Lei nº 2.231 de 03/12/2009


 Publicado no DOE - TO em 4 dez 2009


Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - PPP-Tocantins e adota outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 3666 DE 13/05/2020 e pela Medida Provisória Nº 30 DE 18/12/2019):

O Governador do Estado do Tocantins

Faço Saber que A Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - PPP-Tocantins, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

Parágrafo único. O PPP-Tocantins se desenvolverá, por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 2º A execução do PPP-Tocantins será realizada por meio de estabelecimento de contratos entre o setor público e o setor privado, observado o disposto nesta Lei.

Art. 3º Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no PPP-Tocantins:

I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

IV - a viabilidade:

a) dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

b) de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;

VI - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

VIII - a comprovação de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

IX - o alcance do valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.

Art. 4º Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal específica, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública Direta e Indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a cinco nem superior a 35 anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;

III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

V - indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

VII - responsabilidade ambiental;

VIII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;

IX - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;

X - sustentabilidade econômica da atividade;

XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.

Parágrafo único. O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.

Art. 5º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:

I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II - a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;

III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;

IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.

§ 1º O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.

§ 2º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:

I - educação, saúde e assistência social;

II - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;

III - saneamento;

IV - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;

V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;

VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;

VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.

§ 3º Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.

Art. 6º Não serão consideradas parcerias público-privadas:

I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;

II - a terceirização de mão de obra que seja objeto único de contrato;

III - a prestação isolada que não envolva conjunto de atividades.

Art. 7º Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:

I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;

II - atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;

III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;

IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.

§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.

§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.

Art. 8º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:

I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;

II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;

III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 anos;

IV - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;

VI - ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;

VII - às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;

VIII - à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;

IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:

a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;

X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;

XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.

§ 1º As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.

§ 2º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.

§ 3º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.

Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.

§ 2º A arbitragem terá lugar em Palmas, Capital do Estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 10. Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento.

Art. 11. O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;

III - cessão de créditos não-tributários;

IV - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;

VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

§ 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.

§ 3º A contraprestação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.

§ 4º Para consecução do previsto no § 3º deste artigo, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.

§ 5º Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado.

Art. 12. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;

II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;

III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;

IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;

V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato.

Parágrafo único. À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja adequado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.

Art. 13. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.

§ 2º Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 5º Os contratos a que se refere o § 4º deste artigo serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Art. 14. As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas por meio de:

I - utilização de fundo garantidor;

II - vinculação de recursos do Estado, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal;

III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;

IV - garantia fidejussória ou seguro.

Parágrafo único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.

Art. 15. Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - FAGE-Tocantins, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.

Art. 16. Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.

Art. 17. São recursos do Fundo:

I - recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;

III - os provenientes de operações de crédito internas e externas;

IV - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;

V - os provenientes da União;

VI - outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 18. Poderão ser alocados ao Fundo:

I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;

II - bens móveis e imóveis, na forma definidas em regulamento observadas as condições previstas em lei.

§ 1º As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.

§ 2º As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.

Art. 19. O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e as atualizações monetárias.

Art. 20. Os recursos do FAGE-Tocantins serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.

Art. 21. Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no § 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.

§ 4º A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.

Art. 22. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins - CGP, integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado das Oportunidades, na condição de presidente;(Redação dada pela Lei Nº 2588 DE 28/05/2012)

II - Secretário de Estado do Planejamento;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

V - o Secretário de Estado da Infraestrutura;

VI - o Procurador-Geral do Estado;

VII - até três membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 3º Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;

II - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;

III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 anos de vigência;

IV - propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Tocantins;

V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.

§ 4º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 6º O Conselho Gestor do PPP-Tocantins, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e entidades vinculadas, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência.

Art. 23. A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas, por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.

Parágrafo único. Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria público-privada, a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.

Art. 24. Sem prejuízo do que dispõe o art. 13 desta Lei, as posições e o relatório sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 25º. Fica criada, na estrutura da Secretaria das Oportunidades, a Secretaria Executiva do PPP-Tocantins, à qual compete:(Redação dada pela Lei Nº 2588 DE 28/05/2012)

I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;

II - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;

III - divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil