Portaria Normativa Procon nº 33 de 01/12/2010


 Publicado no DOE - SP em 12 jan 2011


Dá nova redação à Portaria nº 26, de 15 de agosto de 2006, que dispõe sobre a adoção de processo sancionatório, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP,

Resolve:

Art. 1º A presente Portaria dá nova redação à Portaria nº 26, de 15 de agosto de 2006, que regulamenta o processo administrativo sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.1998, referente às violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), bem como em outros diplomas legais e demais atos normativos, no que com ele não conflitar.

CAPÍTULO I - DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I - Dos autos de infração, apreensão, constatação e notificação

Art. 2º Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo sancionatório.

§ 1º A apreensão de bens terá, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva; ou

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no art. 14 e seguintes desta Portaria, dentre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com o prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, salvo nas hipóteses do art. 14 e seguintes desta Portaria, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 3º A instauração de processo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 4º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I, do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de auto de notificação serão inutilizados, quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observandos e em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

Art. 3º Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação deverão conter a identificação do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a assinatura do agente, o número da cédula de identificação fiscal - CIF, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078/1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória; e

e) o prazo e o local para apresentação da defesa.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação do depositário, quando houver necessidade.

III - no auto de constatação:

a) a narração dos fatos verificados pelo agente.

IV - no auto de notificação:

a) a requisição de informações, nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei nº 8.078/1990;

Parágrafo único. Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 2º, § 1º, II, desta Portaria, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

Art. 4º Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação, o agente competente neles consignará o fato, entregando-lhe uma via do auto lavrado.

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Art. 5º Instaurado o processo, os autos do processo sancionatório ficarão a cargo da Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva, a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.

Seção II - Da citação e defesa do autuado

Art. 6º As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados, consideram-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte ao da disponibilização.

Art. 7º O autuado será citado na forma prevista nos artigos 34 e 63, III, da Lei Estadual nº 10.177/1998, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:

a) indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;

b) juntando toda prova documental necessária;

c) requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial, justificando sua pertinência.

§ 1º Toda prova documental deve acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior deverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época.

§ 2º Instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais dela deverão fazer parte.

Art. 8º As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.

Seção III - Da instrução

Art. 9º A instrução será realizada na forma prevista no art. 63, IV e V, da Lei Estadual nº 10.177/1998.

Art. 10. A Assessoria de Controle e Processos, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente.

Art. 11. Compete à Diretoria Adjunta de Programas Especiais proferir decisões interlocutórias e de mérito, em primeiro grau.

Parágrafo único. Antes de ser proferida a decisão de mérito pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

Art. 12. Compete à Diretoria Executiva proferir a decisão final, em caso de quitação da pena pecuniária constante do auto de infração ou de demonstrativo de cálculo, quando voluntariamente o autuado efetuar o pagamento.

Seção IV - Do recurso

Art. 13. Da decisão proferida pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, nos termos dos arts. 39, 40 e 63, VIII da Lei Estadual nº 10.177/1998.

§ 1º O recurso será recebido no efeito suspensivo, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares;

§ 2º Antes de ser proferida a decisão de segundo grau pela Diretoria Executiva, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 14. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a administração poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

Art. 15. Por ocasião da intimação, nas situações que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias, nos termos do inciso VI, do art. 32, da lei Estadual nº 10.177/1998, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 16. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

Art. 17. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso à Diretoria Executiva, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, observados os requisitos do art. 43 da Lei Estadual nº 10.177/1998, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I - Da apreensão e inutilização

Art. 18. Nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º desta Portaria, o agente de fiscalização efetuará a apreensão dos produtos, lavrando o respectivo auto.

Art. 19. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III, do art. 56, da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 20. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fiscalizado, em qualquer caso, nos termos do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. A não retirada dos produtos, no prazo determinado, no caput do artigo, poderá importar em sua inutilização, destruição ou doação.

Seção II - Da contrapropaganda

Art. 21. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre às expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 22. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 23. Quando aplicada cautelarmente, a propaganda deverá observar o disposto no art. 14 e seguintes do Capítulo II.

Seção III - Da suspensão de fornecimento de produtos ou serviço

Art. 24. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no art. 56, VI da Lei nº 8.078/1990.

Art. 25. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 14 e seguintes do Capítulo II.

Art. 26. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar antecedente, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção IV - Da suspensão temporária da atividade

Art. 27. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no anexo I da presente Portaria, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, prevista no art. 56, VII da Lei nº 8.078/1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º.

Art. 28. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo agente fiscal no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das multas

Art. 29. A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078/1990), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente Portaria e seu anexo. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Normativa Procon nº 38 de 08 de janeiro de 2011 - "Art. 2º. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR")

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078/1990; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 34, incisos I e II, desta Portaria.

Art. 30. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº 8.078/1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da presente Portaria Normativa.

Art. 31. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta; e

II - Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 32. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nºs 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pela Fundação PROCON-SP poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

II - Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 33. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:

"PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN) = PENA BASE"

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Micro Empresa = 220;

b) Pequena Empresa = 440;

c) Médio Porte = 1000;

d) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00

§ 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

Art. 34. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, art. 59 da Lei nº 8.078/1990;

b) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Art. 35. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do art. 57 da Lei nº 8.078/1990:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;

b) de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "a" até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração;

c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo da alínea "b" até 30 (trinta) dias depois de publicada a decisão definitiva, proferida pela Diretoria Executiva, da qual não caiba mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos das alíneas "a" e "b" contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.

Art. 36. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do art. 32 desta Portaria.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Seção VI - Da Cobrança e parcelamento

Art. 37. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, constando na intimação as instruções para obtenção do boleto bancário.

Art. 38. As multas impostas serão recolhidas nos termos do art. 7º, VI, da Lei nº 9.192, de 23.11.1995, e art. 7º, VI, do Decreto nº 41.170, de 23.09.1996.

Art. 39. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos. (Redação alterada pela Portaria Normativa Procon nº 38)

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 25 (vinte e cinco) UFESP.

§ 2º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

§ 3º A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.

Art. 40. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Assessoria de Controle de Processos da Diretoria Executiva, deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendido, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 35 contar-se-ão a partir da publicação do deferimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 41. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 42. A Diretoria Executiva da Fundação Procon-SP, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 43. Os créditos vencidos serão inscritos na Dívida Ativa, após determinação do Procurador do Estado.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos processos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, dando nova redação à Portaria Normativa nº 26 e revogando as demais disposições em contrário.

ANEXO 1

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

a) Infrações enquadradas no grupo I:

1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);

2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

4. promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único do art. 33, acrescido pela Lei Federal nº 11.800/2008);

5. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

6. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:

1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);

2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48); (retirado pela Portaria normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

3. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art.50, parágrafo único);

7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785/2008);

8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

c) Infrações enquadradas no grupo III:

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48); (acrescentado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

9. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

10. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

11. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

12. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

13. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

14. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

15. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

16. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

17. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

18. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

19. realizar prática abusiva (art. 39); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

20. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

21. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

22. desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

24. apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

25. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

26. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

27. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

28. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);(renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

29. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53); (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

30. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º). (renumerado pela Portaria Normativa Procon nº 36, de 15 de outubro de 2010.)

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).