Portaria SEFAZ nº 1.963 de 13/12/2005


 Publicado no DOE - TO em 14 dez 2005


Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2006, fixa o calendário dos exercícios de 2006 e 2007 e adota outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2006 e 2007, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veiculo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência intermunicipal de veículo, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto se: recolhido no município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 174, de 15.02.2006, DOE TO de 16.02.2006)

§ 3º Nas antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior, se liquidadas até a data prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria, são concedidos descontos de:

I - 7,5% na primeira parcela;

II - 5% na segunda parcela;

III - 2,5% na terceira parcela.

§ 4º débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2006, observado o parágrafo 8º deste artigo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 6º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 7º prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 4º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pela Lei 1.383/03.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I desta Portaria.

Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA para o exercício de:

I - 2006 será para os veículos:

a) usados, os constantes dos Anexos II a IX a esta Portaria;

b) montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

II - 2006 será estabelecido até o dia de dezembro de 2005, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2007.

Art. 5º Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, indica e ido a base de cálculo, o valor do imposto demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo X a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no sita www.sefaz.to.gov.br.

Art. 6º O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:

I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso I deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no sita www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo número do RENAVAN do veículo;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O contribuinte inadimplente ou responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou dá policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.963, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2005.

CALENDÁRIO FISCAL DO IPVA EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2006
2007
PARCELA ÚNICA
COM DESCONTO
1 e 2
15.3.2006
15.2.2007
3 e 4
15.3.2006
15.3.2007
5 e 6
13.4.2006
13.4.2007
7 e 8
15.5.2006
15.5.2007
9 e 0
14.6.2006
14.6.2007
SEM DESCONTO
1 e 2
15.5.2006
15.5.2007
3 e 4
14.6.2006
14.6.2007
5 e 6
14.7.2006
13.7.2007
7 e 8
15.8.2006
15.8.2007
9 e 0
15.9.2006
14.9.2007

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2006
2005
PARCELADO
1ªPARCELA
1 e 2
15.3.2006
15.2.2007
3 e 4
15.3.2006
15.3.2007
5 e 6
13.4.2006
13.4.2007
7 e 8
15.5.2006
15.5.2007
9 e 0
14.6.2006
14.6.2007
2ªPARCELA
1 e 2
15.3.2006
15.3.2007
3 e 4
13.4.2006
13.4.2007
5 e 6
15.5.2006
15.5.2007
7 e 8
14.6.2006
14.6.2007
9 e 0
14.7.2006
14.7.2007
3ªPARCELA
1 e 2
13.4.2006
13.4.2007
3 e 4
15.5.2006
15.5.2007
5 e 6
14.6.2006
14.6.2007
7 e 8
14.7.2006
14.7.2007
9 e 0
15.8.2006
15.8.2007
4ª PARCELA
1 e 2
15.2.2006
15.5.2007
3 e 4
14.6.2006
14.6.2007
5 e 6
14.7.2006
14.7.2007
7 e 8
15.8.2006
15.8.2007
9 e 0
15.9.2006
15.9.2007

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 174, de 15.02.2006,- DOE TO de 16.02.2006)

"ANEXO I

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2006
2007
PARCELA ÚNICA
COM DESCONTO
1 e 2
15.2.2006
15.02.2007
3 e 4
15.3.2008
15.3.2007
5 e 6
13.4.2006
13.4.2007
7 e 8
15.5.2006
15.5.2007
9 e 0
14.6.2006
14.8.2007
SEM DESCONTO
1 e 2
15.5.2006
15.8.2007
3 e 4
14.6.2006
14.6.2007
5 e 6
14.7.2006
13.7.2007
7 e 8
15.8.2008
15.8.2007
9 e 0
15.9.2006
14.9.2007

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2006
2005
PARCELADO
1ª PARCELA
1 e 2
15.2.2006
15.2.2007
3 e 4
15.3.2006
15.3.2007
5 e 6
13.4.2006
13.4.2007
7 e 8
15.5.2006
15.5.2007
9 e 0
14.6.2006
14.6.2007
2ª PARCELA
1 e 2
15.3.2006
15.3.2007
3 e 4
13.4.2006
13.4.2007
5 e 6
15.5.2006
15.5.2007
7 e 8
14.6.2006
14.6.2007
9 e 0
14.7.2006
14.7.2007
3ª PARCELA
1 e 2
13.4.2006
13.4.2007
3 e 4
15.5.2006
15.5.2007
5 e 6
14.6.2006
14.6.2007
7 e 8
14.7.2006
14.7.2007
9 e 0
15.8.2006
15.8.2007
4ª PARCELA
1 e 2
15.5.2006
15.5.2007
3 e 4
14.6.2006
15.6.2007
5 e 6
14.7.2006
14.7.2007
7 e 8
15.8.2006
15.8.2007
9 e 0
15.9.2006
15.9.2007