Decreto nº 3.846 de 29/10/2009


 Publicado no DOE - TO em 6 nov 2009


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

L - .....

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado;

LIII - .....

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado;

LXVII - as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária, e desde que: (Convênio ICMS nº 62/1997)

LXXVIII - .....

a) mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Tributária;

CXXII - as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal.

§ 3º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente.

....." (NR)

"Art. 7º .....

II - saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento adquirente, observado o § 2º deste artigo e o inciso XVI do art. 17, ressalvadas as situações previstas no inciso LXXIII do art. 2º, todos deste Regulamento, observado, para lançamento da operação no Livro Registro de Entradas, ainda o seguinte:

XX - importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

....." (NR)

"Art. 18. .....

§ 3º Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.

....." (NR)

"Art. 92. .....

§ 1º .....

EVENTOS CADASTRAIS
CÓDIGOS
CADASTRAMENTO
1
ALTERAÇÃO
2
REATIVAÇÃO
3
SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA
4
SUSPENSÃO DE OFÍCIO
5
RECADASTRAMENTO
6
BAIXA VOLUNTÁRIA
7
BAIXA DE OFÍCIO
8
BAIXA VOLUNTÁRIA EM ANDAMENTO
9
SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA EM ANDAMENTO
10

§ 2º .....

VII - inativo.

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos de baixa voluntária em andamento e suspensão voluntária em andamento.

§ 6º A conclusão dos eventos de que trata o § 5º deste artigo é de responsabilidade da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, após encerramento da auditoria fiscal, em caso de parecer favorável." (NR)

"Art. 101. .....

§ 4º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Gestão Tributária.

..... " (NR)

"Art. 103. .....

I - .....

d) cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final.

"Art. 124. .....

§ 2º Os casos omissos neste Título devem ser normatizados por ato do Superintendente de Gestão Tributária." (NR)

"Art. 131. .....

II - se indeferido, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 15 dias corridos, contados da data da ciência do ato denegatório.

....." (NR)

"Art. 249. .....

§ 6º O livro referido neste artigo pode, a critério do Superintendente de Gestão Tributária, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

....." (NR)

"Art. 263. .....

§ 5º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência.

....." (NR)

"Art. 320. .....

III - o ECF tiver o seu Ato Declaratório de autorização cassado pelo Superintendente de Gestão Tributária.

....." (NR)

"Art. 322. É facultada a interposição de recurso ao Superintendente de Gestão Tributária contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato." (NR)

"Art. 325. .....

I - requerimento ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo:

§ 1º Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo é encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Tributária.

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado o "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF - TCIECF", que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, observado ainda o seguinte:

§ 4º A alteração, suspensão ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, que deve constar os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado." (NR)

"Art. 381. O ECF que atenda as exigências e especificações definidas no Capítulo VII somente pode ser utilizado para efeitos fiscais com aprovação dos Estados participantes do Protocolo ICMS nº 16/2004 e posterior emissão de Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária autorizando a utilização do equipamento neste Estado." (NR)

"Art. 382. .....

§ 1º Constitui obrigação do fabricante toda troca obrigatória de versão após revisão do ECF, dentro do prazo determinado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, sem gerar custos para o contribuinte ou para o credenciado.

....." (NR)

"Art. 384. .....

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é precedida do devido Processo Administrativo nos termos do Protocolo ICMS nº 16/2004, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Ato do Superintendente de Gestão Tributária." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São revogados os incisos IX ao XCIII do § 1º e os incisos VI ao XXXIV do § 2º, todos do art. 153-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de outubro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil