Publicado no DOE - SP em 6 ago 2009
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.300 de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e altera o inciso I do art. 74 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Da Finalidade
Art. 1º Este decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá nova redação ao inciso I do art. 74 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 2º Para efeito deste decreto, entende-se por:
I - avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana, ao meio ambiente e a outros bens a proteger;
II - disposição final: última etapa do processo de gerenciamento em que os resíduos sólidos são depositados no solo com a finalidade de reduzir sua nocividade à saúde pública e ao meio ambiente;
III - gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica de direito público ou direito privado, que gera resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como a que realiza ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;
IV - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações encadeadas e articuladas aplicadas aos processos de segregação, coleta, caracterização, classificação, manipulação, acondicionamento, transporte, armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos;
V - gestão de resíduos sólidos: conjunto de decisões estratégicas e de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, envolvendo políticas, instrumentos e aspectos institucionais e financeiros;
VI - órgão ambiental: o órgão ambiental estadual responsável pelo licenciamento e pela fiscalização;
VII - recuperação de áreas degradadas: retorno da área degradada a uma forma de utilização, de acordo com um plano pré-estabelecido para uso do solo, que vise à obtenção de estabilidade do meio ambiente;
VIII - rejeitos: resíduos que não apresentam qualquer possibilidade de reciclagem, reutilização e recuperação, devendo ser encaminhados para disposição final;
IX - resíduos sólidos de interesse: aqueles que, por suas características de periculosidade, toxicidade ou volume, possam ser considerados relevantes para o controle ambiental.
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 3º Para fins deste regulamento, são instrumentos de planejamento e gestão de resíduos sólidos:
I - os Planos de Resíduos Sólidos;
II - o Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
III - o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos;
IV - o monitoramento dos indicadores da qualidade ambiental.
Seção II - Dos Planos de Resíduos Sólidos
Art. 4º Os planos de resíduos sólidos deverão atender aos objetivos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006.
Art. 5º Os planos estadual e regionais de resíduos sólidos a que se refere o art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, elaborados pelo Estado, são os documentos que apontam e descrevem as ações relativas à gestão de resíduos sólidos, nos âmbitos estadual e regional.
Art. 6º A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará o plano estadual de resíduos sólidos no prazo de até 8 (oito) meses, contados da data de publicação deste decreto, contendo no mínimo:
I - critérios para a regionalização segundo variáveis ambientais de vulnerabilidade, economia, conurbação e demais consideradas relevantes;
II - diagnóstico da situação atual, incluindo a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos sólidos gerados por região;
III - estratégia para integração e cooperação intermunicipal visando à solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos, assegurada a participação da sociedade civil;
IV - metas e prazos para gestão de resíduos sólidos e a proposta econômica e institucional para a implantação do plano, incluindo obrigatoriamente alternativas de tratamento dos resíduos que visem à redução progressiva de volume para disposição final de rejeitos;
V - estratégia geral para prevenção da poluição, redução da geração e nocividade de resíduos sólidos, universalização da coleta convencional e seletiva e utilização de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos gerados em seu território;
VI - estratégia geral para recuperação das áreas degradadas e a remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
VII - programa de monitoramento das metas, que será constituído de indicadores de geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, tratamento e destinação final.
Art. 7º A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará os planos regionais de resíduos sólidos a que se refere o art. 5º deste decreto, de acordo com as diretrizes do plano referido no art. 6º deste decreto, contendo no mínimo:
I - conjunto de Municípios abrangidos;
II - diagnóstico da situação atual, incluindo a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos sólidos gerados na região;
III - metas e prazos compatíveis com os definidos no plano referido no art. 6º deste decreto;
IV - diretrizes de articulação entre os sistemas municipais de gerenciamento, incluindo a definição e a localização das infraestruturas regionais de tratamento e a destinação final dos rejeitos;
V - medidas que conduzam à otimização de recursos, com vista à implantação de soluções conjuntas e ação integrada, assegurada a participação da sociedade civil;
VI - proposta econômica e institucional para a gestão do sistema.
Parágrafo único. Fica facultada a participação dos Municípios abrangidos na elaboração do plano a que se refere este artigo.
Art. 8º A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com órgãos e entidades estaduais de gestão das regiões metropolitanas, elaborará o plano metropolitano de resíduos sólidos, mencionado no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, contemplando todos os itens mencionados no art. 7º deste decreto.
Parágrafo único. O plano referido no caput deverá:
1. incluir a definição de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos gerados, estabelecendo obrigatoriamente, a partir da data de sua publicação, a redução mínima de 6% (seis por cento) do volume para disposição final de rejeitos a cada 5 (cinco) anos;
2. ser elaborado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação do plano estadual de resíduos sólidos.
Art. 9º A sociedade civil poderá participar da elaboração dos planos previstos nos arts. 6º a 8º deste decreto por meio das audiências e consultas públicas, bem como acompanhar sua implantação mediante programa de monitoramento de metas a ser disponibilizado em sitio próprio na Internet.
Art. 10. As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado geradoras de resíduos sólidos cujas atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental deverão elaborar, para os fins do disposto nos arts. 19 e 21, especialmente o § 4º, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, plano de resíduos sólidos de acordo com os planos, programas, projetos e metas estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em especial as Secretarias do Meio Ambiente, de Saneamento e Energia e da Saúde, e demais setores envolvidos, contendo:
I - a identificação, a classificação, a quantificação e a forma de segregação dos resíduos sólidos;
II - a forma de acondicionamento, coleta interna e externa, transporte, armazenamento interno e tratamento preliminar, no que couber;
III - os procedimentos de transporte e de transbordo, quando necessário;
IV - os procedimentos de reutilização, recuperação e reciclagem, quando permitidos;
V - as formas e procedimentos de tratamento;
VI - a forma, local e procedimentos de disposição final;
VII - o programa de gradação de metas e de monitoramento e a forma de avaliação que permita seu acompanhamento;
VIII - o programa de ação emergencial;
IX - o programa de gerenciamento de risco, quando necessário;
X - o programa de comunicação.
Art. 11. O plano de resíduos sólidos a ser elaborado pelo gerador na forma do artigo anterior constitui documento obrigatório do procedimento de licenciamento ambiental e deve atender aos critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único. O plano aludido no caput deste artigo deve ser revisto a cada renovação da Licença de Operação das atividades ou sempre que solicitado.
Art. 12. Os responsáveis por empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de baixo impacto, assim caracterizados em manifestação do órgão ambiental, deverão apresentar plano de resíduos sólidos simplificado, contendo os elementos previstos nos incisos I a VI do art. 10 deste decreto.
Seção III - Do Apoio Financeiro aos Municípios
Art. 13. O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da destinação de parte dos recursos do fundo exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com plano instituído nos termos da legislação aplicável à matéria. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 57.817, de 28.02.2012, DOE SP de 29.02.2012)
§ 1º O plano a que alude o caput deste artigo deverá contemplar todos os aspectos do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, bem assim os elementos relacionados pelo § 1º do art. 20 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e ainda:
1. mecanismos consistentes que induzam a parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada para a execução de ações que promovam práticas de minimização da geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, reutilização e reciclagem;
2. propostas de ações sociais e alternativas para a inclusão social de catadores, bem como ações voltadas à educação ambiental;
3. mecanismos que assegurem a regularidade e continuidade dos serviços de limpeza pública, bem como um sistema de acompanhamento das metas de eficiência e qualidade;
4. estrutura de custos fundamentada;
5. participação em solução regionalizada.
§ 2º No caso de Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população urbana, o plano a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, as formas de coleta convencional e seletiva e os elementos especificados nos incisos I, III, V e VI do art. 10 deste decreto.
Seção IV - Do Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos
Art. 14. Para os fins do disposto no art. 46 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, a Secretaria do Meio Ambiente instituirá, mediante resolução, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação deste decreto, formulário eletrônico padronizado para declaração formal a ser prestada pelos geradores, transportadores e unidades receptoras de resíduos sólidos.
§ 1º O formulário deverá ser enviado ao órgão ambiental até o dia 31 de janeiro de cada ano e abrangerá as informações relativas ao movimento do ano anterior.
§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente publicará a relação dos resíduos sólidos que, por suas características de periculosidade, toxicidade e volume, serão considerados resíduos de interesse ambiental para fins de assegurar sua rastreabilidade e controle.
§ 3º A declaração relativa aos resíduos de interesse ambiental observará periodicidade diferenciada, nos termos de resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 15. As informações constantes dos planos previstos nos arts. 10 e 12 deste decreto deverão ser compatíveis com as informações do Sistema Declaratório Anual.
Seção V - Do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 16. O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos constitui o conjunto de informações oficiais sobre os resíduos sólidos gerados no Estado de São Paulo, devendo ser apresentado pela Secretaria do Meio Ambiente anualmente, até 31 de março, à Assembléia Legislativa, publicando-se, até essa mesma data, no Diário Oficial e em sítio próprio na Internet.
Art. 17. O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos conterá:
I - compilação das informações oriundas do Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
II - cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente poluidoras;
III - relação de fontes e substâncias consideradas relevantes para o meio ambiente;
IV - situação de conformidade da gestão de resíduos sólidos das instalações públicas e privadas geradoras e receptoras de resíduos sólidos;
V - balanço de massa geral entre geração e tratamento de resíduos sólidos no Estado de São Paulo;
VI - avaliação da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. A indisponibilidade de quaisquer dos itens aludidos no caput não dispensará a Secretaria do Meio Ambiente de apresentar o respectivo inventário, com os dados existentes, dentro do prazo estipulado.
Seção VI - Do Monitoramento dos Indicadores da Qualidade Ambiental
Art. 18. A Secretaria do Meio Ambiente realizará o monitoramento da qualidade da gestão dos resíduos sólidos por meio de indicadores provenientes das informações do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES Seção I - Da Responsabilidade Pós-consumo
Art. 19. Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no art. 53 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.
Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente publicará, mediante resolução, a relação dos produtos a que se refere o caput deste artigo.
Seção II - Das Responsabilidades sobre Áreas Contaminadas e Áreas Degradadas
Art. 20. Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover sua recuperação ou remediação, em conformidade com procedimentos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, mediante resolução, no prazo de 1 (um) ano contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único. A remediação de área contaminada deverá ser precedida de avaliação de risco, observadas as regras a serem definidas pela Secretaria do Meio Ambiente na resolução a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 21. Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância aos preceitos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e deste decreto.
Art. 22. As infrações de que trata o art. 21 deste decreto serão punidas com as seguintes penalidades:
II - multa, na forma do art. 30 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;
III - interdição temporária ou definitiva;
VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;
VII - apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo.
Parágrafo único. Os procedimentos para aplicação das penalidades previstas neste artigo, de responsabilidade do órgão ambiental, obedecerão ao previsto no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
Art. 23. Consideram-se, ainda, infrações a este regulamento, sujeitas a multa de 100 (cem) a 3.000 (três mil) UFESP, as seguintes condutas:
I - não apresentar os planos de resíduos sólidos previstos nos arts. 10 a 12 deste decreto;
II - não prestar informações pelo formulário eletrônico padronizado do Sistema Declaratório Anual, no prazo determinado no § 1º do art. 14 deste decreto, ou prestá-las de forma incompleta ou incorreta.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para fins do parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, são obrigados a formalizar o pedido de registro de encerramento da atividade, acompanhado de relatório conclusivo de auditoria ambiental, os responsáveis por:
I - armazenamento e transbordo de resíduos sólidos;
II - tratamento de resíduos sólidos;
IV - deposição de resíduos sólidos.
Art. 25. O inciso I do art. 74 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e modificado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - pareceres técnicos e certificados de movimentação de resíduos de interesse ambiental: 70 (setenta) UFESP;". (NR)
Art. 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos, com as seguintes atribuições:
I - cooperar na elaboração e participar na execução do plano de resíduos sólidos a que alude o art. 6º deste decreto;
II - propor, em conjunto com instituições de normalização, quando necessário, padrões de qualidade para materiais obtidos por meio da reciclagem, para fins de certificação ambiental de produtos;
III - estabelecer, em conjunto com os setores produtivos, instrumentos e mecanismos econômicos para fomentar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto N° 68307 DE 16/01/2024):
Art. 27 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
I - 6 (seis) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
II - 2 (dois) representantes da Casa Civil;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
§ 1º Os representantes dos órgãos a que alude o caput deste artigo, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação das respectivas Pastas, a ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto.
§ 2º A coordenação dos trabalhos da comissão caberá a um dos representantes da Secretaria do Meio Ambiente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 3º Os membros da comissão serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas como relevante serviço público, porém não remuneradas.
§ 4º Os membros da comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 28. A Secretaria do Meio Ambiente dará suporte administrativo ao funcionamento da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 29. Para os fins do disposto no inciso II do art. 63 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, os mecanismos de cooperação entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN encontram-se consubstanciados:
I - nos instrumentos indicados no art. 3º deste decreto;
II - na atuação da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos.
Art. 30. O Secretário do Meio Ambiente editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 31. Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único. Para efeito do disposto no § 1º do art. 14 desde decreto, a entrega do primeiro formulário deve-se dar até 31 de janeiro do ano subsequente ao da implantação do Sistema Declaratório Anual.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009.
JOSÉ SERRA
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário do Meio Ambiente
RICARDO TOLEDO SILVA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
LUIZ ROBERTO BARRADAS BARATA
Secretário da Saúde
JOÃO DE ALMEIDA SAMPAIO FILHO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 2009.