Publicado no DOE - SP em 1 set 2009
Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o art. 313-Z5 do Regulamento do ICMS.
(Nota Legisweb: Revogada a partir de 1° de Janeiro de 2013 pela Portaria CAT Nº 151 DE 22/11/2012)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nos arts. 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º. a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do art. 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1. 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;
2. 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 3º Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria CAT nº 63/2009, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01.10.2009 a 31.12.2012.(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 128 DE 24/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 87, de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011)
Nota LegisWeb: Redação Anterior: