Decreto nº 3.700 de 29/05/2009


 Publicado no DOE - TO em 1 jun 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os itens de 8 a 15 do Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009:

"Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
8
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS nºs 19/1985, 29/1999 e 8/2009)
8.1
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1
Em cassetes
8523.29.21
8.1.2
Outras
8523.29.29
8.2
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.22
8.3
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.23
8.3.2
Em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
8.3.3
Outras
8523.29.29
8.4
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
8.5
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som
8523.40.21
8.6
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER
8523.40.29
8.7
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1
Em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
8.7.2
Outras
8523.29.29
8.8
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
8.9
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8523.29.33
8.10.
OUTROS SUPORTES
8.10.1
Discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.40.11
8.10.2
Outras
8523.29.90, 8523.40.19
8.11
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.40.22
8.12
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM
8523.29.31
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
40,06%
41,77%
43,52%
Alíquota Interestadual de 12%
32,53%
34,15%
35,80%
 
Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
9
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/1909)
9.1
Aparelhos de barbear
8212.10.20
9.2
Lâminas de barbear
8212.20.10
9.3
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
9613.10.00
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota Interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%
 
Item
Especificação da Mercadoria
Classificação da NCM
10
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999)
11
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009)
8506
12
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS NºS 18/1985, 25/99 e 6/2009)
8507.30.11 e 8507.80.00
13
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)
8539 e 8540
14
REATOR (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)
8504.10.00
15
STARTER (Protocolos ICMS nºs 17/1985, 26/1999 e 7/2009)
8536.50
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)
Estado de origem
Alíquota interna na unidade federada de destino
 
 
17%
18%
19%
Alíquota Interestadual de 7%
56,87%
58,78%
60,74%
Alíquota Interestadual de 12%
48,43%
50,24%
52,10%

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º É revogado o art. 9º do Decreto nº 3.698, de 25 de maio de 2009.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil