Lei nº 1.169 de 02/07/2000


 Publicado no DOE - TO em 2 ago 2000


Concede isenção da taxa de serviço estadual na operação que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a isenção da taxa de serviço estadual no registro de diplomas e certificados do ensino médio a que se refere o Anexo II, subitem 2.4, alínea b, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 12º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado