Decreto nº 3.472 de 26/08/2008


 Publicado no DOE - TO em 27 ago 2008


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º...........................................................................................................

XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento, observado que: (Convênio ICMS 75/91)

a) o disposto nos itens 9 e 10 do Anexo XXXIV só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea "b" deste artigo e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

b) o benefício previsto neste inciso é aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO;

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

c) em relação às empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, de que trata o item 2 da alínea "b" deste inciso, a fruição do benefício é restrita às empresas relacionadas em Ato Cotepe." (NR)

"Art.18............................................................................................................

§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo." (NR)

"Art. 50...........................................................................................................

§ 8º O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7º deste artigo, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;

III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.

§ 9º O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8º deste Regulamento.

§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7º deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:

I - 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8º deste Regulamento." (NR)

"Art. 94...........................................................................................................

§ 9º As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

.............................................................................................................."(NR)

"Art. 153-C.....................................................................................................

§ 2º Os contribuintes do ICMS são obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do caput deste artigo, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os que praticam as atividades relacionadas nos incisos I a IX e a partir de 1º de abril de 2009, relativamente às atividades relacionadas nos incisos X a XXXIV, todos incisos deste parágrafo: (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 68/08).

X - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

XI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

XIII - fabricantes e importadores de autopeças;

XIV - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XV - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

XVI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XVII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

XVIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

XIX - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

XX - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular;

XXI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

XXII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

XXIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

XXIV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXV - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

XXVI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XXVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

XXVIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

XXIX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

XXX - atacadistas de fumo beneficiado;

XXXI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;

XXXII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

XXXIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

XXXIV - processadores industriais do fumo.

§ 4º ................................................................................................................

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - nas hipóteses dos incisos II do § 1º e XXVI e XXVII do § 2º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

..........................................................................................................."(NR)

Art. 2º É acrescentado o Anexo XXXIV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. (Convênio ICMS 75/91)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º É revogado o art. 2º do Decreto nº 1.660, de 18 de dezembro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de agosto de 2008; 187º de Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.472, de 26 de agosto de 2008.

"ANEXO XXXIV do Regulamento do ICMS (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS)

AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA

ITEM
DESCRIÇÃO
1
AVIÕES:
1.1
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
1.2
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg
1.3
Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão
1.4
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg
1.5
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg
1.6
multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg
1.7
turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg
1.8
turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg
1.9
turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg
2
HELICÓPTEROS
3
PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO
4
PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS
5
OUTRAS AERONAVES
6
SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
7
PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
8
CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS
9
PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12
10
EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DEEMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES USO OU CONSUMO
11
AVIÕES MILITARES:
11.1
monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
11.2
monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência
11.3
eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
11.4
monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor
12
HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORESPESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR OU MULTIMOTORES,COM QUALQUER PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA
13
FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA