Lei nº 1.707 de 06/07/2006


 Publicado no DOE - TO em 7 jul 2006


Altera as Leis 1.173, de 2 de agosto de 2000, e 1.385, de 9 de julho de 2003.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DOTOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º ...........................................?.....................................................................

IV - 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE;

V - 1,25% nas operações internas até 31 de outubro de 2006 com gado bovino vivo destinado ao abate.

§ 2º O imposto mencionado nos incisos I, II e V será devido no momento da entrada dos animais no estabelecimento abatedor, na conformidade de ato baixado pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º ....................................................................................................................

VIII - 9% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;

IX - 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas de couro curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de gado bovino e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis;

X - 10,75% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais com carne desossada resultante do abate de gado bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura;

XI - 1,25% do valor da operação até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), por estabelecimento abatedor localizado no Estado.

§ 1º ........................................................................................................................

I - o previsto nos incisos I e XI em relação às operações de que tratam os incisos III e IV do art. 1º e os incisos VI e X deste artigo;

Art. 5º A opção pela forma de tributação, prevista nos arts. 1º e 2º, incisos IV, V, VI, VII, IX e X, formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda.

Art. 2º A alínea c do inciso II do art. 4º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

c) nas saídas, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 0,85% até 31 de outubro de 2006, praticadas por estabelecimento abatedor, beneficiário desta Lei, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino;

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil