Portaria SEFAZ nº 1.912 de 16/12/2004


 Publicado no DOE - TO em 20 dez 2004


Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2005, fixa o calendário dos exercícios de 2005 e 2006 e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, e 79 da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 3º, II, da Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativos aos exercícios de 2005 e 2006, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.

Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§ 1º Na transferência Intermunicipal de veículo, onde o Imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido no município de origem.

§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas desde que efetue o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§ 3º Nas antecipações do pagamento do IPVA, feitas na conformidade do parágrafo anterior, se liquidadas até a data prevista na Tabela II do Anexo I a esta Portaria, são concedidos descontos de.

I - 7,5% na primeira parcela;

II - 5% na segunda parcela;

III - 2,5% na terceira parcela;

§ 4º O débito de IPVA de exercícios anteriores, poderá ser parcelado junto com o IPVA de 2005, observado o § 8º deste artigo.

§ 5º Na Hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da ultima parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.

§ 6º A parcela em atraso está sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.

§ 7º O prazo para pagamento do IPVA de veículos novo é de cinco dias contados da data de emissão da nota fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.

§ 8º Não se aplica o disposto no § 4º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa REFIS, instituído pela Lei 1.383/03.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA para o exercício de:

I - 2005 será, para os veículos:

a) usados, os constantes dos Anexos II a XI a esta Portaria;

b) montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

II - 2006 será estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2005, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2006.

Art. 5º Será disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Valores, constando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referente ao veículo, na conformidade do Anexo II a XI a esta Portaria.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no caput será enviado para o endereço do proprietário do veículo, ou ao responsável pelo pagamento do imposto, constante no cadastro do DETRAN/TO, podendo ainda ser retirado nas coletorias informatizadas e na Internet, no site www.sefaz.to.gov.br.

Art. 6º O imposto será pago na rede bancaria autorizada da seguinte forma:

I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;

II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de barras, emitido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo será disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, podendo, ainda, ser retirado nas coletorias estaduais informatizadas ou no site www.sefaz.to.gov.br, após consulta pelo numero do RENAVAN do veículo;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento terá validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pelo banco após essa validade.

Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria ficará sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 8º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, poderá fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

ANEXO I - À PORTARIA SEFAZ Nº 1.912, de 16 de dezembro de 2004.

CALENDÁRIO FISCAL DO IPVA

EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006

TABELA I

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2005
2006
PARCELA ÚNICA
COM DESCONTO
1 e 2
15.02.05
15.02.06
3 e 4
15.03.05
15.03.06
5 e 6
15.04.05
13.04.06
7 e 8
13.05.05
15.05.06
9 e 0
15.06.05
14.06.06
SEM DESCONTO
1 e 2
13.05.05
15.05.06
3 e 4
15.06.05
14.06.06
5 e 6
15.07.05
14.07.06
7 e 8
15.08.05
15.08.06
9 e 0
15.09.05
15.09.06

TABELA II

FORMA DE PAGAMENTO
FINAL DE PLACA
VENCIMENTO POR EXERCÍCIO
2005
2006
PARCELADO
1º PARCELA
1 e 2
15.02.05
15.02.06
3 e 4
15.03.05
15.03.06
5 e 6
15.04.05
13.04.06
7 e 8
13.05.05
13.05.06
9 e 0
15.06.05
14.06.06
2º PARCELA
1 e 2
15.03.05
15.03.06
3 e 4
15.04.05
13.04.06
5 e 6
13.05.05
13.05.06
7 e 8
15.06.05
14.06.06
9 e 0
15.07.05
14.07.06
3º PARCELA
1 e 2
15.04.05
13.04.06
3 e 4
13.05.05
13.05.06
5 e 6
15.06.05
14.06.06
7 e 8
15.07.05
14.07.06
9 e 0
15.08.05
15.08.06
4º PARCELA
1 e 2
13.05.05
13.05.06
3 e 4
15.06.05
14.06.06
5 e 6
15.07.05
14.07.06
7 e 8
15.08.05
15.08.06
9 e 0
15.09.05
15.09.06