Decreto nº 3.122 de 27/08/2007


 Publicado no DOE - TO em 28 ago 2007


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.5º.................................................................

VI - 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05,113/05 e 40/07)

VII - 31 de dezembro de 2011, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03, 149/06 e 40/07)

XXVI - 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98,119/03 e 40/07)

XXX - 31 de agosto de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos em longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98,10/04, 48/07 e 76/07) ...................................................................................

XXXIII - 31 de outubro de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipa-mentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04 e 24/07)

XXXIV - 31 de outubro de 2007, o recebimento de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e os medicamentos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, sob as mesmas condições do inciso XXXIII deste artigo, e desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99,10/04 e 24/07)

XXXVIII - 31 de agosto de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado § 10 deste artigo e o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01,10/04, 46/07 e 76/07)

XLIX - 31 de agosto de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04,40/06, 48/07 e 76/07)

L - 31 de dezembro de 2011, as operações internas e no desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado que: (Convênio ICMS 32/95, 48/07 e 72/07)

a) a isenção nas importações somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país;

b) a comprovação de ausência de similar produzida no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

LI - 31 de agosto de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07 e 76/07)

LII - 31 de dezembro de 2009, nas operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo XXXII deste Regulamento sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado que: (Convênio ICMS 10/07)

a) o benefício da isenção fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

LIII - 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na posição 3002.10.29 da NCM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 23/07)

a) a isenção fique condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) tenha a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

LIV - 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquirido pelo Estado e seus Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/ Nº 003, de 28 de março de 2007, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 53/07)

a) a isenção somente se aplique à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) somente se aplique às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos acima indicados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, aplicando-se também na saída subseqüente, e do diferencial de alíquota quando da saída interestadual sobre este produto. (Convênio ICMS 32/06, 45/07 e 64/07)

................................................................."(NR)

"Art.8º.............................................................

XVI - 70,59%, até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de óleo diesel.

....??????????................"(NR)

"Art.9º..............................................................

§ 5º...............................................................

I - ................................................................

b) ..................................................................

4. quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;

II - ................................................................

d) de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comercio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, observadas as alíneas a e b deste inciso.

..........................????????.."(NR)

"Art. 18 ...........................................................

XVIII -...........................................................

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimentos sujeitos a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que:

1. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado;

2. arquive a 1a via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1a via do documento fiscal emitido pela empresa;

............................................................."(NR)

"Art. 19. ..........................................................

I - a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea m do inciso XX, os incisos XXXI-II, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea c do inciso CV do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII e LIV do art. 5º e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8º todos deste Regulamento;

..................................................................."(NR)

"Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de trans-porte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não este jam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem:

......................................................................................................................"(NR)

"Art. 61. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 36/04)

.........................?....??............................."(NR)

"Art.62. ..........................................................

VIII - o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas encher e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1º de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07).

............................................................"(NR)

"Art. 63.........................................................

§ 2º ..............................................................

II - o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento.

............................................................."(NR)

"Art. 73. O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, bem como o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02 e 11/07)

..........................................................."(NR)

"Art.94..........................................................

§ 7º Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regula-dor ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, a homologação de sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência.

........................................................................."(NR)

"Art. 96. Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte é imediatamente inscrito, sendo-lhe devolvido o Boletim de Informação Cadastral - BIC provisório, como comprovante de inscrição, com validade de 10 dias e os documentos encaminhados à Delegacia Regional a que estiver circunscrita a Agência de Atendimento, para formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte:

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes definidos no art. 95 deste Regulamento, hipótese em que a inscrição estadual somente é concedida após a vistoria prévia no local do estabelecimento e demais exigências deste Regulamento.

§ 5º É vedado autorizar a impressão de documentos fiscais a contribuinte com inscrição estadual provisória e não-homologada nos termos deste Regulamento."(NR)

"Art. 98. É vedado homologar inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de que trata o § 2º do art. 96 deste Regulamento:

VII - de estabelecimento cuja constituição ocorrer por interpostas pessoas;

..........................................................."(NR)

"Art. 101.......................................................

II - ................................................................

r - a constituição de a empresa ocorrer por interpostas pessoas.

................................................................"(NR)

"Art. 117. Os eventos cadastrais, referentes a empresários e pessoas jurídicas, que recebam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos só-cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º É vedado realizar vistoria prévia para conceder inscrição, alteração, suspensão, reativação e baixa cadastral às empresas referidas no caput deste artigo, e para quaisquer exigências de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - art. 94, inciso V e §§ 1º e 3º;

II - art. 98, inciso II, alínea b;

III - art. 100, inciso III, alíneas b e c;

IV - art. 101, inciso II, alíneas h e o e § 3º;

V - Art. 102;

VI - caput do art. 105;

VII - art. 106;

VIII - art. 110, inciso I, alínea c;

IX - art. 120, § 2º;

X - art. 122.

§ 2º A exigência a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo é dispensada somente à pessoa jurídica, optante do Simples Nacional que esteja dentro do sublimite estipulado pelo Estado.

§ 3º Os eventos cadastrais que necessitem de fiscalização prévia objetivando a verificação da existência de débito fiscal, devem ser concluídos tão logo o contribuinte forneça a documentação necessária exigível, devendo o agente do fisco constituir o crédito tributário posteriormente, caso constatado.

§ 4º As disposições deste artigo têm efeito retroativo à 1º de janeiro de 2007."(NR)

"Art. 466 .......................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. (Convênio ICMS 12/07)"(NR)

"CAPÍTULO XIV

Seção I

Art. 503. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123/06 são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN. § 1º Consideram-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equipara-la, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno, porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

§ 2º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Tocantins, a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o pro duto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Seção II Da opção ao Simples Nacional

Art. 504. A opção pelo Simples Nacional dá-se por meio da Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer conforme a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Seção III Do Indeferimento da Opção

Art. 505. Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único. Do ato que indeferir a opção cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, a partir da ciência.

Seção IV Da Exclusão

Art. 506. A exclusão do Simples Nacional é feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante.

§ 1º A competência para excluir de ofício a microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização.

§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser expedido pelo Diretor de Fiscalização, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O Diretor de Fiscalização registra no Portal do Simples Nacional na Internet a expedição do Termo de Exclusão de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º É dado ciência do Termo a que se refere o § 2º deste artigo à microempresa ou à empresa de pequeno porte na forma da legislação tributária estadual.

§ 5º O contribuinte tem o prazo de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 6º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária.

§ 7º A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional na Internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.

§ 8º As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem as demais disposições da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Seção V Da Apuração, Recolhimento e Partilha do Imposto

Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, dá-se na forma da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 e Resolução CGSN nº 11, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O cálculo do valor devido do Simples Nacional deve ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na Internet.

§ 2º O Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para recolhimento do valor devido é gerado pelo aplicativo a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Art. 508. O Estado do Tocantins não adota valores fixos mensais, isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo veda a microempresa ou empresa de pequeno porte localizadas no Estado do Tocantins de informar no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, qualquer tipo de isenção ou redução proporcional, relativa-mente à receita do estabelecimento.

Seção VI Das Obrigações Acessórias

Art. 509. As microempresas ou empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 36.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Faz a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em Ato do Secretário de estado da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 510. As ME ou EPP optantes do Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente.

§ 1º As ME ou EPP que fizerem a opção ao Simples Nacional excepcionalmente no ano-calendário de 2007, podem utilizar os documentos fiscais já autorizados, até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que:

I - inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria;

II - confeccione carimbo padronizado, com a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS E DE IPI", aplicando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal.

§ 2º A confecção dos documentos fiscais fica condicionada a inutilização tipográfica dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, impressas tipograficamente, as expressões:

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NA-CIONAL;"

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI."

§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não consta do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, hipótese em que a expressão do inciso II do parágrafo anterior torna-se "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI."

Seção VII Da Fiscalização

Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, são definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 512. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional fica, desde 1º de julho de 2007, sujeito às regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dentre as quais a que vedam a transferência de créditos do ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que:

I - encontrava-se no regime de tributação da Lei Estadual 1.404, de 30 de setembro de 2003, até 30 de junho de 2007 e foi enquadrado automaticamente no Simples Nacional;

II - exercer a opção pelo Simples Nacional e tiver deferido o seu ingresso nesse regime.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tiver, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, emitido Nota Fiscal com destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte, que o imposto destacado na Nota Fiscal não pode ser aproveitado e que, se já creditado, deverá ser estornado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização.

§ 3º O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração, estabelecidas no Regulamento do ICMS.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao contribuinte que:

I - não optar pelo Simples Nacional;

II - tendo optado, tenha sido negado o seu ingresso no Simples Nacional;

III - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 3º, que no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada Nota Fiscal sem destaque emitida para destinatário contribuinte e não optante do Simples Nacional;

II - alternativamente, pode elaborar listagem das operações realizadas, por destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS;

III - a Nota Fiscal complementar emitida no mês de julho integra a apuração do ICMS do mês de julho;

IV - a Nota Fiscal complementar relativa a operações realizadas em julho, emitida no mês de agosto, integra a apuração do ICMS do mês de agosto;

§ 6º O contribuinte tocantinense deve consultar o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/ Simples Nacional, para verificar o regime de tributação em que se enquadram seus fornecedores, devendo estornar todos os créditos de ICMS, originários de estabelecimento optante do Simples Nacional.

§ 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte anteriormente enquadradas nos benefícios da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito devem, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30.06.2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, devendo ser apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna, observando as reduções de base de cálculo prevista para a mercadoria.

Art. 513. O Secretário de Estado da Fazenda expede os atos necessários para implementação das regras específicas no âmbito da competência estadual, subsidiariamente às estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte."(NR)

Art. 2º São alterados:

I - o item 121 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 87/02, 26/07 e 75/07), que passa a vigorar com a seguinte redação:

121
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível
3003.90.89/ 3004.90.79

..........................................................................................................................."(NR);

II - o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Protocolo ICMS 36/04), que passa a vigorar com a seguinte redação:

27
Outros Produtos: art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, MA, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR e SE.

.............................................................................................................................."(NR);

III - os subitens 39.1 a 39.3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 135/06, 30/07e 84/07), que passam a vigorar com a seguinte redação:

39.1
Terminais portáteis de telefonia celular
85.17.12.31
39.2
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis
8517.12.13
39.3
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
8517.12.19

.............................................................................................................................."NR;

IV - os itens de 12 a 17, 30, 34, 40 e 54 do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 126/98, 33/07 e 67/07), que passam a vigorar com a seguinte redação:

12
Tim Nordeste S.A.
Teresina - PI
PI
13
Tim Nordeste S.A.
Fortaleza - CE
CE
14
Tim Nordeste S.A.
Natal - RN
RN
15
Tim Nordeste S.A.
João Pessoa - PB
PB
16
Tim Nordeste S.A.
Recife - PE
PE
17
Tim Nordeste S.A.
Maceio - AL
AL
30
Tim Celular S.A.
Curitiba - PR
PR
34
Tim Nordeste S.A.
Belo Horizonte - MG
MG, BA e SE
40
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS
54
BCP S.A.
São Paulo - SP
RS, SC e PR

...........................................................................................................................(NR).

Art. 3º São acrescentados:

I - o item 123 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 87/02, 26/07 e 75/07), com a seguinte redação:

123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/3004.90.68

II - o item 11 ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, ( Convênio ICMS 46/07), com a seguinte redação:

11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00

III - o subitem 39.4 ao Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 135/06, 30/07e 84/07), com a seguinte redação:

39.4
Cartões inteligentes(Smart Cards e SimCard)
8523.52.00

IV - os itens 90 a 96 ao Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, (Convênio ICMS 126/98, 33/07 e 67/07), com a seguinte redação:

90
TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
São Paulo - SP
SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI)
91
T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA
São Paulo - SP
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI)
92
GOLDEN LINE TELECOM LTDA
Rio de Janeiro - RJ
RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI)
93
VIVO S/A.
Londrina - PR
PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS.
94
Ostara Telecomunicações Ltda
São Paulo - SP
Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI)
95
Mundivox Telecomunicações Ltda
Rio de Janeiro - RJ
Rio de Janeiro- STFC local
96
SDW Tecnologia e Telecomunicações Ltda
Belo Horizonte - MG
RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB, RN,CE, PI,MA,PA,AP,AM, RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP-STFC local, LDN e LDI

V - o Anexo XXXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

"ANEXO XXXII do Regulamento do ICMS: (ART. 5º, LII, do RICMS - Convênio ICMS 10/07 e 68/07)

ITEM
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )
9030.89.90
4
Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM -Coded Orthogonal Frequency Division Multiplexcom elementos sensores de potencia direta e refletida
9030.89.90
5
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
 
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
 
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em
8525.50.29
10
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou
8543.70.99
11
MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
14
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital -Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
17
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
18
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10
19
Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.
8529.90.19
20
Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19
21
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
 
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
 
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
24
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 até 150 vezes.
9002.11.20
25
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
26
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
27
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
32
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8521.10.10
 
 
 
33
Monitor de Vídeo Profissional Broadcast Monitorpara uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
 
 
 
35
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
36
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate
8543.20.00
 
 
 
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fille key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
 
 
 
 
 
 
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio, a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
42
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
45
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital1 kw e acessórios
8546.90.00
46
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital
8538.10.00
 
 
 
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
48
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º São revogados os incisos XCI e XCII do art. 2º, o inciso II do § 14 do art. 9º e o item 41 do Anexo XXX do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de agosto de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil