Portaria CAT nº 46 de 31/03/2010


 Publicado no DOE - SP em 1 abr 2010


Altera a Portaria CAT nº 14/2010, de 10.02.2010, que disciplina o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI.


Portal do ESocial

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 14/2010, de 10 de fevereiro de 2010:

I - o caput do § 1º do art. 4º, mantidos seus itens:

"§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:" (NR);

II - o art. 9º:

"Art. 9º A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do art. 4º;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

1 - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 4º, formulado no próprio sistema RECOPI, com a respectiva justificativa;

2 - ficará sujeita à convalidação pelo Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal." (NR);

III - o caput do art. 12:

"Art. 12. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data da:

I - saída da mercadoria no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva saída;

II - entrada da mercadoria importada no estabelecimento, hipótese em que também será indicada a data da respectiva entrada." (NR);

IV - o § 1º do art. 12:

"§ 1º na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar no Sistema RECOPI o número, a data de emissão do documento fiscal e a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do art. 8º." (NR);

V - o caput do art. 13:

"Art. 13. O contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação." (NR);

VI - o § 2º do art. 13:

"§ 2º o desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e nos itens 2 e 3 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido." (NR);

VII - os incisos I, II e IV do art. 14:

"I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do art. 5º do Regulamento do ICMS;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, nos termos do Anexo I, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;" (NR);

VIII - o § 2º do art. 14:

"§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

1 - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

2 - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado."(NR);

IX - as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 16:

"a) aos papéis dos tipos relacionados nos itens 3 a 126 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2010;

b) aos papéis do tipo "jornal", relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011." (NR);

X - o ANEXO I:

"ANEXO I

ITEM
NCM
Descrição
Código Secretaria da Fazenda
1
4801.00.10
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48010010
2
4801.00.90
Outros
48010090
3
4802.10.00
Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)
48021000
4
4802.20.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48022010
5
4802.20.90
Outros
48022090
6
4802.40.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm
48024010
7
4802.40.90
Outros
48024090
8
4802.54.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48025410
9
4802.54.91
Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2
48025491
10
4802.54.99
Outros
48025499
11
4802.55.10
De largura não superior a 15 cm
48025510
12
4802.55.91
De desenho
48025591
13
4802.55.92
Kraft
48025592
14
4802.55.99
Outros
48025599
15
4802.56.10
Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025610
16
4802.56.92
De desenho
48025692
17
4802.56.93
Kraft
48025693
18
4802.56.99
Outros
48025699
19
4802.57.10
Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas
48025710
20
4802.57.92
De desenho
48025792
21
4802.57.93
Kraft
48025793
22
4802.57.99
Outros
48025799
23
4802.58.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48025810
24
4802.58.91
De desenho
48025891
25
4802.58.92
Kraft
48025892
26
4802.58.99
Outros
48025899
27
4802.61.10
De largura não superior a 15 cm
48026110
28
4802.61.91
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026191
29
4802.61.92
Kraft
48026192
30
4802.61.99
Outros
48026199
31
4802.62.10
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48026210
32
4802.62.91
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65%u ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026291
33
4802.62.92
Kraft
48026292
34
4802.62.99
Outros
48026299
35
4802.69.10
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48026910
36
4802.69.91
De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65%u ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico
48026991
37
4802.69.92
Kraft
48026992
38
4802.69.99
Outros
48026999
39
4804.11.00
Crus
48041100
40
4804.19.00
Outros
48041900
41
4804.21.00
Crus
48042100
42
4804.29.00
Outros
48042900
43
4804.31.10
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)
48043110
44
4804.31.90
Outros
48043190
45
4804.39.10
De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 v (método ASTM D 202 ou equivalente)
48043910
46
4804.39.90
Outros
48043990
47
4804.41.00
Crus
48044100
48
4804.42.00
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
48044200
49
4804.49.00
Outros
48044900
50
4804.51.00
Crus
48045100
51
4804.52.00
Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico
48045200
52
4804.59.10
Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico
48045910
53
4804.59.90
Outros
48045990
54
4805.11.00
Papel semiquímico para ondular
48051100
55
4805.12.00
Papel palha para ondular
48051200
56
4805.19.00
Outros
48051900
57
4805.24.00
De peso não superior a 150g/m2
48052400
58
4805.25.00
De peso superior a 150g/m2
48052500
59
4805.30.00
Papel sulfite para embalagem
48053000
60
4805.40.10
De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras
48054010
61
4805.40.90
Outros
48054090
62
4805.50.00
Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos
48055000
63
4805.91.00
De peso não superior a 150g/m2
48059100
64
4805.92.10
Com fibras de vidro
48059210
65
4805.92.90
Outros
48059290
66
4805.93.00
De peso igual ou superior a 225g/m2
48059300
67
4806.10.00
Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados)
48061000
68
4806.20.00
Papel impermeável a gorduras
48062000
69
4806.30.00
Papel vegetal
48063000
70
4806.40.00
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos
48064000
71
4807.00.00
Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
48070000
72
4808.10.00
Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados
48081000
73
4808.20.00
Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado
48082000
74
4808.30.00
Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados
48083000
75
4808.90.00
Outros
48089000
76
4810.13.10
De largura não superior a 15 cm
48101310
77
4810.13.81
Metalizados
48101381
78
4810.13.82
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101382
79
4810.13.89
Outros
48101389
80
4810.13.90
Outros
48101390
81
4810.14.10
Nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48101410
82
4810.14.81
Metalizados
48101481
83
4810.14.82
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101482
84
4810.14.89
Outros
48101489
85
4810.14.90
Outros
48101490
86
4810.19.10
Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48101910
87
4810.19.81
Metalizados
48101981
88
4810.19.82
Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)
48101982
89
4810.19.89
Outros
48101989
90
4810.19.90
Outros
48101990
91
4810.22.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48102210
92
4810.22.90
Outros
48102290
93
4810.29.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48102910
94
4810.29.90
Outros
48102990
95
4810.31.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48103110
96
4810.31.90
Outros
48103190
97
4810.32.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48103210
98
4810.32.90
Outros
48103290
99
4810.39.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48103910
100
4810.39.90
Outros
48103990
101
4810.92.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48109210
102
4810.92.90
Outros
48109290
103
4810.99.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48109910
104
4810.99.90
Outros
48109990
105
4811.10.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48111010
106
4811.10.90
Outros
48111090
107
4811.41.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48114110
108
4811.41.90
Outros
48114190
110
4811.49.90
Outros
48114990
111
4811.51.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48115110
112
4811.51.21
De silicone
48115121
113
4811.51.22
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
48115122
114
4811.51.23
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
48115123
115
4811.51.29
Outros
48115129
116
4811.51.30
Outros, impregnados
48115130
117
4811.59.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48115910
118
4811.59.21
De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico
48115921
119
4811.59.22
De silicone
48115922
120
4811.59.23
De polietileno, estratificado com alumínio, impresso
48115923
121
4811.59.29
Outros
48115929
122
4811.59.30
Outros, impregnados
48115930
123
4811.60.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48116010
124
4811.60.90
Outros
48116090
125
4811.90.10
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
48119010
126
4811.90.90
Outros
48119090

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT nº 14/2010, de 10 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

I - o art. 2º-A:

"Art. 2º-A. O imposto incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que listado no Anexo I." (NR);

II - os itens 6 e 7 ao § 1º do art. 4º:

"6 - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

7 - armazém geral ou depósito fechado (AP)." (NR);

III - o § 4º ao art. 4º:

"§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, que deverá ser dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária." (NR);

IV - o item 3 ao § 1º do art. 13:

"3 - devolução interna nos termos do § 2º do art. 13-A, a confirmação do recebimento da mercadoria em devolução deverá ser registrada pelo contribuinte destinatário no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação de devolução, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na devolução e de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação."(NR);

V - as Seções VII a X ao CAPÍTULO I, compostas pelos arts. 13-A a 13-D:

"Seção VII

Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 13-A. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em módulo próprio do Sistema RECOPI.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte paulista que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Retorno", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

2 - número do documento fiscal de remessa;

3 - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, o contribuinte paulista que a promover deverá:

1 - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

2 - registrar a referida operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Devolução", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel promovida por contribuinte de outro Estado, ainda que parcial, o contribuinte paulista que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação de remessa original;

2 - número do documento fiscal de remessa original;

3 - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

4 - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I.

§ 4º o cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado no Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Cancelamento de Registro", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

2 - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI, no prazo de 7 (sete) dias contados da data da operação, mediante a indicação de "Ocorrência de Sinistro", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

2 - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel.

§ 6º na situação prevista no § 5º, o imposto será devido nos termos do art. 5º do Regulamento do ICMS.

Seção VIII

Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 13-B. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, estabelecido neste Estado, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitido pelo vendedor, estabelecido neste Estado, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no item 4 do parágrafo único do art. 8º, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

1 - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em outro Estado;

2 - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em outro Estado.

Seção IX

Da Remessa Fracionada

Art. 13-C. Na hipótese de operação de importação com transporte fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 11, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

1 - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

2 - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

3 - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

4 - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Seção X

Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 13-D. As disposições desta portaria aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador paulista, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta portaria, está sujeito ao credenciamento de que tratam os arts. 3º ao 7º.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 9º.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em módulo próprio do Sistema RECOPI, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

1 - número e data do documento fiscal emitido, nos termos da disciplina regulamentar pertinente, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

2 - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado no Anexo I, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 8º a 12 e 14, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos itens 3 e 4 do parágrafo único do art. 8º, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos do art. 409 do Regulamento do ICMS, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, nos termos do parágrafo único do art. 5º do mencionado regulamento." (NR);

VI - o inciso V ao art. 14:

"V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema." (NR);

VII - os §§ 3º a 5º ao art. 14:

"§ 3º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações de que trata este artigo serão segregadas, conforme segue:

1 - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

2 - no estabelecimento industrializador paulista, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 4º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) está dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 5º Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação." (NR);

VIII - a Seção III ao CAPÍTULO II composta pelo art. 15-A:

"Seção III

Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 15-A. Os procedimentos previstos nos arts. 8º, 12, 13, 13-A, 13-C, 13-D e 14 poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes, observadas as instruções constantes no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI." (NR).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.