Resolução Conjunta SF/SJDC nº 1 de 03/02/2009


 Publicado no DOE - SP em 5 fev 2009


Estabelece normas complementares para o cumprimento da Lei Estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007 e do Decreto Estadual nº 53.062, de 5 de junho de 2008 e disciplina os procedimentos de cooperação mútua entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e a Secretaria da Fazenda


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O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Fazenda, considerando que,

de acordo com a Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis no Estado de São Paulo;

visando incrementar as ações de fiscalização, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com a interveniência da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, celebrou com a Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 9º da referida lei, termo de cooperação pelo qual foi delegada a esta a competência para o exercício de tais atribuições, em caráter concorrente;

o Decreto Estadual nº 53.062, de 5 de junho de 2008, em seu art. 9º, atribui à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e à Secretaria da Fazenda, competência para a edição de normas complementares visando o seu cumprimento e da Lei Estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007,

Resolvem:

Art. 1º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e a Secretaria da Fazenda fiscalizarão, por meio de seus agentes fiscais, a execução das atividades consistentes em adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível, nos termos da Lei Estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007, do Decreto Estadual nº 53.062, de 5 de junho de 2008 e desta resolução.

Art. 2º A desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente será apurada, para fins de proteção e defesa do consumidor, na forma da legislação citada no art. 1º.

§ 1º A desconformidade referida neste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.

§ 2º a apuração de que trata o caput deste artigo ocorrerá independentemente e sem prejuízo da competência dos demais órgãos públicos, federais, estaduais ou municipais, para apuração de outras infrações previstas na legislação, em especial a Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005.

Art. 3º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros, coletará, mediante a lavratura de termo próprio, 4 (quatro) amostras, contendo cada uma no mínimo 1 (um) litro e, no máximo, 3 litros, de cada compartimento do tanque que contenha o combustível, para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como:

I - Amostra nº 1, denominada "prova";

II - Amostra nº 2, denominada "testemunha";

III - Amostra nº 2-A, denominada "testemunha - Fazenda/PROCON";

IV - Amostra nº 3, denominada "contraprova".

§ 1º As amostras serão:

1. acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo "PET" - Poli (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com capacidade de 1 litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado;

2. enviadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda, e a seus critérios, à entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos às especificações do combustível estabelecidas pelo órgão regulador competente, tratando-se da Amostra nº 1;

3. conservadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda, até o encerramento do procedimento administrativo, nas respectivas repartições ou em outro local estabelecido pelos mesmos órgãos para esse fim, tratando-se das Amostras nºs 2-A e 3.

4. entregues ao estabelecimento ou ao detentor do combustível, o qual ficará responsável por sua guarda e conservação, armazenando-as em lugar arejado, sem incidência de luz e suficientemente distante de fonte artificial de calor, no caso da amostra nº 2, denominada "testemunha".

§ 2º A etiqueta aposta no frasco da amostra de combustível conterá as seguintes indicações, vedada a identificação do estabelecimento onde foi coletada:

1. A classificação da amostra;

2. O número do documento de fiscalização previsto no caput do art. 3º desta resolução;

3. O tipo de combustível;

4. O número do tanque ou compartimento, e

5. O número do lacre da respectiva tampa.

§ 3º A amostra nº 2-A - "testemunha - Fazenda/PROCONSP" será analisada juntamente com a amostra nº 2 - "testemunha", na forma prevista no art. 8º desta resolução.

§ 4º na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque, em operação de descarga de combustível ainda não finalizada, serão coletadas amostras do combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como nos tanques do veículo, mediante, termo próprio.

§ 5º Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado.

Art. 4º Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão adotadas as seguintes providências:

I - apreensão do combustível;

II - lacração e interdição do respectivo tanque e bombas.

§ 1º Os testes serão realizados pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda, facultada a contratação de terceiro para sua realização, devendo o seu resultado ser registrado em documento próprio.

§ 2º Sendo os testes realizados por terceiro contratado, os resultados deverão ser assinados pelo responsável pela análise e pelos agentes fiscais da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou da Secretaria da Fazenda e serão anexados no documento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Aplica-se ao documento próprio citado no § 1º o disposto no art. 5º desta resolução.

§ 4º Relativamente à apreensão dever-se-á:

1. proceder à sua lavratura, consignando a quantidade medida de combustível apreendido;

2. nomear como seu fiel depositário a pessoa jurídica, representante legal, proprietário, preposto ou empregado que esteja presente no momento da fiscalização, salvo se o combustível for removido de imediato pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda; e

3. comunicar a ocorrência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à autoridade competente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, encaminhando-lhe cópia do documento de fiscalização de que trata este artigo e, se houver, da documentação que o instruir.

§ 5º A lacração e a interdição de tanque e bomba de combustível serão registradas em documento de fiscalização e não poderão exceder o período de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 8º do art. 8º desta resolução.

§ 6º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, salvo o disposto no § 8º do art. 8º desta resolução, deverá ser deslacrado e desinterditado o tanque e a bomba, bem como removido o produto apreendido, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou da Secretaria da Fazenda.

§ 7º O combustível apreendido poderá ser encaminhado para que seja feito o seu reprocessamento ou, não sendo este viável, para destruição, desde que comprovada a desconformidade na forma do § 1º do art. 2º.

§ 8º Nas fiscalizações realizadas pela Secretaria da Fazenda, não sendo constatada a desconformidade do combustível nos testes preliminares de que trata este artigo, bem como nos casos em que os testes, à vista das circunstâncias, não puderem ser realizados, será observado o procedimento previsto na Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005.

Art. 5º Os documentos de fiscalização serão lavrados em três vias, que serão assinadas pelo:

I - Agente Fiscal da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou da Secretaria da Fazenda que efetuar ou acompanhar a coleta;

II - proprietário, representante legal, preposto ou empregado, ou pelo detentor do combustível.

§ 1º no caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II, tal circunstância deverá ser relatada no campo destinado à assinatura do fiscalizado e certificada a sua entrega.

§ 2º Nas fiscalizações realizadas:

1. Pela Secretaria da Fazenda:

a) a primeira via poderá instruir o procedimento administrativo de que trata a Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e Portaria CAT nº 28, de 20 de abril de 2005, na hipótese do § 7º do art. 4º

b) a terceira via será encaminhada, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data da emissão, à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, que poderá instruir processo administrativo de sua competência; e

2. Pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:

a) a primeira via poderá instruir o processo administrativo de sua competência; e

b) a terceira via será arquivada na entidade ou encaminhada à Secretaria da Fazenda, para providências nos termos da Lei Estadual nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e Portaria CAT nº 28, de 20 de abril de 2005, nas fiscalizações em que esta houver participado.

§ 3º a segunda via será entregue ao fiscalizado ou ao detentor do combustível.

Art. 6º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda, sempre que os testes preliminares apontarem a desconformidade, encaminhará, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, o frasco contendo a Amostra nº 1 ("prova") à ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios, localizada neste Estado, relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente documento de fiscalização, sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta.

Parágrafo único. O resultado dos ensaios de que trata o caput deste artigo, desde que as amostras tenham sido coletadas com a participação da Secretaria da Fazenda, bem como, os documentos de fiscalização e as amostras, poderão ser aproveitados, mediante cópias reprográficas, para efeito de instauração de processo para decidir sobre a cassação da eficácia da inscrição estadual, nos termos da Portaria CAT nº 28, de 20 de abril de 2005.

Art. 7º Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar:

I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento de eventuais procedimentos administrativos instaurados;

II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será lavrado o auto de infração, com a notificação do interessado, por via postal, e a informação de que poderá apresentar defesa segundo a disciplina prevista no art. 8º.

§ 1º o auto de infração de que trata o inciso II deste artigo será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter:

1. a identificação do autuado;

2. o local de sua lavratura, a data e hora;

3. a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, a remissão às normas pertinentes à infração e à sanção ou sanções aplicáveis;

4. o número do documento de fiscalização lavrado no momento da coleta das amostras;

5. a assinatura do agente fiscal, o número da cédula de identificação fiscal ou de registro geral; e

6. o prazo e o local para a apresentação da defesa.

§ 2º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, o auto de infração deverá informar a possibilidade de realização de idênticos ensaios na amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do fiscalizado ou do detentor do combustível, nos termos do § 3º do art. 8º desta resolução, em uma das entidades relacionadas no ANEXO I.

§ 3º As vias do auto de infração terão a seguinte destinação:

1. a primeira via será encaminhada para a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, juntamente com o laudo de que trata o § 1º do art. 2º desta resolução para instrução do processo administrativo.

2. a segunda via será entregue ao fiscalizado ou ao detentor do combustível.

Art. 8º a defesa deverá ser:

I - apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação, e dirigida ao Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP;

II - instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas;

III - acompanhada, se houver interesse por parte do fiscalizado ou do detentor do combustível, de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra 2 ("testemunha"), a serem efetuados por entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, relacionada no Anexo I.

§ 1º O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento:

1. o nome e o número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou com a Secretaria da Fazenda;

2. a indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, que realizará os ensaios;

3. expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou à Secretaria da Fazenda cópia do resultado dos ensaios.

§ 2º O interessado será notificado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda a comparecer, portando a amostra nº 2 ("testemunha"), em data e horário determinados, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, oportunidade em que serão adotadas as mesmas providências em relação à amostra nº 2-A, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar "Termo de Constatação".

§ 3º As amostras nºs 2 ("testemunha") e 2-A ("testemunha - Fazenda/PROCON") serão submetidas à análise detalhada de hidrocarbonetos (DHA) por cromatografia gasosa, segundo a norma ASTM 5134, para verificação da identidade de produtos.

§ 4º Implicam em renúncia aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"):

1. o não comparecimento do interessado na entidade e na data aprazada, nos termos do artigo anterior, hipótese em que será lavrado "Termo de Ocorrência", salvo se houver a protocolização, na sede da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou no Posto Fiscal de sua vinculação, na mesma data, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada;

2. a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do termo de constatação referido no § 2º.

§ 5º Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha").

§ 6º Não será submetida à análise a amostra nº 2 ("testemunha"), quando apresentar sinais de violação quanto à integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres.

§ 7º Caberá ao Agente Fiscal responsável pelo trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, consignar, detalhadamente, em termo próprio, a irregularidade encontrada na amostra nº 2 ("testemunha"), apreendendo-a para posterior envio à autoridade policial, a fim de que seja realizada a perícia nos lacres e respectivos recipientes, e adotar as medidas cabíveis, se for o caso.

§ 8º na hipótese do resultado dos ensaios na amostra nº 2 ("testemunha") atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda encaminhará a amostra nº 3 ("contraprova") à entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais.

§ 9º Ocorrendo o pedido previsto no inciso III deste artigo, a lacração e a interdição de tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário à sua realização.

§ 10º A lacração e a interdição, prevista no parágrafo anterior, permanecerá nas hipóteses dos §§ 7º e 8º

Art. 9º Comprovada a desconformidade do produto, na forma do § 1º do art. 2º desta resolução, e após notificado o fiscalizado nos termos do inciso II do art. 7º, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, poderá autorizar, mediante requerimento e a expensas do interessado, a transferência do combustível, apreendido nos termos do inciso I do art. 4º, para depósito de terceiro, local onde permanecerá até a decisão administrativa definitiva.

§ 1º o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser formulado pelo proprietário do estabelecimento fiscalizado ou o detentor do combustível e será dirigido ao Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, que decidirá no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§ 2º Somente será autorizada a transferência do combustível:

1. para depósito de terceiro que atenda às normas ambientais e de segurança fixadas pelas autoridades competentes e devidamente autorizado pelo órgão regulador competente;

2. se o requerente comprovar que está devidamente autorizado, pelas autoridades públicas municipal, estadual e federal, ao exercício da atividade; e

3. mediante a apresentação de termo de responsabilidade, em nome do proprietário do estabelecimento fiscalizado ou do detentor do combustível, em que assume como fiel depositário solidário dos bens apreendidos.

§ 3º Autorizada a transferência do combustível os tanques e bombas serão deslacrados e desinterditados, mediante termo próprio, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou pela Secretaria da Fazenda, que acompanhará o processo de remoção, transporte e armazenamento do combustível no terceiro depositário.

Art. 10. Julgado procedente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, e aplicadas as penalidades de multa, perdimento do produto ou interdição do estabelecimento, o infrator será notificado, pessoalmente ou por via postal, para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da notificação, recurso administrativo, dirigido ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único. Se o auto de infração for julgado insubsistente, o processo será arquivado, ocorrendo a imediata restituição do produto apreendido ou a mesma quantidade de idêntico produto.

Art. 11. Concluído o processo administrativo, com decisão definitiva que corrobore a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP impor a pena de perdimento do produto apreendido, confirmando a multa imposta e publicando a decisão no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), observadas as normas expedidas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP.

§ 2º A renda proveniente da multa de que trata o § 1º deste artigo constitui recurso da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-SP, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Lei estadual 9.192, de 23 de novembro de 1995.

§ 3º Imposta a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado, que, após reprocessá-lo, poderá doá-lo a qualquer órgão da Administração Pública Estadual, leiloá-lo ou utilizá-lo na realização das suas atribuições, observada a legislação em vigor.

§ 4º Se não houver condições técnicas para utilização ou para o reprocessamento do produto apreendido a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda adotará as medidas necessárias para que o combustível seja inutilizado.

§ 5º A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à remoção, transporte e reprocessamento do produto, sendo-lhes facultado, para tanto, firmar convênios ou promover contratações com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Art. 12. Será decretada a interdição total do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:

I - reincidência na prática da infração descrita no art. 1º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007;

II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - Ipem/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados;

III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A reincidência referida no inciso I deste artigo pressupõe a prolação de anterior decisão administrativa definitiva por infração à Lei Estadual nº 12.675, de 13 de julho de 2007, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contados da data da constatação do fato motivador da nova autuação, e poderá acarretar a interdição do estabelecimento infrator, a qual perdurará até o término do processo administrativo correspondente.

§ 2º O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado e acarretará a interdição total do estabelecimento até o encerramento do respectivo processo administrativo ou, persistindo a situação que deu origem à lacração, enquanto esta perdurar.

§ 3º Compete ao Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, após manifestação da Assessoria Jurídica, decretar a interdição.

§ 4º da decisão que decretar a interdição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá recurso administrativo, observado o disposto no art. 10 desta resolução.

§ 5º Decretada a interdição do estabelecimento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda efetuará a lacração e interdição dos tanques e bombas, na forma deste artigo, sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem a eficácia da medida.

§ 6º na hipótese do inciso III deste artigo, ocorrendo a lacração dos tanques e das bombas pela Secretaria da Fazenda, na forma da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005 e da Portaria CAT nº 28, de 20 de abril de 2005, considerar-se-á interditado o estabelecimento, para os efeitos do disposto neste artigo, mediante ratificação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. Ocorrendo a interdição parcial ou total do estabelecimento ou a apreensão do produto, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar a ocorrência à autoridade competente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, encaminhando-lhe cópia do Registro de Fiscalização de Combustíveis, e, se houver, da documentação que o instruir.

Art. 14. Em qualquer das situações previstas nesta resolução, havendo resistência do proprietário, sócios, representante legal, detentor ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

Art. 15. Caberá a Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP e a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante a edição conjunta de normas complementares, instituir os documentos de fiscalização e estabelecer os demais procedimentos necessários à aplicação desta resolução.

Art. 16. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1. Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - IPT.

Av. Prof. Almeida Prado, 532 - Cidade Universitária (USP) - São Paulo, Capital - CEP: 05508-901.

Fone: (11) 3767-4000

2. Central Analítica do Instituto de Química da UNICAMP.

Campus da UNICAMP, bloco K, 1º andar, bairro Barão Geraldo, Campinas/SP - CEP: 13083-970.

Telefone: (19) 3521-3000. (19) 3521-3007.

3. Instituto de Química da UNESP-Araraquara.

Rua Prof. Francisco Degni s/nº, bairro Quitandinha - Araraquara/SP - CEP: 14800-900.

Telefone: (16) 3301-6666.

4. Centro de Caracterização e Desenvolvimento de Materiais - CCDM da Universidade Federal de São Carlos - UFSCAR.

Rodovia Washington Luís, KM 235 - São Carlos/SP, CEP: 13560-971.

Telefone: (16) 3351-8800.

Obs.:

a) Ensaios mecânicos de número de octano motor e índice antidetonante (análise de octanagem) só são realizados pelo IPT;

b) a UFSCAR não realiza ensaios para verificação da presença de PMC (marcador).