Decreto nº 56.103 de 18/08/2010


 Publicado no DOE - SP em 19 ago 2010


Altera o Decreto nº 53.574, de 17.10.2008, que institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

I - ao parágrafo único do art. 3º, o item 4:

"4 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior." (NR);

II - ao art. 3º, os §§ 2º e 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º Na impossibilidade de fruição do benefício previsto neste artigo em razão do não atendimento da condição estabelecida na alínea "a" do inciso I do art. 5º, o lançamento do imposto incidente nas saídas imediatamente antecedentes fica diferido para o momento em que ocorrer a saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

"§ 3º Para fins do disposto neste decreto, a operação de saída destinada a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, será equiparada à exportação, até mesmo para efeito de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de Drawback, na modalidade suspensão." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 18 de agosto de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 340/2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 53.574, de 17 de outubro de 2008, o qual institui o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo, nos termos autorizados pelo Convênio ICMS nº 130/2007, de 27 de novembro de 2007, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

A alteração proposta visa estabelecer que a redução da base de cálculo nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, prevista no art. 3º do referido Decreto nº 53.574, aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes, definindo, com isso, o alcance da aplicação do mencionado benefício.

Estão sendo acrescentados, também, os §§ 2º e 3º ao art. 3º prevendo, respectivamente, o diferimento nas operações imediatamente antecedentes à saída destinada ao exterior, na hipótese de não ser possível a aplicação da redução da base de cálculo em razão de não atendimento da condição para a fruição do benefício em face de essas operações antecedentes não estarem desoneradas dos impostos federais, e, de modo expresso, que a saída destina a pessoa sediada no exterior, mesmo que não ocorra a saída do bem ou mercadoria do território aduaneiro, fica equiparada à exportação, até mesmo para fins de adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback suspensão.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes