Publicado no DOE - SP em 13 dez 2011
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 102 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - os §§ 7º e 8º ao art. 70:
"§ 7º O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o caput, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as regras dos arts. 586 a 592.
§ 8º A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição." (NR);
II - o inciso VIII ao art. 73:
"VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 12 de dezembro de 2011.
OFÍCIO GS-CAT Nº 506/2011
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, objetivando o aperfeiçoamento da legislação, conforme segue:
a) o inciso I do art. 1º da minuta acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 70, para assegurar ao contribuinte o direito de compensar os créditos simples do imposto, decorrentes da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, com os débitos fiscais do mesmo imposto;
b) o inciso II do art. 1º da minuta acrescenta o inciso VIII ao art. 73, para permitir, aos estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool, a transferência de crédito acumulado do ICMS para cooperativa centralizadora de vendas de que façam parte.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes