Decreto nº 54.239 de 14/04/2009


 Publicado no DOE - SP em 15 abr 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 13.291, de 22 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 42:

"Art. 42. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o caput do art. 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção." (NR);

II - o art. 265:

"Art. 265. O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:

I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do art. 40-A;

II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço." (NR);

III - o art. 266:

"Art. 266. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no art. 316.

Parágrafo único. O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido." (NR);

IV - o art. 280:

"Art. 280. Na hipótese do art. 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei nº 6.374/1989, art. 59).

Parágrafo único. O imposto a pagar a que se refere o caput será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso." (NR);

V - o § 6º-A do art. 426-A:

"§ 6ºA O disposto no item 2 do § 6º não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

1. seja atacadista;

2. tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 269 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do art. 40-A (Lei nº 6.374/1989, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei nº 13.291/2008)". (NR).

Art. 3º O imposto devido nos termos do art. 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser pago, sem multa e demais acréscimos legais, até o mês subsequente ao da data da publicação deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 23 de dezembro de 2008, exceto os incisos III e V do art. 1º, que produzem efeitos a partir da data da publicação deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 14 de abril de 2009.

Ofício GS-CAT nº 169-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

A minuta ora proposta tem como objetivo adequar o Regulamento do ICMS à modificação promovida pela Lei nº 13.291, de 22 de dezembro de 2008, na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O art. 1º da minuta introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I faz uma adaptação técnica na redação do art. 42 para prever que, na hipótese de impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo pelo sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto seja realizado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do substituto;

2. o inciso II dá nova redação ao art. 265 para limitar a exigência de pagamento do complemento do imposto retido antecipadamente. O contribuinte deverá pagar o complemento do imposto quando o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, somente se esta base de cálculo tiver sido fixada nos termos do art. 40-A;

Tal alteração decorre do entendimento de que, nas demais hipóteses - quais sejam, a da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ser fixada em razão de preço sugerido por fabricante ou importador ou da média ponderada dos preços a consumidor final, apurada por levantamento de preços -, o valor considerado como base de cálculo para a retenção antecipada do imposto ser o preço praticado no mercado, não havendo, portanto, que se falar em cobrança de complemento pelo Estado ou em restituição da diferença pelo contribuinte, motivo pelo qual, propõe-se também o acréscimo do § 6º ao art. 269;

3. o inciso III dá nova redação ao art. 266 para fins de ajuste técnico, uma vez que este artigo fazia referência ao art. 317, já revogado, que previa a substituição tributária nos serviços de transporte rodoviário de carga;

4. o inciso IV dá nova redação ao art. 280 para deixar clara a forma de cálculo e de lançamento do imposto a pagar na hipótese do art. 42, qual seja, a impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outros encargos na base de cálculo da substituição tributária pelo substituto;

5. o inciso V dá nova redação ao § 6º-A do art. 426-A para prever que o contribuinte atacadista destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, na entrada, em território paulista, de mercadoria proveniente de outra Unidade federada.

O art. 2º acrescenta o § 6º ao art. 269 para, como já explicado, dispor que o contribuinte poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo da retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do art. 40-A.

O art. 3º, por sua vez, dispõe que o imposto devido nos termos do art. 42 do Regulamento do ICMS, relativamente a períodos de apuração anteriores, poderá ser pago, sem multas e demais acréscimos legais, até o mês subsequente ao da data da publicação deste decreto.

Por fim, o art. 4º trata da vigência dos dispositivos legais.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes