Portaria SEFAZ Nº 472 DE 12/04/2006


 Publicado no DOE - TO em 26 abr 2006


Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros e adota outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei nº 1.419, de 04 de dezembro de 2003, obedecerá às regras constantes nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

Art. 2º O imposto deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, através da cooperativa, em um único Documento de Arrecadação da Receita Estaduais - DARE, para cada permissionário e itinerários, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

Art. 3º Para cálculo do imposto a que se refere esta portaria, serão utilizadas as seguintes fórmulas:

Nota LegisWeb: Para cálculo do imposto a que se refere a fórmula estabelecida no art. 3º , inciso I da Portaria SEFAZ nº 472 , de 12 de abril de 2006, o NA = número de assentos, será reduzido pela metade da capacidade de usuários sentados, reddação dada pela Portaria SEFAZ Nº 743 DE 07/08/2020.

I - BASE DE CÁLCULO: (VP x 0.20 x NA x NV x 25) = Y, sendo: VP= valor da passagem; 0.20 = índice de aproveitamento; NA= número de assentos: NV= número de viagens/dia; 25 = número de dias trabalhados; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

II - ICMS: Y x 20% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y = valor da base de cálculo e 20% a alíquota do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):

Art. 3º-A. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá ao valor obtido pela aplicação da fórmula constante no art. 3º desta Portaria.

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria da Fazenda até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 2º O DARE deverá ser recolhido no código de receita 171- ICMS TRANSPORTE ALTERNATIVO - PASSAGEIRO.

Art. 4º O DARE de que trata o artigo 2º deverá conter:

I - no campo 1 - Identificação do Cooperado/Permissionário: Nome completo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

II - no campo 2 - Inscrição Estadual da Cooperativa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

III - no campo 3 - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cooperado identificado no campo 1. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

IV - no campo 4 - código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;

V - no campo 5 - Nosso Número, número gerado automaticamente pelo sistema de informática;

VI - no campo 6 - Número do Documento Origem, o numero do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;

VII - no campo 7 - Código da Receita, o código 170;

VIII - no campo 8 - Especificação da Receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";

IX - no campo 9 - Parcela, preencher somente nos caso de parcelamento de débito do ICMS;

X - no campo 10 - Informações Complementares, o nome da Cooperativa, o nome e número da linha a que se refere o recolhimento, base de cálculo e valor do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

XI - no campo 11 - Autenticação Mecânica da Agência Arrecadadora

XII - no campo 12 - Data do Vencimento, a data constante do Calendário Fiscal, editado pela Secretaria da Fazenda;

XIII - no campo 13 - Período de Referência, constar o mês e ano a que se refere o ICMS;

XIV - no campo 14 - Valor da Receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;

XV - no campo 15 - Multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;

XVI - no campo 16 - Juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;

XVII - no campo 17 - Atualização Monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;

XVIII - no campo 18 - TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento do DARE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;

XIX - no campo 19 - Valor Total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;

Art. 4º-A. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica e a utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 06.  (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

Art. 4º-B. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado nesse regime não geram direito a crédito do ICMS. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):

Art. 4º-C. O pedido da Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS Transporte Alternativo deverá ser feito mediante requerimento junto ao Portal de Serviços do Estado do Tocantins - PRONTO, com a juntada dos seguintes documentos: 

I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;

II - Comprovante de Residência e/ou do Domicílio Fiscal do requerente;

III - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Tocantins, em nome de seu proprietário ou arrendatário mercantil;

IV - Documento comprobatório da propriedade da linha junto a Agência Tocantinense de Regulação - ATR;

V - Comprovante de registro de habilitação junto à Agência Tocantinense de Regulação - ATR.

Art. 4º-D. O requerente deverá ser credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC - portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):

Art. 4º-E. O Requerimento de que trata o art. 4º-C, tem início com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada para tal dirigida ao Diretor da Receita, cuja autuação é de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais.

Parágrafo único. Após a formalização do pedido, o Gerente de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais encaminha o processo ao Agente do Fisco para emissão de Parecer, mediante:

I - Conferência da documentação;

II - Verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem solicitou é legalmente habilitado para tanto;

III - Notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos exigidos no art. 4º-C desta Portaria ou quaisquer outros que entender necessário para dirimir dúvidas.

Art. 4º-F. A manifestação acerca do pedido é obrigatória e de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, subordinada á Diretoria da Receita, que após análise e posterior emissão de parecer conclusivo, emitirá a Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS, conforme Anexo Único à esta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

Art. 4º-G. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para o transportador alternativo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfaça as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).

Art. 5º Revoga-se as Portarias 207/01 de 16 de fevereiro de 2001 e 1.798/02 de 30 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2006.

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 472, de 12 de abril de 2006.

COOTINS/ 2005.
LINHA Nº INTINERÁRIO BASE DE CÁLCULO ICMS
Ca 55 Araguatins x Araguína R$ 2.547,38  R$ 433,05
Ca 108 Buriti x Araguatins R$ 684,66  R$ 116,39
Ca 114 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 115 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 117 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 118 Araguatins x Araguaína R$ 2.688,90  R$ 457,11
Ca 119 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 122 Sampaio x Bela Vista R$ 766,66  R$ 130,33
Ca 123 Buriti x Bela Vista R$ 868,18  R$ 147,59
Ca 124 Bela Vista x Araguatins R$ 772,01  R$ 131,24
Ca 125 Axixa x Araguaína R$ 3.333,74  R$ 566,74
Ca 126 Esperantina x Bela Vista R$ 1.289,92  R$ 219,29
Ca 127 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 128 Araguatins x Bela Vista R$ 772,01  R$ 131,24
Ca 129 Augustinópolis x Araguaína R$ 2.419,27  R$ 411,28
Ca 130 Axixá x Bela Vista R$ 280,57  R$ 47,70
Ca 131 Buriti x Bela Vista R$ 868,18  R$ 147,59
Ca 132 Sítio Novo x Tocantinópolis R$ 1.052,58  R$ 178,94
Ca 133 Augustinópolis x Bela Vista R$ 482,62  R$ 82,05
Ca 135 Praia Norte x Bela Vista R$ 745,54  R$ 126,74
Ca 136 Esperantina x Bela Vista R$ 1.589,20  R$ 270,16
Ca 139 Palmas x Araguatins R$ 3.526,52  R$ 599,51
Ca 150 Palmas x Gurupi R$   2.700,07  R$ 459,01

(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):

ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 472, de 12 de abril de 2006.

COOPERBAN -  2005.
LINHA Nº INTINERÁRIO BASE DE CÁLCULO ICMS
Cb 01 Araguaína x Palmeirante R$ 1.663,31  R$ 282,76
Cb 02 Araguaína x Filadélfia R$ 2.467,62  R$ 419,49
Cb 03 Araguaína x Xambioá( via Araguanã) R$ 1.333,27  R$ 226,66
Cb 04 Araguaína x Goiatins R$ 1.611,55  R$ 273,96
Cb 06 Araguaína x Arapoema R$ 1.600,37  R$ 272,06
Cb 07 Araguaína x Couto Magalhães R$ 2.086,52  R$ 354,71
Cb 08 Araguaína x Filadélfia R$ 3.116,99  R$ 529,89
Cb 09 Araguaína x Xambioá( via Araguanã) R$ 1.333,27  R$ 226,66
Cb 10 Araguaína x Araguatins R$ 2.688,90  R$ 457,11
Cb 11 Araguaína x Tocantinópolis R$ 1.707,66  R$ 290,30
Cb 12 Araguaína x Goiatins R$ 1.526,73  R$ 259,54
Cb 13 Araguaína x Tocantinópolis R$ 1.348,15  R$ 229,19
Cb 14 Araguaína x Itacajá R$ 2.738,07  R$ 465,47
Cb 15 Palmas x Araguaína R$ 1.939,12  R$ 329,65
Cb 16 Miracema x Palmas R$ 1.745,66  R$ 296,76
Cb 17 Araguaína x Aguiarnópolis R$ 1.353,39  R$ 230,08
Cb 18 Araguaína x Palmeirante R$ 1.386,09  R$ 235,64
Cb 19 Palmas x Colinas R$ 2.912,41  R$ 495,11
Cb 20 Palmas x Colméia R$ 2.389,39  R$ 406,20
Cb 25 Araguaína x Palmas R$ 4.093,70  R$ 695,93
Cb 26 Palmas x Araguaína R$ 4.093,70  R$ 695,93
Cb 28 Araguaína x Tocantinópolis R$ 1.348,15  R$ 229,19
Cb 30 Araguaína x Araguatins R$ 2.688,90  R$ 457,11
Cb 31 Araguaína x Ananás R$ 1.699,84  R$ 288,97
Cb 32 Araguaína x Palmeirante R$ 1.755,72  R$ 298,47
Cb 34 Palmas x Pedro Afonso R$ 2.006,06  R$ 341,03
Cb 36 Araguaína x Couto Magalhães R$ 2.086,52  R$ 354,71
Cb 37 Araguaína x Campos Lindos R$ 1.257,81  R$ 213,83
cb 38 Arraias x Taipas R$ 2.562,20  R$ 435,57
cb 39 Araguaína x Araguatins R$ 2.688,90  R$ 457,11
cb 46 Itaporã x Palmas R$ 2.759,31  R$ 469,08
cb 47 Araguaína x Goiatins R$ 1.611,55  R$ 273,96
cb 48 Araguaína x Goiatins R$ 1.611,55  R$ 273,96
Cb 49 Araguaína x Couto Magalhães R$ 2.086,52  R$ 354,71
cb 51 Araguaína x Aguiarnópolis R$ 1.068,47  R$ 181,64
Cb 53 Araguaína x Palmas R$ 3.662,78  R$ 622,67
Cb 54 Palmas x Araguaína R$ 2.046,85  R$ 347,96
Cb 59 Araguaína x Palmeirante  R$ 4.989,94  R$ 848,29
Cb 60 Palmas x Gurupi R$ 2.700,07  R$ 459,01
cb 63 Lagoa da confusão x Palmas R$ 1.244,98  R$ 211,65
Cb 64 Palmas x Dianópolis R$ 3.844,48  R$ 653,56
cb 67 Paraíso x Lagoa da Confusão R$ 1.140,81  R$ 193,94
Cb 75 Palmas x Presidente Kennedy R$ 2.378,21  R$ 404,30
Cb 76 Palmas x Dianópolis R$ 3.237,45  R$ 550,37
Cb 77 Palmas x Araguaína R$ 4.093,70  R$ 695,93
Cb 78 Araguaína x Tocantinópolis R$ 1.707,66  R$ 290,30
Cb 82 Araguaína x Palmas R$ 4.093,70  R$ 695,93
Cb 88 Araguaína x Pau D'arco R$ 1.628,14  R$ 276,78
Cb 89 Palmas x Tocantinópolis R$ 2.961,03  R$ 503,37
Cb 90 Araguaína x Palmeiras R$ 1.244,98  R$ 211,65
cb 91 Palmas x Palmeirópolis R$ 2.544,73  R$ 432,60
Cb 96 Colinas x Araguaína R$ 2.355,86  R$ 400,50
Cb 98 Palmas x Guaraí (Via Miracema) R$ 2.022,82  R$ 343,88
Cb 100 Araguaína x Pau D'Arco R$ 1.933,41  R$ 328,68
Cb 102 Araguaína x Filadélfia R$ 1.168,87  R$ 198,71
Cb 104 Palmeirantes x Colinas R$ 1.493,09  R$ 253,82
Cb 106 Bandeirante x Colinas R$ 448,91  R$ 76,32
cb 109 Palmas x Pau D'Arco R$ 4.090,34  R$ 695,36
cb 110 Miracema x Rio dos Bois R$ 1.556,38  R$ 264,58
Cb 111 Nova Olinda x Araguaína R$ 1.267,34  R$ 215,45
Cb 112 Nova Olinda x Araguaína R$ 1.901,00  R$ 323,17
Cb 113 Colinas x Juarina R$ 526,20  R$ 89,45
Cb 140 Araguaína x Filadélfia R$ 1.233,81  R$ 209,75
Cb 144 Araguaína x Filadélfia R$ 1.168,87  R$ 198,71