Lei nº 1.155 de 08/05/2000


 Publicado no DOE - TO em 8 mai 2000


Estimula o estabelecimento de indústrias automotivas no Estado do Tocantins, e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.355, de 19.12.2002, DOE TO de 27.12.2002)

Art. 8º Os contratos de financiamento do PROSPERAR poderão ser submetidos a oferta pública mensal, para efeito de liquidação antecipada, observadas as seguintes condições de pagamento:

I - em moeda corrente, no valor da arrematação;

II - em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, recolhidas ao Tesouro Estadual através de documento de arrecadação apropriado, vencendo a primeira trinta dias após o leilão.

§ 1º Sobre os valores das parcelas referidas no inciso II deste artigo incidirão juros simples à taxa de 0,2% ao mês.

§ 2º A utilização do benefício previsto neste artigo sujeita-se à realização dos investimentos fixados no projeto de viabilidade econômico-financeira.

§ 3º Eventual saldo remanescente poderá ser reofertado em leilão público.

§ 4º A alienação dos títulos representativos dos créditos do PROSPERAR será realizada pela Comissão Permanente de Licitação do Estado, ouvida a Secretaria da Produção.

Art. 9º Não se acolherá lance inferior a 11% do saldo credor avaliado por empresa especializada.

Art. 10. A fruição do benefício do PROSPERAR, tratando-se de projeto em utilização, poderá prorrogar-se por cinco anos após o prazo inicial de duração, desde que o projeto de reformulação:

I - seja considerado relevante para a economia do Estado por decisão majoritária do Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

II - preveja pelo menos a duplicação de sua produção atual;

III - seja protocolizado na Secretaria-Executiva do PROSPERAR até 31 de dezembro de 2000.

Art. 11. Os Secretários da Produção e da Fazenda expedirão os atos conjuntos necessários à execução desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2000, 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado