Portaria CAT nº 87 de 29/06/2011


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2011


Altera a Portaria CAT nº 170/2009, de 28.08.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Comercio Exterior

(Nota Legisweb: Revogada pela Portaria CAT Nº 128 DE 24/09/2012)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 3º da Portaria CAT nº 170/2009, de 28 de agosto de 2009:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012." (NR).

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1. 120,30% (cento e vinte inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações com bicicletas;

2. 146,78% (cento e quarenta e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas;

3. 172,01% (cento e setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º do art. 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 29 de fevereiro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no art. 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.