Decreto nº 10.459 de 08/06/1994


 Publicado no DOE - TO em 8 jun 1994


Regulamenta a Lei 261, de 20 de fevereiro de 1991, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Tocantins, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, III, da Constituição Estadual,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O controle ambiental será executado pela NATURATINS junto às obras ou atividades industriais, comerciais, prestadoras de serviço, agrícolas, pecuária, de extração mineral e vegetal e outras fontes de qualquer natureza, públicas ou privadas que produzam ou possam produzir alterações adversar as características do meio ambiente.

Art. 2º Observado o disposto no artigo anterior, toda instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação das características primárias do meio ambiente dependerá, antes da sua execução, da realização prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Parágrafo único. Compete à NATURATINS, através da equipe técnica multidisciplinar, realizar previamente o Estudo de Impacto Ambiental, bem como emitir o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, deferindo ou indeferindo a licença respectiva.

Art. 3º A concessão de licença de obras ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, condiciona-se à garantia de implementação de medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras e compensatórias previstas pelo RIMA, projeto ou documento equivalente, além das exigidas pela NATURATINS ou pelo conselho de Política Ambiental do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. As medidas de que cuida o artigo, objeto de planos e programas específicos, respaldados em termos contratuais firmados entre a NATURATINS e o interessado em licenciar sua obra ou atividade, estabelecendo a natureza das providências, seu prazo de implementação, recursos e fontes necessárias à sua implantação, sujeitando às partes a responsabilidade civil e criminal.

TÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO

Art. 4º A NATURATINS, no âmbito de sua competência, expedirá licença ambiental, caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, referentes à execução e exploração de qualquer projeto ou obra, pública ou não, que utilize ou degrade recursos ambientais ou o meio ambiente.

§ 1º As licenças Ambientais são:

I - Licença Prévia (L.P.), expedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade;

II - Licença de Instalação (L.I.), autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo, e quando for o caso das prescrições contidas no EIA/RIMA, aprovado;

III - Licença de Operação (L.O.), autoriza o início do empreendimento ou atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle ambiental exigidos de acordo com o previsto nas licenças prévia e de instalação, bem como no respectivo EIA/RIMA, e no seu monitoramento.

§ 2º Para a concessão da Licença Prévia o proponente deverá atender as seguintes exigências:

a) apresentar relatórios contendo requisitos básicos a serem cumpridos quanto à sua viabilidade, demonstrando estarem estes de acordo com as observações, as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo incidentes sobre a área;

b) especificar as condições básicas a serem seguidas quando da instalação e funcionamento do(s) equipamento(s) ou atividade(s) poluidora(s) e/ou degradadora, observados os aspectos locacionais e tecnológicos utilizados, e a concepção do sistema de controle ambiental proposto.

§ 3º A concessão de que trata o parágrafo anterior implicará compromisso do proponente em manter o projeto final compatível com as condições de deferimento da Licença Prévia.

§ 4º Para avaliar a eficiência das medidas adotadas ao controle de poluição e ou degradação do empreendimento ou atividade, a NATURATINS poderá conceder licença provisória de operação, não excedente a 90 (noventa) dias.

§ 5º Atendidas todas as exigências a NATURATINS, após vistoria final, emitirá a Licença de Operação.

Art. 5º A NATURATINS, através de seus órgãos competentes, emitirá listagem das obras e atividades que não terão que se submeter ao processo regular de licenciamento.

Art. 6º Considerados o grau de degradação ou de alteração nas características primárias da biota poderá ser exigida a apresentação do EIA/RIMA com o requerimento da Licença Prévia.

Parágrafo único. Observada a complexidade e a relevância da questão, a NATURATINS poderá enviar o processo para o Conselho de Política Ambiental do Estado - COMATINS, acompanhado de seu parecer técnico, para que este aprove ou não pedido de licenciamento.

CAPÍTULO II - DOS PRAZO E CONDIÇÕES DA VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 7º As licenças expedidas pela NATURATINS terão os seguintes prazos de validade:

a) Licença Prévia - 120 (cento e vinte) dias;

b) Licença de Instalação - 01 (um) ano;

c) Licença de Operação - 01 (um) ano.

§ 1º As licenças, sua prorrogação ou revalidação, somente terão validade se mantidas todas as condições especificadas quando da sua expedição.

§ 2º A prorrogação das licenças Prévia e de Instalação, dependerá da comprovação de cumprimento dos requisitos e condições apreciados quando da concessão da licença original. Esta prorrogação se dará uma única vez.

§ 3º A licença de operação só poderá ser revalidada, uma única vez, com o prazo igual ou inferior ao do documento originário.

§ 4º A expedição de licença de instalação para loteamentos e atividades não industriais lineares, só se dará uma única vez, ficando o empreendimento sujeito a vistorias do órgão ambiental a fim de se verificar o cumprimento do disposto no projeto aprovado.

§ 5º Quando o prazo de prorrogação ou revalidação estiver vencido, o interessado deverá requerer novo licenciamento à NATURATINS.

Art. 8º Na licença ambiental, quando necessário, deverá vir identificado as medidas compensatórias e mitigadoras da degradação a serem realizadas pelo solicitante do licenciamento.

Art. 9º Os licenciamentos expedidos pela NATURATINS deverão ser publicados resumidamente, ás expensas do interessado, no Diário Oficial do Estado e/ou periódico de grande circulação.

Art. 10. As licenças expedidas pela NATURARINS ou pelo Conselho de Política Ambiental do Estado do Tocantins, poderão seu cassadas nos seguintes casos:

a) iminente perigo à saúde pública;

b) infrações continuadas;

c) descumprimento do disposto no projeto aprovado.

Art. 11. A Licença de Instalação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da Licença Prévia, sob pena de caducidade desta.

Art. 12. O indeferimento da licença ambiental deverá se devidamente instruído com o parecer técnico da NATURATINS, através do setor competente.

Parágrafo único. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para interdisposição de recurso, a ser julgado em última instância, pelo COMATINS.

CAPÍTILO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO

Art. 13. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se fontes de poluição, de degradação e de impactos ambientais:

I - atividades de extração e tratamento de minerais;

II - atividades industriais;

III - serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilizem processos ou operações de cobertura de superfícies metálicas, bem como de pinturas ou galvano técnicos, excluídos os serviços de pintura de prédios e similares;

IV - sistema público de tratamento ou de disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos;

V - usina de concreto ou concreto asfáltico, instalada transitoriamente para efeito de construção civil, pavimentação civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;

VI - atividades que utilizem combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos para fins comerciais ou de serviços, executados os serviços de transporte de passageiros e cargas;

VII - atividades que utilizem incineradores ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

VIII - serviços de coleta, transporte e dispositivos de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais;

IX - hospital e casa de saúde, laboratórios, radiológicos de análise clínicas e estabelecimento de assistência médico-hospitalar;

X - todo e qualquer loteamento de imóveis independente do fim a que se destine;

XI - atividades não industriais lineares;

XII - usinas hidrelétricas.

§ 1º Os indicativos constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo compreendem as atividades relacionadas nos números 00 a 31 do código de atividades do Centro de Informações Econômicas-Fiscais, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º Para os fins dos disposto no inciso XII do caput deste artigo, os prazos de licenciamento são os seguintes:

a) Licença Prévia - até 12 (doze) meses;

b) Licença de Instalação - até 24 (vinte e quatro)meses;

c) - Licença de Operação - até 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 14. Todas as atividades relacionadas no artigo anterior deverão obter Licença Prévia, com exceção da mencionada no inciso X.

Art. 15. Dependerão de Licença de Instalação:

I - os loteamentos;

II - a construção, reconstrução ou reforma de prédios destinado a instalação de uma fonte de poluição;

III - a instalação de uma fonte de poluição em prédio já construído;

VI - a instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição;

V - instalação, ampliação ou alteração de qualquer obra que produza degradação ou impacto ambiental.

§ 1º A Licença de Instalação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à NATURATINS, mediante:

I - pagamento do preço estabelecido neste regulamento e apresentação da Licença Prévia;

II - apresentação de certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de instalação estão em consonância com suas leis e regulamentos administrativos;

III - apresentação de memoriais e informações que forem exigidos.

§ 2º Não será expedida Licença de Instalação quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo, ou quando o projeto não estiver de acordo com os critérios de controle da poluição ou degradação.

Art. 16. Dependerão de Licença de Operação:

I - a utilização de prédio de construção nova ou modificada, destinado à instalação de uma fonte de poluição;

II - o funcionamento ou a operação de fonte de poluição em prédio já construído;

III - o funcionamento ou a operação de uma fonte de poluição instalada, ampliada ou alterada;

IV - o funcionamento ou a operação de sistema de tratamento ou de disposição final dos resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos.

V - funcionamento de estabelecimento cuja atividade produza degradação ou impacto ambiental.

§ 1º Estão dispensados da Licença de Operação as fontes relacionadas nos incisos VIII e X do art. 13º.

§ 2º A Licença de Operação deverá ser requerida pelo interessado diretamente à NATURATINS, mediante:

I - pagamento do preço estabelecido neste regulamento;

II - apresentação da Licença de Instalação.

§ 3º Não será fornecida Licença de Operação ao interessado enquanto não forem cumpridas todas as exigências formuladas por ocasião de expedição da Licença de Instalação, ou quando houver indício ou evidências de liberação ou lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

§ 4º O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação da multa prevista no inciso VI do art. 44 da Lei nº 261/91, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

CAPÍTULO IV - DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.

Art. 17. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação prévia do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a que se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

Parágrafo único. A análise do EIA/RIMA tem como objetivo o deferimento ou indeferimento do licenciamento requerido, bem como o estudo de planos, programas e projetos de qualquer nível, visando adequar os mesmos a preservação, conservação, proteção e melhoria do meio ambiente. Para tanto, o EIA/RIMA deverá abranger a área do possível impacto ambiental do projeto ou dos planos, inclusive a bacia hidrográfica contemplando todas as alternativas tecnológicas e locacionais e explicitando as razões da escolha indicada.

Art. 18. Os projetos ou planos serão analisados de forma a verificar-se a amplitude dos impactos ambientais, imediatos e a longo prazo, temporários e permanentes, discriminando os mais relevantes, sua magnitude, grau de reversibilidade, propriedades cumulativas e sinergéticas, as especificações dos ônus e benefícios sociais, bem como a descrição territorial e natureza da atividade ou obra a ser instalada.

Art. 19. O Estudo do Impacto Ambiental, indicará as medidas preventivas, saneadoras, mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle de poluição e sistemas de tratamento de efluentes, estabelecendo os planos e programas específicos com respectivos prazos e recursos necessários a sua implantação.

Art. 20. Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental, a NATURATINS e/ou COMATINS, fornecerão as instruções adicionais que se fizerem necessárias, pela peculiaridade do projeto e característica ambientais da área.

Parágrafo único. As instruções adicionais levarão em conta a natureza, a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontram, a organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que serão implantados e outros fatores de interesse.

Art. 21. O Prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA, será realizado por equipe multidisciplinar habilitada e cadastrada na NATURATINS, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

§ 1º O cadastramento da equipe multidisciplinar para a elaboração EIA/RIMA, será condicionado ao prévio atendimento dos requisitos a serem estabelecidos por ato administrativo da NATURATINS.

§ 2º A equipe devidamente cadastrada, estará habilitada a prestação de serviços EIA/RIMA aos interessados, não implicando responsabilidade da NATURATINS por trabalhos e atos praticados por aquela, quando contratada por terceiros para elaboração e execução de projeto.

Art. 22. Dependerão da elaboração do EIA/RIMA todas as atividades citadas no art. 2º da Resolução do CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986, além das que forem especificadas pelos órgãos apreciadores dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental.

Art. 23. A análise técnica do EIA/RIMA realizada pela NATURATINS, quando necessário, será submetida a apreciação do COMATINS, juntamente com o parecer da equipe responsável pela análise.

Parágrafo único. Quando se tratar de projeto de grande porte, o EIA/RIMA também será submetido a apreciação da Comissão Permanente do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 24. As audiências públicas previstas no art. 17, serão convocadas pela NATURATINS ou por deliberação do COMATINS, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do Poder Público Estadual ou Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e membros do Poder Legislativo.

Art. 25. As audiência públicas deverão ser realizadas na capital do Estado e/ou nas sedes dos municípios que possam ser atingidos pelas consequências da obra ou atividade, dando-se sua publicidade através do Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação, devendo o aviso conter informações sobre o projeto submetido ao exame e os impactos ambientais dele decorrentes, o local, a data e hora da realização da audiência.

Art. 26. Deverão comparecer obrigatoriamente à audiência de servidores públicos representantes do setor de análise e licenciamento ambiental, os representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA e o requerente do licenciamento ou seu representante legal.

Art. 27. Da audiência será lavrada ata circunstanciada, expressando em resumo, todas as intervenções havidas e outros fatos relevantes.

Parágrafo único. Não haverá, na audiência pública, votação do mérito do RIMA.

Art. 28. Ao determinar a execução do EIA e apresentação do RIMA, a NATURATINS fixará prazo para o recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados, O RIMA estará acessível ao público, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse, ou tiverem relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação.

Parágrafo único. O prazo fixado pela NATURATINS para encaminhamento de sugestões e comentários sobre o EIA/RIMA, será informado ao público através de publicação no Diário Oficial do Estado e/ou jornal de grande circulação.

Art. 29. A NATURATINS ou o COMATINS só poderá emitir seu pronunciamento de mérito sobre o RIMA após concluída a fase da audiência pública.

Art. 30. O responsável pela emissão do licenciamento ambiental, analisará as intervenções apresentadas na audiência pública, manifestando-se sobre a pertinência das mesmas, abordando também outras questões ambientais e jurídicas de interesse.

CAPÍTULO VI - DOS CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31. Fica instituída a cobrança para emissão, prorrogação ou renovação das licenças ambientais Prévia, de Instalação e de Operação relativa aos custos operacionais da entidade.

Parágrafo único. Nos custos referentes à emissão do respectivo licenciamento, serão levados em consideração:

a) a soma dos lotes, em metro quadrado, para loteamento dos imóveis;

b) o valor do empreendimento para qualquer sistema público ou privado, de tratamento ou disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos, além das atividades industriais lineares, tais como dutos e linhas de transmissão;

c) o potencial poluidor da atividade e seu grau de impacto no meio ambiente (fator de complexidade da fonte de poluição e/ou degradação).

Art. 32. Todas as despesas e custos referentes à elaboração, análise, monitoramento, licenciamento, fornecimento de pelo menos 04 (quatro) cópias, publicações de aviso de audiências públicas, serão custeadas pelo proponente do projeto.

§ 1º O pagamento do preço instituído no caput do artigo anterior, será efetuado no momento em que o interessado tiver seu requerimento aprovado pelo setor competente.

§ 2º O responsável pelo empreendimento efetuará o pagamento através de depósito em conta bancária especial, sob a denominação de Fundo Único de Meio Ambiente do Estado do Tocantins - FUNATINS.

§ 3º Para a prorrogação ou renovação de licenças, cobrar-se-á a metade do custo originário, devidamente atualizado, exceção feita às grandes obras, que são isentas da cobrança adicional.

§ 4º Será de uma URF o custo da expedição de uma segunda via de licença.

Art. 33. Não havendo técnicos especializados para a análise do EIA/RIMA, a NATURATINS contratará consultores técnicos, repassando os respectivos custos para a taxa de licenciamento do proponente do projeto.

Art. 34. Os valores a serem pagos para a expedição das licenças Prévia, de Instalação e de Operação serão cobrados separadamente.

§ 1º A expedição da Licença de Instalação, para todo e qualquer loteamento de imóveis, será cobrada em função do seguinte cálculo:

P= F x X A x URF, onde:

P= Valor do preço em real;

F= Valor fixo igual a 0,1;

A= Raiz quadrada da soma das áreas dos lotes, em m² (metro quadrado).

§ 2º A expedição das licenças Prévia, de Instalação e de Operação, para todo e qualquer sistema, público ou privado, de tratamento ou disposição final de resíduos, ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos, além das atividades não industriais lineares, tais como dutos e linhas de transmissão, será cobrada em função do seguinte cálculo.

P = F x G, onde:

P = Valor do preço em Real ;

F = Valor fixo igual a 0,5/100;

G = Custo do empreendimento.

§ 3º Para atividades não industriais lineares, será acrescido o valor de 01 (uma) URF por quilômetro de extensão, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URF.

§ 4º Nos casos em que a NATURATINS atuar como órgão técnico de entidade financiadora de empreendimentos públicos, o responsável pelo sistema estará isento de pagamento.

§ 5º A expedição das licenças Prévia, de Instalação e de Operação, a todo e qualquer serviço de coleta, transporte e disposição final de materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água, esgotos ou resíduos líquidos industriais, serão cobradas em função do seguinte cálculo:

P = F x URF, onde:

P = Valor do preço em Real;

F = Valor fixo igual a 30.

§ 6º A expedição das licenças Prévia, de Instalação e de Operação, para as fontes de poluição, de degradação ou de impacto ambiental constantes dos incisos I, II, III, IV, VII, IX e XII do art. 13, será cobrada em função do seguinte cálculo:

P = F1 + F2 x W x X A x URF, onde:

P = Valor do preço em Real;

F1 = Valor fixo igual a 9.0;

F2 = Valor fixo igual a 0.3;

W = Fator de complexidade da fonte de poluição (Anexo I);

A = Raiz quadrada da área da fonte de poluição, degradação ou impacto ambiental.

§ 7º Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, é considerada área integral da fonte de poluição:

1 - Área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operação e processamento industrial, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do art. 13;

2 - Área do terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

§ 8º Para análise de projetos EIA/RIMA, aplica-se a tabela abaixo:

| 200 + | A x B x C | + | D x E | | = Valor URF, onde:

A = Número de técnicos envolvidos na análise;

B = Número de horas/homem necessários para análise;

C = Valor da URF da hora/homem dos técnicos convocados para análise, estipulado em 40 URF;

D = Despesas em viagem, estipulado em 250 URF;

E = Número de viagens necessárias.

§ 9º Quando os preços previstos neste Capitulo, ultrapassarem a 300.000 (trezentos mil) URF, poderão, mediante requerimento e a crédito do Presidente do NATURATINS, ser pagos, em até duas parcelas.

CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO

Art. 35. O monitoramento das atividades ou obras será sempre de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação, licenciados de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica realizada por este para o devido controle das obras e/ou atividades.

Art. 36. Os interessados nas atividades e/ou obras de implantação ou funcionamento que não estiverem seguindo o determinado no projeto ou EIA/RIMA, licenciados pela NATURATINS, provocando danos ao meio ambiente terão seus empreendimentos paralisados, informados os responsáveis pelos empreendimentos, e estipulando-se o prazo para que sejam adotadas as providências corretivas, sob pena de serem promovidas medidas judiciais cabíveis.

Art. 37. A NATURATINS ou qualquer órgão envolvido com a questão ambiental, poderá encaminhar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para a saúde pública e ao meio ambiente.

§ 1º Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.

§ 2º Os critérios para o controle ambiental serão estabelecidos através das exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora, podendo quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo espaço receptor ou em uma mesma região.

TÍTULO III - DO CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 38. Ao conselho de Política Ambiental do Estado do Tocantins - COMATINS, instituído pela Lei nº 261, de 20.02.91, órgão colegiado de deliberação coletiva, componente da estrutura organizacional da Fundação Natureza do Tocantins - NATURATINS, compete entre outras atribuições expressas em Lei:

I - propor diretrizes e acompanhar a política de conservação e preservação do meio ambiente, objetivando melhor qualidade de vida;

II - opinar sobre as normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;

III - definir critérios e instrumentos para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - estabelecer diretrizes para avaliação e apreciação dos relatórios de impacto ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente;

V - opinar e/ou deliberar sobre matéria em tramitação na NATURATINS, quando solicitado pelo seu titular;

VI - estabelecer, mediante proposta da NATURATINS, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, definindo os requisitos indispensáveis à proteção ambiental.

Art. 39. Fará parte do Conselho de Política Ambiental do Tocantins, além dos mesmos referidos na lei 261, de 20 de fevereiro de 1991, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, que o presidirá, tendo como vice o Diretor Presidente da NATURATINS.

Art. 40. Os membros a serem designados pelo Governador para comporem o COMATINS, serão previamente indicados pelas entidades que representam, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 41. Poderão participar das reuniões plenárias, a convite do presidente, sem direito a voto dirigentes de órgãos que possam contribuir para o esclarecimento de matéria sob exame.

Art. 42. Integram o COMATINS:

I - Plenário; e

II - Câmaras Especializadas.

§ 1º O Plenário do COMATINS reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses na Capital do Estado, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 2º As reuniões de que trata o parágrafo anterior serão realizadas em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos membros do Conselho que deliberarão através de voto aberto e por maioria simples, facultado ao Presidente da sessão o direito ao voto.

§ 3º A participação dos membros do COMATINS é considerada serviço público relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 4º As Câmaras especializadas serão integradas por 5 (cinco) membros, escolhidos e agrupados de acordo com as diferentes categorias de interesse multisetorial, representados em Plenário.

§ 5º As Câmaras especializadas são encarregadas de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

Art. 43. O COMATINS terá uma Secretaria Executiva, que funcionará junto a NATURATINS, integrada por servidores estaduais requisitados de Órgãos da Administração Pública Estadual, incumbida da prestação de serviços de secretariado e de apoio administrativo.

Art. 44. As normas de organização e funcionamento do COMATINS constarão do Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo colegiado e homologado pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva instalação do conselho.

TÍTULO IV - DAS PENALIDADES CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 45. As infrações ambientais configuradas na Lei nº 261/91, neste regulamento e demais normas legais pertinentes à proteção ambiental do Estado do Tocantins, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, pelos Órgãos competentes do Estado no cumprimento da Política Ambiental do Tocantins.

Art. 46. A natureza, extensão e gravidade do dano ambiental, decorrente de infração, são fatores que determinam o tipo e, se for o caso, a severidade da sanção que deve ser imposta aos responsáveis, tendo em vista o disposto nos Arts. 47 e 49 a 52 da Lei nº 261/91.

Art. 47. Consideram-se infrações ao meio ambiente todas as citadas no art. 53 da Lei nº 261/91.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES

Art. 48. As sanções ambientais são as seguintes:

I - Advertência por escrito;

II - multa;

III - apreensão do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão de venda de produto;

VI - suspensão de fabricação de produto;

VII - embargo da obra;

VIII - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;

IX - cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou empreendimento;

X - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do estado;

XI - perda ou suspensão da participação de linha de financiamento de estabelecimento oficial de crédito do Estado.

Seção I - Da Advertência

Art. 49. A penalidade de advertência obedecerá ao seguinte procedimento:

a) a autoridade competente lavrará auto de infração determinando prazo, de 10 a 30 dias, para que o infrator regularize sua situação, sob pena de multa diária, a ser arbitrada entre 01 (uma) a 1.000 (mil) Unidades de Referencia Fiscal (URF) do Estado, observada sempre a gravidade da infração.

Parágrafo único. O prazo concedido ao infrator poderá ser prorrogado uma única vez, a critério da autoridade competente, mediante solicitação do interessado, desde que justificada e comprovada documentalmente circunstancia relevante.

Seção II - Das Multas

Art. 50. As multas são devidas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido ao infrator para regularizar sua situação, reverter o dano ocorrido ou impedir que se dê provável acontecimento potencialmente poluidor.

Parágrafo único. Entende-se, por potencialmente poluidora, toda ação ou omissão que possibilite a ocorrência ou concorra para o surgimento de dano ou degradação do meio ambiente.

Art. 51. As multas serão recolhidas em qualquer agencia bancária oficial, através de guia recebida no momento de sua aplicação.

Parágrafo único. O não pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta) dias da data em que se tornar devida, acarretará a atualização do seu cálculo pelo valor efetivo do dia do pagamento.

Art. 52. Nos casos de cobrança judicial, o Órgão aplicador da penalidade encaminhará os processos administrativos a Procuradoria Geral do Estado, para que esta proceda a inscrição da dívida e promova a execução forçada.

Art. 53. As penas de multa deverão ser calculadas de conformidade com a Lei, utilizandose a Unidade de Referencia Fiscal - URF - do Estado.

Art. 54. A redução de multa só será permitida quando o infrator, além de cumprir o disposto na Lei, sanar no prazo de 07 (sete) dias, o dano ambiental ou remediar a tempo a iminência da agressão ao meio ambiente ou a qualidade de vida.

Parágrafo único. A redução de multa aplicada só será possível após solicitação por escrito ao responsável pelo Órgão que a reduzirá ou não estabelecendo, se for o caso, seu respectivo índice, observado o disposto no artigo.

Seção III - Da Apreensão do Produto

Art. 55. Será apreendido todo e qualquer produto resultante de utilização de forma inadequada e prejudicial ao meio ambiente, ficando proibido o seu uso para quaisquer fins, observado o disposto na Lei Estadual 224/90, que dispõe sobre agrotóxicos.

Art. 56. Todos os produtos apreendidos, resultantes de captura ilegal de animais silvestres e peixes, sendo perecíveis, deverão ser doados a entidade sem fins lucrativos, hospitais, asilos, escolas públicas e população carente.

Parágrafo único. Em se tratando de apreensão de material predatório, utilizado para a execução do delito ambiental, deverá ser incinerado em ato público.

Seção IV - Da Inutilização do Produto

Art. 57. Todo produto capaz de causar dano ao meio ambiente, utilizado sem a devida autorização da autoridade competente, deverá ser recolhido e inutilizado.

Parágrafo único. Além da apreensão do produto, o infrator também terá que pagar multa, a ser aplicada pelo agente fiscalizador, observando o disposto na Lei nº 244/90 e seu regulamento.

Seção V - Da Suspensão de Venda de Produto

Art. 58. Comprovada a periculosidade de produto, por provocar dano ambiental tanto à fauna quanto a flora, este terá sua venda proibida.

Art. 59. Havendo fundada dúvida de que certo produto possa causar dano ao ser humano e a biota, este terá suspensa sua comercialização até que a questão seja devidamente esclarecida.

Parágrafo único. O estabelecimento que comercializar produto que esteja suspenso ou proibido sofrerá as sanções previstas nos incisos II, VIII, IX e X do art. 44 da Lei nº 261/91, além de ter o produto apreendido.

Seção VI - Suspensão de Fabricação de Produto

Art. 60. Qualquer bem produzido de forma contrária às normas estabelecidas pelo setor público competente, que seja nocivo à fauna, a flora ou a qualidade de vida, terá sua produção paralizada, além de sofrer o seu fabricante as sanções previstas nos incisos II, III, VIII, IX X e XI do Art. 44 da Lei Nº 261/91.

Seção VII - Embargo De Obra

Art. 61. Qualquer obra e construção executada sem licença e/ou em desacordo com esta, será embargada.

Parágrafo único. O embargo poderá ser aplicado com eficácia temporária ou definitiva, dependendo da sanabilidade do vício da obra.

Art. 62. A penalidade de embargo temporário implicará, para ser levantada, na adoção de medidas corretivas que possibilitem o prosseguimento da obra sem qualquer risco de dano ambiental.

Parágrafo único. O infrator e/ou proprietário será o responsável pelo cumprimento da penalidade aplicada.

Art. 63. O embargo obedecerá aos requisitos estabelecidos e ensejara defesa administrativa, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias.

Seção VIII - Da Interdição Parcial ou Total de Estabelecimento ou de Atividade

Art. 64. A interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, de estabelecimentos ou de atividades, será aplicada nos casos em que haja perigo iminente a vida ou saúde pública.

Parágrafo único. A interdição também ocorrerá caso a aplicação de outra sanção ao infrator, não seja cumprida.

Art. 65. Estabelecimento ou atividade que esteja licenciado e que venha a ser interditado, não adotando, no prazo de 30 dias, providências para sanar o dano causado ou em iminência de ocorrer, terá cassada a sua licença.

Art. 66. Será aplicada a penalidade de interdição definitiva quando não houver possibilidade ou disposição do infrator em fazer cessar o perigo iminente a vida humana ou a saúde pública, através da adoção de medidas corretivas.

Seção IX - Da Cassação do Alvará de Licença de Estabelecimento

Art. 67. Exauridos os meios de defesa, o estabelecimento ou pessoa, cuja atividade se revelar nociva ao meio ambiente, terá cassadas as licenças que anteriormente lhe tiverem sido concedidas.

Seção X - Da Perda ou Restrição de Incentivos e Benefícios Fiscais Concedidos pelo Governo do Estado

Art. 68. Os infratores ambientais que venham a reincidir nas infrações previstas, perderão ou terão restringidos os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo Estadual.

Parágrafo único. A aplicação de perda ou restrições de incentivos ou benefícios fiscais ficará a cargo do Órgão competente, que determinará, conforme a gravidade da infração, a sanção a ser imposta, de perda ou restrição.

Seção XI - Da Perda ou Suspensão da Participação em Linhas de Financiamento de Estabelecimentos Oficiais de Crédito do Estado

Art. 69. Qualquer pessoa, física ou jurídica que se beneficie de linha de financiamento concedida por estabelecimento oficial de crédito do Estado e que venha a reincidir em infrações ambientais previstas neste regulamento, terá suspenso ou cancelado o acesso a esses benefícios, sem prejuízo das aplicações de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A perda ou a suspensão da participação em linhas de crédito dependerá da gravidade das infrações cometidas, cabendo ao Órgão competente determinar a sanção cabível.

Seção XII - Da Responsabilidade Pelos Danos ao Meio Ambiente

Art. 70. A responsabilidade por danos efetivos ao potenciais ao meio ambiente será de todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que cometam ou participem de infração, de forma direta ou indireta.

Parágrafo único. Será tida como co-responsável pelo dano ambiental toda pessoa que consinta na utilização de sua propriedade sem a observância das normas ambientais Federais, Estaduais e Municipais, ficando todos sujeitos às sanções cabíveis, independentemente da existência ou não de culpa.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 71. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção e controle do Meio Ambiente no Estado do Tocantins, será exercida pela NATURATINS e Órgãos competentes para atuação no setor.

§ 1º Para o exercício da ação de fiscalização, a NATURATINS poderá firmar convênios com Órgãos Municipais, Estaduais ou Federais, observando-se:

I - os convênios deverão fixar claramente o limite da ação fiscalizadora delegada, inclusive quanto à área de atuação;

II - poderá ser delegada, por convênio, a realização de vistoria e lavratura de auto de infração;

III - a NATURATINS não poderá delegar o julgamento administrativo dos autos de infração.

No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações ou locais sujeitos ao regime desta Lei, não lhes podendo ser negadas informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.

§ 3º Nos casos de resistência à execução das atividades fiscalizadoras e aplicação de sanções, a NATURATINS ou Órgão conveniado poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado do Tocantins.

Art. 72. No exercício do controle preventivo ou corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos naturais de qualquer espécie, compete aos agentes públicos, o serviço da vigilância ambiental:

I - efetuar vistoria em geral, analisar e pronunciar-se sobre os efeitos de atividades, serviços, procedimentos e equipamentos poluidores ou degradantes;

II - verificar a ocorrência de infrações à legislação do meio ambiente, indicando as responsabilidades e exigindo as medidas necessárias para a correção das irregularidades;

III - solicitar que as entidades fiscalizadas apresentem esclarecimentos ao Departamento competente da Fundação em data previamente fixada;

IV - emitir autos de infração, notificando os infratores e fixando prazos legais para o cumprimento da legislação do meio ambiente;

V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental do Estado do Tocantins.

Art. 73. Os fiscais e técnicos ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de omissão dolosa ou falsidade.

TÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 74. Os agentes fiscalizadores da NATURATINS, que deverão ter qualificação específica, no exercício de suas funções são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.

CAPÍTULO I - DO PROCESSO

Art. 75. As infrações à legislação serão apuradas em procedimentos administrativos próprios, iniciados com a lavratura de autos de infração, observadas as disposições normativas e prazos estabelecidos neste Regulamento e na Legislação Federal, Estadual e Municipal aplicáveis.

Parágrafo único. As normas de procedimento processual administrativo, complementares deste Regulamento, serão estabelecidas em atos do Órgão Estadual competente para o assunto.

Art. 76. O auto de infração utilizado para impor penalidade, será lavrado no local em que for verificada a infração ou no Órgão competente, devendo conter:

I - a denominação da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;

II - o ato ou fato que constitui a infração e o local e data respectivas;

III - a disposição normativa infringida;

IV - prazo para corrigir a irregularidade apontada, se for o caso;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo e/ou judicial;

VII - o nome completo, o cargo e a assinatura do fiscal;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, assinatura de duas testemunhas, mencionando no auto de infração que o autuado estava ausente ou recusou-se a assinar;

IX - o prazo para oferecer defesa.

Art. 77. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por edital, se estiver em lugar incerto, ignorado ou não sabido.

Parágrafo único. O edital mencionado no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após sua circulação.

Art. 78. A autoridade competente, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.

Art. 79. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, desde que nele constem os elementos necessários a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 80. A imposição de sanção pecuniária pela União ou Município, excluirá a exigência do pagamento de multa Estadual, relativamente a mesma infração.

CAPÍTULO II - DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 81. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua notificação, ou ciência daquele ato por qualquer outra forma.

Art. 82. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado, a autoridade competente determinará as diligências necessárias e proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, mandando que o autuado seja notificado da decisão.

Parágrafo único. Antes do julgamento, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.

Art. 83. Só serão aceitos recursos mediante a comprovação do depósito dos valores das multas, sendo que o mesmo não terá efeito suspensivo.

Art. 84. As restituições de multas, quando devida, serão efetuadas sempre pelo valor do depósito ou do recolhimento, atualizado monetariamente.

Parágrafo único. As restituições mencionadas neste artigo serão requeridas ao Órgão Estadual responsável pela autuação, através de petição instruída com:

I - nome do infrator e seu endereço;

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada e as razões do pedido;

III - cópia da guia de depósito ou de recolhimento.

Art. 85. As defesas e os recursos só poderão ser apresentadas, junto ao Órgão Estadual competente, pelo infrator ou por seu representante legal.

Art. 86. Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer ao Diretor Presidente da NATURATINS, dentro de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Mantida ou apenas atenuada a decisão condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias de sua ciência ou publicação, caberá recurso final do autuado para o Conselho de Política Ambiental - COMATINS.

Art. 87. Concluído o processo com o exaurimento do prazo recursal ou do julgamento final dos recursos interpostos, o infrator será notificado da decisão.

Parágrafo único. A ciência ao infrator será dada pessoalmente, por via postal, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 88. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, será excluído o dia inicial e incluído o do vencimento, prorrogando-se, automaticamente, para o 1º (primeiro) dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no Órgão competente.

§ 1º A prescrição da pena interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a apuração da infração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO

Art. 89. As decisões definitivas serão executadas:

I - Por via administrativa; e

II - judicialmente

Art. 90. Serão executadas por via administrativa:

I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral;

II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para o pagamento;

III - A pena de apreensão do produto, com a lavratura de termo de apreensão;

IV - A pena de inutilização de produto, com a lavratura do competente termo de inutilização;

V - A pena de suspensão de fabricação do produto, com a lavratura do termo de suspensão de venda do produto;

VI - A pena da fabricação do produto, com a lavratura do termo de interdição de fabricação de produto;

VII - A medida cautelar de embargo de estabelecimento, com a lavratura do termo de embargo

VIII - A pena de interdição, parcial ou total, de estabelecimentos ou de atividades, com a lavratura do termo de interdição;

IX - A cassação do alvará de licenciamento de estabelecimento com a sua publicação no Diário Oficial do Estado e comunicado ao infrator:

X - A aplicação de perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, concedidos pelo Estado, através da comunicação ao Órgão beneficiador da aplicação da sanção.

XI - A aplicação de perda ou suspensão da participação em linha de financiamento e estabelecimento oficial de crédito do Estado, através de comunicação ao Órgão financiador da imposição da penalidade.

Art. 91. Será executada por via judicial a pena de multa, após a sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança do débito.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS

Art. 92. As atividades e empreendimentos já licenciados pela NATURATINS, quando do vencimento de suas respectivas licenças, para sua prorrogação ou renovação, deverão adequar-se ao disposto neste regulamento.

Art. 93. Será dispensada a Licença de Instalação, caso a fonte de poluição tenha sido instalada antes da vigência deste regulamento.

Art. 94. A NATURATINS, através de seus setores competentes, terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para expedir os respectivos atos administrativos necessários à sua integral aplicação.

Art. 95. O COMATINS será instalado no máximo 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Estado.

Art. 96. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 97. Revogam-se as disposições em contrário.