Decreto nº 56.102 de 18/08/2010


 Publicado no DOE - SP em 19 ago 2010


Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.


Impostos e Alíquotas por NCM

Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 125/2010, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960/2007, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

Redação dada pelo Decreto Nº 58010 DE 26/04/2012:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2012;

Redação Anterior:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2012; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 57.488, de 04.11.2011, DOE SP de 05.11.2011, com efeitos a partir de 01.09.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.841, de 16.03.2011, DOE SP de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
  "I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de março de 2011; (NR).(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 56.341, de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"
  "I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;"

II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ICMS.

Art. 2º Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 6º do Decreto nº 51.960/2007, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei nº 13.723/2009, de 29 de setembro de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 381/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do ICMS devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

A proposta se fundamenta no Convênio ICMS nº 125/2010, de 6 de agosto de 2010, que autorizou o Estado de São Paulo a regulamentar o disposto no inciso IV do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/2007, de 18 de abril de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes