual ou superior a Solo 2,6 GHz ou Dual 1,8GHz, 32 bits (x86); Memória RAM mínima de 1GB de memória do sistema; HDD 120GB com espaço livre de 15GB; Windows XP Professional SP-3 e Internet Explorer 7.0;

XII - Leitor digital marca NITGEN, modelo HAMSTER, tipo 1 ou 4;

XIII - WEBCAM; sendo que a especificação MÍNIMA REQUERIDA é que a mesma tenha conexão USB 1.0 W; resolução 300k pixel; VGA (320 x 240) com 16 bits de cores; foco ajustável; formato de fotos: bmp; RECOMENDA-SE conexão USB 1.1 ou 2.0 W; resolução 480k pixel ou superior; tecnologia CMOS; suporte a 24 bits de cores; ajuste automático de iluminação; controle de cores; foco automático; formato de fotos: jpg e bmp;

XIV - Internet para acesso ao sistema da Biometria - DETRAN-TO, de pelo menos 1 (um) mega de velocidade.

Art. 54. O CFC "AB" - de ensino teórico técnico e de prática de direção veicular - deverá atender além da Resolução nº 74/1998 do CONTRAN e todos os itens dos arts. 52º e 53º desta Portaria.

CAPÍTULO IX - DO SISTEMA BIOMÉTRICO PARA CONTROLE DE AULAS PRÁTICAS E TEÓRICAS PARA EMISSÃO DE CNH

Art. 55. Todos os CFC's deverão, para o exercício de suas atividades ligadas à Formação dos Candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), obter o Sistema Biométrico, com toda a aparelhagem exigida pelo DETRAN e se manter devidamente interligados no sistema de controle escolhido pelo DETRAN-TO, administrado e controlado por este Órgão de Trânsito.

Art. 56. O controle e a fiscalização do sistema biométrico de aulas práticas e teóricas são de atribuição da Coordenação de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN-TO.

Art. 57. Os candidatos à obtenção de CNH só poderão fazer provas teóricas e práticas mediante apresentação do certificado teórico e prático, com discriminação de todas as aulas efetivadas no sistema biométrico, anexadas ao processo do aluno.

Art. 58. Os CFC's estarão obrigados ao cumprimento integral das normas do Sistema e sujeitos à permanente fiscalização pela comissão de fiscalização e/ou pela Comissão Permanente de Sindicância do DETRAN-TO.

Seção I - Da Definição do Sistema Biométrico

Art. 59. Entende-se por Sistema Biométrico, para efeito desta PORTARIA, a verificação da identidade de uma pessoa, seja instrutor, examinador, aluno, médico ou psicólogo, através de uma característica inerente a essa pessoa, que é a impressão digital e/ou foto, para autenticação do usuário no sistema.

§ 1º Para que o usuário tenha acesso ao sistema, é preciso que apresente sua característica biométrica, que será comparada ao padrão que foi registrado no banco de dados, impedindo que um falso usuário obtenha acesso.

§ 2º Ao usuário que não seja possível capturar impressão digital no DETRAN, será capturada apenas sua foto, que será sua característica biométrica.

Seção II - Das Aulas Práticas de Direção Veicular

Art. 60. O início das aulas práticas será registrado no CFC e o término no DETRAN ou CIRETRAN, através do Sistema Biométrico.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de categoria "E", que terão a prerrogativa de poder iniciar suas aulas no CFC, DETRAN ou CIRETRAN.

Art. 61. As aulas práticas terão duração de 50 (cinqüenta) minutos, e só poderão ser marcadas a cada hora.

Art. 62. Na cidade sede do DETRAN-TO nos municípios que possuem CIRETRANS, os CFC's estarão autorizados a ministrar no máximo de 07 (sete) horas aula para cada candidato, independente de sua categoria.

§ 1º As aulas práticas poderão ser ministradas de segunda a sexta-feira das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e aos sábados das (sete) às 13 (treze) horas.

§ 2º As aulas práticas ministradas aos sábados serão iniciadas e finalizadas, através do CAP-SÁBADO, no próprio CFC, com a limitação de 03 (três) aulas por candidato, independente da sua categoria.

Art. 63. As aulas práticas realizadas nas cidades onde não há CIRETRAN serão realizadas da seguinte forma:

I - Iniciarão e terminarão no CFC, através do Sistema Biométrico;

II - As aulas práticas poderão ser ministradas de segunda a sexta-feira das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e aos sábados das (sete) às 13 (treze) horas;

III - Poderão ser ministradas no máximo 03 (três) aulas para cada candidato, independente de sua categoria;

IV - As aulas terão um período de 50 (cinqüenta) minutos e só poderão ser marcadas cada hora.

§ 1º O CFC que pretenda realizar aulas práticas de direção veicular nas cidades de sua regional, onde não há CFC credenciado pelo DETRAN-TO, deverá solicitar, através de ofício, ao Diretor de Operações liberação do CAP INTERIOR com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento das aulas.

§ 2º O CFC deverá possuir estrutura própria para a realização das aulas referidas no inciso anterior, com todo material especificado no art. 53 desta Portaria.

§ 3º O DETRAN-TO, através da Diretoria de Operações, tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para liberar o CAP INTERIOR, dentro da legalidade.

Art. 64. Para as aulas práticas de direção veicular será exigida uma quilometragem média mínima de 03 (três) quilômetros para a categoria "A" e 10 (dez) quilômetros para as demais categorias.

Seção III - Das Aulas Teóricas de Formação para Habilitação de Condutores de Veículos Automotores

Art. 65. As aulas teóricas poderão ser marcadas de segunda a domingo, inclusive nos feriados, nos horários das 7:00 às 23:00 horas.

Parágrafo único. As aulas teóricas terão a duração de 45 (quarenta e cinco) minutos.

Art. 66. Os períodos poderão ter no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) aulas.

O sistema biométrico permitirá o início da captura das digitais/fotos 30 minutos antes do horário marcado para a primeira aula, tendo como tolerância até 30 minutos após este horário sem que o aluno fique com falta. No encerramento do período, a regra permanecerá a mesma, porém tendo como referência o horário marcado para a última aula.

Art. 67. Nos cursos realizados de forma intensiva somente poderão ser marcadas 11 (onze) horas/aula por dia, sendo obrigatório no caso de períodos consecutivos, um intervalo de no mínimo duas horas entre um período e outro.

Art. 68. As aulas deverão ser marcadas para os instrutores que irão ministrá-las.

Art. 69. Alterações na grade em relação à mudança do instrutor serão válidas se feitas pelo Sistema Biométrico com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário marcado para o início do período.

Art. 70. É obrigação do CFC realizar o controle dos alunos através da biometria durante a permanência dos mesmos quando em sala de aula, sendo que a entrada ou saída de um aluno poderá ser feita quantas vezes se fizerem necessárias pelo sistema biométrico.

Seção IV - Do Candidato

Art. 71. Ao iniciar o processo de primeira habilitação, renovação ou mudança de categoria no DETRAN ou CIRETRAN, o candidato deverá cadastrar sua foto e digital.

Art. 72. Compete ao candidato:

I - Efetuar seu cadastro no CFC;

II - Cadastrar sua foto e digital no DETRAN ou CIRETRAN.

Parágrafo único. Caso o candidato pretenda transferir sua matrícula para outro CFC deverá solicitar transferência ao CFC no qual está matriculado.

Art. 73. Quando por algum motivo não for possível capturar a digital do candidato, as aulas poderão ser iniciadas e finalizadas pelo sistema biométrico através da captura de sua foto, tanto no início quanto no fim. Essas fotos serão analisadas e posteriormente as aulas serão efetivadas pela Coordenação de Credenciamento e Fiscalização.

Art. 74. O candidato deverá portar LADV e apresentá-la sempre que solicitada pelos fiscais do DETRAN-TO, sob pena de cancelamento da aula e punição, conforme o § 4, do art. 8º da Resolução nº 168 do CONTRAN, de 14 de dezembro de 2004.

Seção V - Das Provas

Art. 75. A prova de legislação será liberada pelo sistema após emissão do certificado com a confirmação das horas/aula exigidas em legislação específica, pelo sistema biométrico.

Art. 76. A prova de direção só poderá ser realizada se o candidato estiver com todas as aulas práticas devidamente registradas e efetivadas no Sistema Biométrico, mediante apresentação do certificado e PD, emitido pelo sistema biométrico.

Parágrafo único. Os certificados só serão emitidos pelos CFC's se todas as aulas estiverem sido efetivadas pelo Sistema Biométrico.

Art. 77. A prova de direção só poderá ser realizada em veículo devidamente credenciado e que possua selo de VISTORIADO emitido pelos fiscais do DETRAN.

Seção VI - Dos Cap's (Controle de Aulas Práticas)

Art. 78. Serão atribuições dos CAP's:

I - CAP - Inicia aula;

II - CAP - finaliza aula;

III - CAP INTERIOR (cidades onde não possuem CIRETRAN) - Inicia e finaliza aula, limitando a 3 (três) aulas por dia para cada aluno, independente da sua categoria.

CAPÍTULO X - DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES Seção I - Do Diretor Geral e Diretor de Ensino

Art. 79. Constitui transgressões de responsabilidade do Diretor Geral e do Diretor de Ensino puníveis pelo Presidente do DETRAN-TO ou ainda pelo Diretor de Operações, quando for o caso:

I - A deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

II - O aliciamento dos alunos através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

III - Recrutar, dentro e fora do DETRAN-TO, serviços que não estejam compreendidos no rol de suas atividades;

IV - Desrespeitar o limite da sua regional, conforme Portaria específica;

V - Apresentar-se alcoolizado nas dependências do Órgão de Trânsito ou em seu local de trabalho;

VI - Dar entrada em processo havendo qualquer tipo de rasura ou erro no preenchimento, causando, com isto, dúvida quanto à sua autenticidade;

VII - Dar entrada em processos faltando documentos imprescindíveis ao andamento normal, causando com isto paralisação do mesmo junto ao DETRAN-TO;

VIII - Fazer críticas destrutivas caluniosas ou injuriosas, em qualquer veículo de divulgação ou em público, sobre a administração do DETRAN-TO;

IX - Oferecer propina, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie para servidores do DETRAN-TO;

X - Valer-se da função para lograr proveitos pessoais de terceiros, em detrimento da dignidade da atividade que exerce;

XI - Faltar com a verdade no exercício de suas funções por malícia ou má fé;

XII - Deixar habitualmente de saldar dívidas legítimas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da categoria à qual pertence;

XIII - Cobrar custos emolumentos, taxas de serviço do DETRAN-TO, ou quaisquer outras despesas sem previsão legal;

XIV - Praticar, envolvendo ou não funcionário do DETRAN-TO ou usuários, crimes contra a pessoa, contra o Patrimônio, contra costumes, contra a Fé Pública, contra a Administração Pública, e outros cuja natureza deve ser levada em conta;

XV - Trabalhar mal intencionado ou com negligência;

XVI - Praticar ato que importe em escândalo ou concorra para comprometer a categoria à qual pertence;

XVII - Proceder de maneira indecorosa, na repartição de Trânsito ou no CFC, usando de linguagem obscena ou prática de ofensas físicas ou morais, sob qualquer pretexto;

XVIII - Praticar ofensas físicas ou morais no desempenho de sua função, contra qualquer pessoa;

XIX - Agredir física ou verbalmente fiscais e/ou outros servidores do DETRAN;

XX - Praticar usura em qualquer de suas formas;

XXI - Iniciar a aula com aluno e não ministrá-la de forma adequada, no devido percurso e dentro das regras estabelecidas nesta PORTARIA.

XXII - Fraudar ou tentar fraudar o sistema biométrico de controle de aulas práticas e teóricas;

XXIII - Fraudar ou tentar fraudar a quilometragem no CAP, especificamente;

XXIV - Entregar Direção de veículo para aluno não habilitado para a categoria, sem a presença do instrutor;

XXV - Permitir que uma pessoa não credenciada como instrutor de trânsito ministre aula prática ou teórica para o CFC;

XXVI - Iniciar aula no Sistema Biométrico, não ministrá-la e tentar finalizar;

XXVII - Marcar aula para um veículo e ministrá-la em outro;

XXVIII - A deficiência, de qualquer ordem nos Veículos destinados à aprendizagem ou ao exame de direção veicular;

XXIX - Deixar de informar ao DETRAN-TO o rompimento do vínculo de instrutores e veículos junto ao CFC;

XXX - Não atender o disposto no art. 40 que se refere à pelo menos duas categorias "A" e "B";

XXXI - A negligência na fiscalização das atividades dos Instrutores, bem como nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;

XXXII - A deficiência no cumprimento da programação prevista nesta PORTARIA.

Art. 80. As transgressões constantes do artigo anterior, uma vez comprovadas em procedimentos administrativos, determinarão, em função da sua gravidade, e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades do CFC por até 90 (noventa) dias;

III - Cancelamento do Registro e da Licença para Funcionamento.

§ 1º A advertência escrita será aplicada no cometimento da primeira falta dos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XX, XXVII e XXXI do artigo anterior.

§ 2º A suspensão das atividades do CFC será aplicada na reincidência da prática de qualquer das faltas enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, ou ainda, no cometimento, pela primeira vez, das transgressões previstas nos incisos IV, V, IX, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XX, XXVI, XXIX, XXX, e XXXII;

§ 3º No caso das transgressões constantes nos incisos IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXI do artigo anterior, uma vez comprovadas pelos fiscais do DETRAN, o Diretor/Instrutor responsável poderá ser imediatamente impedido de usar o sistema biométrico digital pelo período de até 15 dias, por ato do Diretor de Operações. No caso de reincidência o CFC poderá ser penalizado com impedimento de usar o sistema biométrico por até 15 (quinze) dias, também por determinação do Diretor de Operações. Se necessária maior punição será instaurado processo administrativo garantindo amplo direito de defesa e o contraditório.

§ 4º A suspensão máxima aplicada aos CFC's, Diretores e/ou Instrutores, pelo Presidente do DETRAN-TO, será de até 90 (noventa) dias. Aos CFC's, Diretores e/ou Instrutores que cumprirem a suspensão máxima poderá ser descredenciado no caso de reincidência no período de 01 (um) ano, após a instauração de procedimento administrativo, garantindo amplo direito de defesa e o contraditório.

§ 5º A suspensão ou o cancelamento do Registro e da Licença para funcionamento, aplicada pelo Presidente do DETRAN-TO, será efetivada quando já aplicada a pena de suspensão das atividades do CFC na forma do § 4º deste artigo, bem como quando ocorrer a prática de ato previsto no inciso XIV do art. 79, após procedimento administrativo.

§ 6º No curso do processo de transgressão constante no parágrafo anterior, será resguardado ao Diretor Geral o pleno direito de defesa escrita.

Art. 81. Quando ocorrer o cancelamento do registro da Autorização para funcionamento do CFC, seu Diretor-Geral ou proprietário somente poderá obter a concessão de novo registro e da Autorização após 24 (vinte e quatro) meses, mediante processo de reabilitação requerido ao Presidente do DETRAN-TO.

Seção II - Dos Instrutores

Art. 82. Constitui transgressão de responsabilidade do Instrutor do CFC:

I - Negligência, na transmissão aos alunos, das normas constantes da Legislação de Trânsito, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

II - Faltar com o devido respeito aos alunos;

III - Não orientar corretamente os alunos na aprendizagem da Direção veicular;

IV - Não portar documento que o identifica como Instrutor habilitado pelo DETRAN-TO (crachá de identificação);

V - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a administração pública ou privada;

VI - Fraudar ou tentar fraudar o sistema biométrico de controle de aulas práticas e teóricas;

VII - Fraudar ou tentar fraudar a quilometragem no CAP, especificamente;

VIII - Iniciar aula com aluno e não ministrá-la de maneira correta, mantendo o veículo parado até que se possa finalizar a aula;

IX - Finalizar aulas práticas no sistema biométrico, sem a presença do veículo indicado no sistema para efetivação daquela aula, para aquele aluno especificamente;

X - Entregar Direção de veículo para aluno e ausentar-se do local da aula;

X I - Usar horário de aula para resolver problemas ou pendências, seja nas dependências do DETRAN ou fora;

XII - Ministrar aula ao aluno sem portar LADV;

XIII - Trabalhar mal intencionado ou com negligência;

XIV - Praticar ato que importe em escândalo ou concorra para comprometer a categoria à qual pertence;

XV - Proceder de maneira indecorosa, na repartição de Trânsito ou no CFC, usando de linguagem obscena ou prática de ofensas físicas ou morais, sob qualquer pretexto;

XVI - Praticar ofensas físicas ou morais no desempenho de sua função, contra qualquer pessoa, salvo a legítima defesa própria ou de terceiros;

XVII - Apresentar-se alcoolizado nas dependências do Órgão;

XVIII - Não vestir-se adequadamente;

XIX - Ministrar aula a aluno (a) que não estiver vestido (a) de forma adequada.

Art. 83. As transgressões constantes do Artigo anterior determinarão em função da sua gravidade, independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito:

a) A advertência escrita será aplicada no cometimento da primeira falta referente aos incisos I, II, III, IV, XII, XVIII, XIX do artigo anterior.

II - Cancelamento das aulas:

a) O cancelamento das aulas será realizado no cometimento das faltas enumeradas nos incisos VI a XII do artigo anterior.

III - Suspensão por ato do Diretor de Operações:

a) A suspensão do Instrutor do sistema biométrico, por até 08 (oito) dias, será aplicada na reincidência da prática de qualquer das faltas enumeradas na alínea a do inciso I desse Artigo ou ainda no cometimento pela primeira vez das transgressões previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 82.

b) A suspensão do CFC do sistema biométrico, por até 8 (oito) dias úteis, dar-se-á na reincidência de qualquer das faltas enumeradas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI e XVII do art. 82.

IV - Suspensão máxima das atividades por até 90 (noventa) dias por ato do Presidente do DETRAN-TO:

a) A suspensão das atividades do Instrutor, pelo Presidente do DETRAN-TO, dar-se-á quando já aplicada a pena de suspensão na forma da alínea a do inciso III deste artigo, após procedimento administrativo.

b) A suspensão das atividades do CFC, pelo Presidente do DETRAN-TO, dar-se-á quando já aplicada a pena de suspensão, na forma da alínea b do inciso III deste artigo, após procedimento administrativo.

V - Descredenciamento:

a) O descredenciamento do instrutor, pelo Presidente do DETRAN-TO, dar-se-á na reincidência do cometimento de qualquer falta enumerada no art. 82, no período de 2 (dois) anos, após aplicada a pena máxima de 90 (noventa) dias, mesmo que essa seja a soma de mais de uma suspensão, conforme § 4º do art. 80; bem como quando ocorrer a prática do ato previsto no inciso V do art. 82º, após procedimento administrativo.

Art. 84. No curso do processo para comprovação das transgressões constantes no art. 82, será assegurado ao Diretor-Geral, representante legal do CFC, o pleno direito de defesa escrita.

Art. 85. A aplicação das penalidades em função das transgressões descritas nas alíneas a e b do inciso III do art. 83 será de eficácia imediata, sem prejuízo do direito de defesa.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 86. O cancelamento do credenciamento dos CFC's do registro e Licença do Diretor Geral e de Ensino ou do Instrutor de Trânsito será decisão do Presidente do DETRAN-TO, fundamentado por meio de procedimento administrativo.

§ 1.º O Presidente do DETRAN-TO comunicará ao DENATRAN o cancelamento a que se refere o caput deste artigo, para fins de atualização do registro nacional.

§ 2.º Os procedimentos para reabilitação dos CFC's, do Diretor Geral e de Ensino e Instrutor de Trânsito são regulados por normas da Presidência do DETRAN-TO.

Art. 87. A organização, as atividades e funcionamento do CFC, estão sujeitos a qualquer momento à fiscalização do DETRAN-TO.

Art. 88. Os CFC's não poderão prestar serviços de despachantes, e os despachantes não poderão desenvolver atividades inerentes aos CFC's.

Art. 89. No caso de obtenção da primeira via da CNH ou mudança de categoria, não será permitido o ensino prático de direção e o exame de direção em veículos que não sejam destinados à Formação de Condutores, conforme previsto no art. 154 do CTB em seu parágrafo único.

Art. 90. Os casos omissos na presente PORTARIA serão resolvidos pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, após parecer das respectivas comissões.

Art. 91. A presente PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a PORTARIA/GAP/ nº 310 de 7 de março de 2008.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palmas/TO, 5 de fevereiro de 2009.

JOAQUIM DE SENA BALDUÍNO

Presidente

ANEXO I - REQUERIMENTO GERAL PARA CREDENCIAMENTO ANEXO II - REQUERIMENTO GERAL PARA RECREDENCIAMENTO ANEXO III - DIRETORIA DE OPERAÇÕES

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

E-mail: detran-to@hotmail.com

Endereço:

Quadra 401 Norte - Av. NS 1 N - Lotes 01 a 10 - Conj. 02

CEP 77.001-670 - Palmas/Tocantins

CNPJ: 26.752.857/0001-51

FONES:

Diretoria de Operações (fax): (063) 3218-3022

Coordenação de Credenciamento e Fiscalização: (063) 3218-3048

Assessoria da Dir. de Operações: (063) 3218-3056

Suporte Bludata: (063) 3218-3056

Dep. de Credenciamento e Fiscalização: (063) 3218-3057