Decreto nº 55.407 de 09/02/2010


 Publicado no DOE - SP em 10 fev 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos arts. 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 4º do art. 72-B:

"4º O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda.";

II - o § 10 do art. 30 das Disposições Transitórias:

"§ 10. O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011.".

Art. 2º Acrescenta o art. 31 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 31. O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no art. 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009" (NR).

Art. 3º O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no art. 71 do regulamento do ICMS no período a partir de 1º de abril de 2010, deverá observar a sistemática conforme dispõe o Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 2º dos arts. 78 e 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passando os atuais §§ 1º a parágrafos únicos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2010.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 2010.

OFÍCIO GS/CAT Nº 47/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, como segue:

1. O § 4º do art. 72-B do Regulamento do ICMS trata do crédito do acumulado, previsto no Protocolo ICM nº 12/1984, originário do Estado de Minas Gerais e teve a sua redação modificada para promover alteração técnica, alterando a expressão "apropriação" para "utilização" dos referidos créditos;

2. O § 10 do art. 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS foi alterado para prever que a apuração simplificada do crédito acumulado gerado, na forma ali prevista, passe a vigorar a partir de abril de 2010;

3. Os §§ 2º dos arts. 78 e 79 do Regulamento do ICMS foram revogados em face da edição da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que alterou a redação das alíneas "f" e "g" do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.374/1989, permitindo ao fisco exigir por meio de lançamento de ofício as utilizações indevidas de crédito acumulado nas hipóteses previstas nos referidos artigos do Regulamento do ICMS;

4. O art. 2º acrescenta o art. 31 ás Disposições Transitórias para autorizar o estabelecimento gerador de crédito acumulado no período de 1º de janeiro de a 31 de março de 2010 a apropriar e utilizar o referido crédito observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009.

5. O art. 3º dispõe que a apropriação e utilização do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deverá observar a sistemática prevista no Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto, conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes