Portaria Conjunta CGA/CPM nº 1 de 04/09/2009


 Publicado no DOE - SP em 5 set 2009

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Os Coordenadores da Coordenadoria Geral de Administração e da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, da Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 3º, da Resolução SF - nº XX expedem a seguinte Portaria Conjunta:

Art. 1º Fica implantado o crachá digital, documento que permite o acesso aos sistemas e aos ambientes físicos da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. É obrigatório o uso do crachá digital, devendo o mesmo ser posicionado de forma visível e que possibilite a identificação do servidor, estagiário, prestador de serviço, autoridade e visitante.

Art. 2º O kit crachá digital, composto de crachá, certificado digital e-CPF A3 ICP-Brasil e leitora de cartão, será entregue pela Secretaria da Fazenda:

I - por completo, aos servidores e estagiários;

II - somente o crachá digital, aos prestadores de serviços, nos termos do art. 12 desta portaria;

III - somente o crachá digital, às autoridades e aos visitantes, nos termos do art. 14 desta portaria;

Seção I - Procedimentos para Servidores e Estagiários

Art. 3º A confecção e entrega do crachá digital para o servidor e estagiário da Secretaria da Fazenda é de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos - DRH.

§ 1º O kit crachá digital será entregue ao servidor ou estagiário após sua assinatura do Termo de Responsabilidade pelo recebimento do kit crachá digital, no qual se comprometerá a ser o único responsável pelo seu uso e guarda adequado.

§ 2º no crachá digital constará nome do titular, CPF, e-mail, número de série, chave pública do titular e assinatura digital da Autoridade Certificadora emissora.

§ 3º A primeira emissão do documento de que trata o caput deste artigo será gratuita.

Art. 4º Durante a permanência do servidor ou estagiário nas dependências da Secretaria da Fazenda é obrigatório o uso do crachá digital de forma visível com a foto voltada para frente, na altura do peito, facilitando a sua identificação.

Art. 5º O acesso do servidor ou estagiário às dependências físicas da Secretaria da Fazenda será de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 19h00.

Parágrafo único. Para acesso do servidor ou do estagiário fora do horário estabelecido no caput deste artigo, o seu superior imediato deverá encaminhar e-mail, com antecedência de 24 horas, à Divisão de Comunicação e Segurança - DCS, se estiver em exercício na sede (Palácio Clóvis Ribeiro) e ao Diretor da Divisão Regional de Administração - DRA, se estiver em exercício em Regional informando o motivo, o dia e o horário em que o acesso deva ser permitido.

Art. 6º Excetuados os casos indicados no art. 8º, os acessos aos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda serão permitidos somente por meio do crachá digital devidamente habilitado.

Parágrafo único. As adequações dos sistemas de informação para o uso do crachá digital na sua autenticação ocorrerão de forma gradual, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 7º O certificado digital será habilitado na Autoridade de Registro da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP, mediante agendamento prévio realizado pelo titular, sob orientação do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 8º Será fornecido crachá digital provisório ao servidor ou estagiário nas seguintes condições:

I - por motivo de perda, furto ou roubo, hipótese em que será habilitado crachá digital provisório e o uso de senha até a emissão de novo crachá digital;

II - por motivo de esquecimento, hipótese em que será habilitado crachá digital provisório e o uso de senha por 1 (um) dia;

III - por motivo de não funcionamento do kit crachá digital, hipótese em que será habilitado crachá digital provisório e o uso de senha até a emissão de novo crachá digital;

IV - por motivo de danificação do kit crachá digital, hipótese em que será habilitado crachá digital provisório e o uso de senha até a emissão de novo crachá digital.

§ 1º Nos termos da alínea e, inciso II, art. 16 desta Portaria Conjunta, o crachá digital provisório será emitido pela Divisão de Comunicação e Segurança - DCS, vinculada ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC para o servidor ou estagiário, que deverá comunicar o motivo pelo qual se deu a sua solicitação.

§ 2º A liberação provisória será de até 5 (cinco) dias úteis, sendo necessária a solicitação de nova habilitação ao Suporte Técnico, caso o novo crachá digital não tenha sido emitido.

Art. 9º O servidor e o estagiário ficam cientes de que a perda ou a danificação do crachá digital implica no ressarcimento do valor de 5 (cinco) UFESPs a Secretaria da Fazenda, conforme consta no Termo de Responsabilidade pelo recebimento do kit crachá digital.

§ 1º o servidor e o estagiário ficarão dispensados do ressarcimento de que trata esse artigo, caso fique demonstrado que o não funcionamento esteja ocorrendo por defeito inerente ao crachá digital e/ou à leitora de cartão.

§ 2º o servidor e o estagiário ficarão isentos do ressarcimento de que trata esse artigo nos casos de furto ou roubo do crachá digital, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência que comprove o fato.

Art. 10. Em caso de perda, furto ou roubo do crachá digital o titular deverá imediatamente comunicar à Divisão de Comunicação e Segurança - DCS quando for o caso, para que as suas funções sejam bloqueadas, e ao seu superior imediato para ciência.

Parágrafo único. A ausência de comunicação imediata pelo servidor ou estagiário poderá acarretar em sua responsabilização nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O servidor e o estagiário deverão:

I - Nos casos de perda ou extravio do crachá digital:

a) preencher Declaração de perda ou extravio, disponível na Divisão de Comunicação e Segurança - DCS na Capital e no Núcleo de Suporte em Informática - NSI nas Regionais.

b) requerer, na própria Declaração, a emissão da 2ª via do crachá digital;

II - Nos casos de roubo ou furto do crachá digital:

a) preencher Declaração de roubo ou furto, disponível na Divisão de Comunicação e Segurança - DCS na Capital e no Núcleo de Suporte em Informática - NSI nas Regionais.

b) Requerer, na própria Declaração, a emissão da 2ª via do crachá digital;

c) entregar o Boletim de Ocorrência à Divisão de Comunicação e Segurança - DCS na Capital e ao Núcleo de Suporte em Informática - NSI nas Regionais.

Seção II - Procedimentos para Prestadores de Serviços e Visitantes

Art. 12. Os prestadores de serviços ficam obrigados ao uso do crachá digital para acesso físico ao ambiente da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Para os prestadores de serviços que acessam os sistemas da Secretaria da Fazenda é necessário o uso do cartão e-CPF com certificado digital A3, raiz ICP Brasil, padrão SEFAZ, contendo a identificação de login de rede previamente autorizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI.

Art. 13. O ônus referente à emissão do certificado digital indicado no parágrafo único do art. 12 será de responsabilidade da empresa contratada para a prestação de serviço.

Art. 14. Os visitantes ficam obrigados ao uso do crachá digital, não sendo permitido, como regra, o acesso aos sistemas da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos em que o acesso seja necessário, o Departamento de Tecnologia da Informação emitirá orientação específica.

Seção III - Das Atribuições dos Departamentos de Recursos Humanos - DRH, de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC, de Tecnologia da Informação - DTI e Núcleos de Suporte em Informática - NSIs

Art. 16. A implantação do crachá digital é projeto conjunto do Departamento de Recursos Humanos - DRH, Departamento de Suprimentos de Atividades Complementares - DSAC, Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e Núcleos de Suporte em Informática - NSI, cabendo as respectivas atribuições:

I - ao Departamento de Recursos Humanos - DRH:

a) confeccionar e emitir crachá digital destinado aos servidores e estagiários;

b) entregar kit crachá digital aos servidores e aos estagiários, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade pelo Recebimento do kit crachá digital por seu titular;

c) receber kit crachá digital nos casos de aposentadoria, exoneração, dispensa e falecimento do servidor e de encerramento de contrato de estágio;

d) comunicar ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e solicitar a habilitação do certificado digital para acesso aos sistemas da Secretaria da Fazenda;

e) comunicar ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, quando houver necessidade de revogação da habilitação do certificado digital, nos casos especificados da alínea c.

II - ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC:

a) controlar o acesso dos servidores, estagiários, prestadores de serviço, autoridades e visitantes às dependências das unidades da Secretaria da Fazenda;

b) confeccionar e emitir o crachá digital destinado aos prestadores de serviço;

c) entregar o crachá digital ao gestor do contrato, que o repassará ao prestador de serviço mediante recolhimento de assinatura do Termo de Responsabilidade pelo recebimento do kit crachá digital;

d) receber o crachá digital, do gestor do contrato, nos casos de desligamento do funcionário da empresa prestadora de serviço e quando do encerramento do contrato;

e) confeccionar e emitir crachá digital provisório para os servidores, estagiários e prestadores de serviço;

f) comunicar a perda, extravio, furto ou roubo de crachá digital do servidor ou estagiário ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, por meio eletrônico;

g) comunicar a perda, extravio, furto ou roubo de crachá digital do prestador de serviço ou visitante ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, por meio eletrônico;

h) bloquear os acessos às dependências das unidades da Secretaria da Fazenda pelo crachá digital perdido, extraviado, roubado ou furtado.

III - ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI:

a) gerir o contrato firmado com a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;

b) arcar com os custos de produção dos kits crachá digital para servidores e estagiários;

c) fornecer os kits crachá digital a serem preparados e entregues aos servidores e estagiários ao Departamento de Recursos Humanos - DRH;

d) fornecer a arte dos crachás digitais de uso exclusivo de prestadores de serviços, autoridades e visitantes, ao Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares - DSAC;

e) acompanhar, orientar e assessorar todas as unidades da Secretaria da Fazenda na efetiva implementação das normas relativas ao acesso lógico dos sistemas por meio do uso do crachá digital;

f) habilitar o acesso provisório aos sistemas por meio de senha, nas hipóteses previstas nesta Portaria;

g) solicitar habilitações e revogações dos certificados digitais junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

IV - aos Núcleos de Suporte em Informática - NSIs:

a) orientar os servidores, estagiários, prestadores de serviço e visitantes quanto ao uso do crachá digital para acesso aos sistemas, conforme orientações do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI;

b) comunicar a perda, extravio, furto ou roubo de crachá digital do servidor ou estagiário de unidade regional ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI e ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, por meio eletrônico;

c) comunicar a perda, extravio, furto ou roubo de crachá digital do prestador de serviço de unidade regional ao Núcleo de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares - NFSAC, por meio eletrônico;

Seção IV - Disposições Transitórias

Art. 17. A emissão do crachá digital para os servidores e estagiários será efetuada gradualmente a partir de setembro de 2009, aplicando-se as disposições desta Portaria imediatamente após a assinatura do Termo de Responsabilidade pelo recebimento do kit crachá digital.

Art. 18. O uso do crachá digital para prestadores de serviços autoridades e visitantes será obrigatória a partir de março de 2010.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.