Decreto nº 54.650 de 06/08/2009


 Publicado no DOE - SP em 7 ago 2009


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 3ºA, 66-D e 66-E da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 e na Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 51:

"Art. 51. Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei nº 6.374/1989, art. 5º e Lei Complementar nº 123/2006).

Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também:

1. nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

2. no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final." (NR);

II - o item 1 do § 2º do art. 268:

"1. o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;" (NR);

III - o § 4º do art. 274:

"§ 4º O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 316." (NR);

IV - o item 2 do § 3º do art. 426-A:

"2. sujeito às normas do "Simples Nacional", o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, a e g, e § 6º)." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de agosto de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 421-2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As alterações propostas decorrem principalmente da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS ao disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, que alterou o cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o contribuinte for optante do Simples Nacional, para considerar a alíquota interna ou interestadual.

Como ajuste necessário, a minuta dispõe que a redução da base de cálculo, quando beneficiar as sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, aplica-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

Por fim, a minuta também faz uma correção no art. 274 em relação a emissão de documento fiscal pelo transportador substituído. O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o conhecimento de transporte relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 316.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes