Publicado no DOE - TO em 26 abr 2006
Dispõe sobre a base de cálculo e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre prestação de serviços de Transporte Público Alternativo de Passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no § 27 do art. 23 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros de que trata a Lei nº 1.419, de 04 de dezembro de 2003, obedecerá às regras constantes nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
Art. 2º O imposto deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, através da cooperativa, em um único Documento de Arrecadação da Receita Estaduais - DARE, para cada permissionário e itinerários, em qualquer agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.
Art. 3º Para cálculo do imposto a que se refere esta portaria, serão utilizadas as seguintes fórmulas:
Nota LegisWeb: Para cálculo do imposto a que se refere a fórmula estabelecida no art. 3º , inciso I da Portaria SEFAZ nº 472 , de 12 de abril de 2006, o NA = número de assentos, será reduzido pela metade da capacidade de usuários sentados, reddação dada pela Portaria SEFAZ Nº 743 DE 07/08/2020.
I - BASE DE CÁLCULO: (VP x 0.20 x NA x NV x 25) = Y, sendo: VP= valor da passagem; 0.20 = índice de aproveitamento; NA= número de assentos: NV= número de viagens/dia; 25 = número de dias trabalhados; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
II - ICMS: Y x 20% = valor do ICMS a recolher mensal, onde Y = valor da base de cálculo e 20% a alíquota do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):
Art. 3º-A. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável à contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá ao valor obtido pela aplicação da fórmula constante no art. 3º desta Portaria.
§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria da Fazenda até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao mês de referência.
§ 2º O DARE deverá ser recolhido no código de receita 171- ICMS TRANSPORTE ALTERNATIVO - PASSAGEIRO.
Art. 4º O DARE de que trata o artigo 2º deverá conter:
I - no campo 1 - Identificação do Cooperado/Permissionário: Nome completo; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
II - no campo 2 - Inscrição Estadual da Cooperativa; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
III - no campo 3 - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do cooperado identificado no campo 1. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
IV - no campo 4 - código do município, o código do município sede da cooperativa mencionada no campo 1;
V - no campo 5 - Nosso Número, número gerado automaticamente pelo sistema de informática;
VI - no campo 6 - Número do Documento Origem, o numero do Termo de Acordo de Regime Especial, assinado pela cooperativa mencionada no campo 1;
VII - no campo 7 - Código da Receita, o código 170;
VIII - no campo 8 - Especificação da Receita, a expressão: "ICMS Sobre Serviços de Transporte Intermunicipal Substituição Saída";
IX - no campo 9 - Parcela, preencher somente nos caso de parcelamento de débito do ICMS;
X - no campo 10 - Informações Complementares, o nome da Cooperativa, o nome e número da linha a que se refere o recolhimento, base de cálculo e valor do ICMS. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
XI - no campo 11 - Autenticação Mecânica da Agência Arrecadadora
XII - no campo 12 - Data do Vencimento, a data constante do Calendário Fiscal, editado pela Secretaria da Fazenda;
XIII - no campo 13 - Período de Referência, constar o mês e ano a que se refere o ICMS;
XIV - no campo 14 - Valor da Receita, o valor do imposto devido pela cooperativa;
XV - no campo 15 - Multa, a multa devida pelo atraso de pagamento;
XVI - no campo 16 - Juros, os juros devidos pelo atraso de pagamento;
XVII - no campo 17 - Atualização Monetária, o valor da atualização monetária do imposto, quando devido;
XVIII - no campo 18 - TSE, o valor da Taxa de Serviços Estaduais devido quando do preenchimento do DARE em uma unidade da Secretaria da Fazenda;
XIX - no campo 19 - Valor Total, o somatório dos campos 14, 15, 16, 17 e 18;
Art. 4º-A. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto quanto à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica e a utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 06. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
Art. 4º-B. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado nesse regime não geram direito a crédito do ICMS. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):
Art. 4º-C. O pedido da Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS Transporte Alternativo deverá ser feito mediante requerimento junto ao Portal de Serviços do Estado do Tocantins - PRONTO, com a juntada dos seguintes documentos:
I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto;
II - Comprovante de Residência e/ou do Domicílio Fiscal do requerente;
III - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Tocantins, em nome de seu proprietário ou arrendatário mercantil;
IV - Documento comprobatório da propriedade da linha junto a Agência Tocantinense de Regulação - ATR;
V - Comprovante de registro de habilitação junto à Agência Tocantinense de Regulação - ATR.
Art. 4º-D. O requerente deverá ser credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC - portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):
Art. 4º-E. O Requerimento de que trata o art. 4º-C, tem início com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou pessoa autorizada para tal dirigida ao Diretor da Receita, cuja autuação é de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais.
Parágrafo único. Após a formalização do pedido, o Gerente de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais encaminha o processo ao Agente do Fisco para emissão de Parecer, mediante:
I - Conferência da documentação;
II - Verificação, em especial, da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem solicitou é legalmente habilitado para tanto;
III - Notificação do requerente para juntada de quaisquer dos documentos exigidos no art. 4º-C desta Portaria ou quaisquer outros que entender necessário para dirimir dúvidas.
Art. 4º-F. A manifestação acerca do pedido é obrigatória e de competência da Gerência de Fiscalização de Trânsito e Postos Fiscais, subordinada á Diretoria da Receita, que após análise e posterior emissão de parecer conclusivo, emitirá a Declaração de Regularidade Fiscal do ICMS, conforme Anexo Único à esta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
Art. 4º-G. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS para o transportador alternativo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfaça as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025).
Art. 5º Revoga-se as Portarias 207/01 de 16 de fevereiro de 2001 e 1.798/02 de 30 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2006.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Diretor da Receita
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):
ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 472, de 12 de abril de 2006.
COOTINS/ 2005. | ||||||||||||
LINHA Nº | INTINERÁRIO | BASE DE CÁLCULO | ICMS | |||||||||
Ca 55 | Araguatins x Araguína | R$ | 2.547,38 | R$ | 433,05 | |||||||
Ca 108 | Buriti x Araguatins | R$ | 684,66 | R$ | 116,39 | |||||||
Ca 114 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 115 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 117 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 118 | Araguatins x Araguaína | R$ | 2.688,90 | R$ | 457,11 | |||||||
Ca 119 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 122 | Sampaio x Bela Vista | R$ | 766,66 | R$ | 130,33 | |||||||
Ca 123 | Buriti x Bela Vista | R$ | 868,18 | R$ | 147,59 | |||||||
Ca 124 | Bela Vista x Araguatins | R$ | 772,01 | R$ | 131,24 | |||||||
Ca 125 | Axixa x Araguaína | R$ | 3.333,74 | R$ | 566,74 | |||||||
Ca 126 | Esperantina x Bela Vista | R$ | 1.289,92 | R$ | 219,29 | |||||||
Ca 127 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 128 | Araguatins x Bela Vista | R$ | 772,01 | R$ | 131,24 | |||||||
Ca 129 | Augustinópolis x Araguaína | R$ | 2.419,27 | R$ | 411,28 | |||||||
Ca 130 | Axixá x Bela Vista | R$ | 280,57 | R$ | 47,70 | |||||||
Ca 131 | Buriti x Bela Vista | R$ | 868,18 | R$ | 147,59 | |||||||
Ca 132 | Sítio Novo x Tocantinópolis | R$ | 1.052,58 | R$ | 178,94 | |||||||
Ca 133 | Augustinópolis x Bela Vista | R$ | 482,62 | R$ | 82,05 | |||||||
Ca 135 | Praia Norte x Bela Vista | R$ | 745,54 | R$ | 126,74 | |||||||
Ca 136 | Esperantina x Bela Vista | R$ | 1.589,20 | R$ | 270,16 | |||||||
Ca 139 | Palmas x Araguatins | R$ | 3.526,52 | R$ | 599,51 | |||||||
Ca 150 | Palmas x Gurupi | R$ | 2.700,07 | R$ | 459,01 |
(Revogado pela Portaria SEFAZ/GABSEC Nº 541 DE 04/06/2025):
ANEXO II - À PORTARIA SEFAZ Nº 472, de 12 de abril de 2006.
COOPERBAN - 2005. | ||||||||||||
LINHA Nº | INTINERÁRIO | BASE DE CÁLCULO | ICMS | |||||||||
Cb 01 | Araguaína x Palmeirante | R$ | 1.663,31 | R$ | 282,76 | |||||||
Cb 02 | Araguaína x Filadélfia | R$ | 2.467,62 | R$ | 419,49 | |||||||
Cb 03 | Araguaína x Xambioá( via Araguanã) | R$ | 1.333,27 | R$ | 226,66 | |||||||
Cb 04 | Araguaína x Goiatins | R$ | 1.611,55 | R$ | 273,96 | |||||||
Cb 06 | Araguaína x Arapoema | R$ | 1.600,37 | R$ | 272,06 | |||||||
Cb 07 | Araguaína x Couto Magalhães | R$ | 2.086,52 | R$ | 354,71 | |||||||
Cb 08 | Araguaína x Filadélfia | R$ | 3.116,99 | R$ | 529,89 | |||||||
Cb 09 | Araguaína x Xambioá( via Araguanã) | R$ | 1.333,27 | R$ | 226,66 | |||||||
Cb 10 | Araguaína x Araguatins | R$ | 2.688,90 | R$ | 457,11 | |||||||
Cb 11 | Araguaína x Tocantinópolis | R$ | 1.707,66 | R$ | 290,30 | |||||||
Cb 12 | Araguaína x Goiatins | R$ | 1.526,73 | R$ | 259,54 | |||||||
Cb 13 | Araguaína x Tocantinópolis | R$ | 1.348,15 | R$ | 229,19 | |||||||
Cb 14 | Araguaína x Itacajá | R$ | 2.738,07 | R$ | 465,47 | |||||||
Cb 15 | Palmas x Araguaína | R$ | 1.939,12 | R$ | 329,65 | |||||||
Cb 16 | Miracema x Palmas | R$ | 1.745,66 | R$ | 296,76 | |||||||
Cb 17 | Araguaína x Aguiarnópolis | R$ | 1.353,39 | R$ | 230,08 | |||||||
Cb 18 | Araguaína x Palmeirante | R$ | 1.386,09 | R$ | 235,64 | |||||||
Cb 19 | Palmas x Colinas | R$ | 2.912,41 | R$ | 495,11 | |||||||
Cb 20 | Palmas x Colméia | R$ | 2.389,39 | R$ | 406,20 | |||||||
Cb 25 | Araguaína x Palmas | R$ | 4.093,70 | R$ | 695,93 | |||||||
Cb 26 | Palmas x Araguaína | R$ | 4.093,70 | R$ | 695,93 | |||||||
Cb 28 | Araguaína x Tocantinópolis | R$ | 1.348,15 | R$ | 229,19 | |||||||
Cb 30 | Araguaína x Araguatins | R$ | 2.688,90 | R$ | 457,11 | |||||||
Cb 31 | Araguaína x Ananás | R$ | 1.699,84 | R$ | 288,97 | |||||||
Cb 32 | Araguaína x Palmeirante | R$ | 1.755,72 | R$ | 298,47 | |||||||
Cb 34 | Palmas x Pedro Afonso | R$ | 2.006,06 | R$ | 341,03 | |||||||
Cb 36 | Araguaína x Couto Magalhães | R$ | 2.086,52 | R$ | 354,71 | |||||||
Cb 37 | Araguaína x Campos Lindos | R$ | 1.257,81 | R$ | 213,83 | |||||||
cb 38 | Arraias x Taipas | R$ | 2.562,20 | R$ | 435,57 | |||||||
cb 39 | Araguaína x Araguatins | R$ | 2.688,90 | R$ | 457,11 | |||||||
cb 46 | Itaporã x Palmas | R$ | 2.759,31 | R$ | 469,08 | |||||||
cb 47 | Araguaína x Goiatins | R$ | 1.611,55 | R$ | 273,96 | |||||||
cb 48 | Araguaína x Goiatins | R$ | 1.611,55 | R$ | 273,96 | |||||||
Cb 49 | Araguaína x Couto Magalhães | R$ | 2.086,52 | R$ | 354,71 | |||||||
cb 51 | Araguaína x Aguiarnópolis | R$ | 1.068,47 | R$ | 181,64 | |||||||
Cb 53 | Araguaína x Palmas | R$ | 3.662,78 | R$ | 622,67 | |||||||
Cb 54 | Palmas x Araguaína | R$ | 2.046,85 | R$ | 347,96 | |||||||
Cb 59 | Araguaína x Palmeirante | R$ | 4.989,94 | R$ | 848,29 | |||||||
Cb 60 | Palmas x Gurupi | R$ | 2.700,07 | R$ | 459,01 | |||||||
cb 63 | Lagoa da confusão x Palmas | R$ | 1.244,98 | R$ | 211,65 | |||||||
Cb 64 | Palmas x Dianópolis | R$ | 3.844,48 | R$ | 653,56 | |||||||
cb 67 | Paraíso x Lagoa da Confusão | R$ | 1.140,81 | R$ | 193,94 | |||||||
Cb 75 | Palmas x Presidente Kennedy | R$ | 2.378,21 | R$ | 404,30 | |||||||
Cb 76 | Palmas x Dianópolis | R$ | 3.237,45 | R$ | 550,37 | |||||||
Cb 77 | Palmas x Araguaína | R$ | 4.093,70 | R$ | 695,93 | |||||||
Cb 78 | Araguaína x Tocantinópolis | R$ | 1.707,66 | R$ | 290,30 | |||||||
Cb 82 | Araguaína x Palmas | R$ | 4.093,70 | R$ | 695,93 | |||||||
Cb 88 | Araguaína x Pau D'arco | R$ | 1.628,14 | R$ | 276,78 | |||||||
Cb 89 | Palmas x Tocantinópolis | R$ | 2.961,03 | R$ | 503,37 | |||||||
Cb 90 | Araguaína x Palmeiras | R$ | 1.244,98 | R$ | 211,65 | |||||||
cb 91 | Palmas x Palmeirópolis | R$ | 2.544,73 | R$ | 432,60 | |||||||
Cb 96 | Colinas x Araguaína | R$ | 2.355,86 | R$ | 400,50 | |||||||
Cb 98 | Palmas x Guaraí (Via Miracema) | R$ | 2.022,82 | R$ | 343,88 | |||||||
Cb 100 | Araguaína x Pau D'Arco | R$ | 1.933,41 | R$ | 328,68 | |||||||
Cb 102 | Araguaína x Filadélfia | R$ | 1.168,87 | R$ | 198,71 | |||||||
Cb 104 | Palmeirantes x Colinas | R$ | 1.493,09 | R$ | 253,82 | |||||||
Cb 106 | Bandeirante x Colinas | R$ | 448,91 | R$ | 76,32 | |||||||
cb 109 | Palmas x Pau D'Arco | R$ | 4.090,34 | R$ | 695,36 | |||||||
cb 110 | Miracema x Rio dos Bois | R$ | 1.556,38 | R$ | 264,58 | |||||||
Cb 111 | Nova Olinda x Araguaína | R$ | 1.267,34 | R$ | 215,45 | |||||||
Cb 112 | Nova Olinda x Araguaína | R$ | 1.901,00 | R$ | 323,17 | |||||||
Cb 113 | Colinas x Juarina | R$ | 526,20 | R$ | 89,45 | |||||||
Cb 140 | Araguaína x Filadélfia | R$ | 1.233,81 | R$ | 209,75 | |||||||
Cb 144 | Araguaína x Filadélfia | R$ | 1.168,87 | R$ | 198,71 |