Decreto nº 55.308 de 30/12/2009


 Publicado no DOE - SP em 31 dez 2009


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 150, VI, alínea "d", da Constituição Federal e no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, assim como nos arts. 1º e 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 6º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.

Ofício GS/CAT Nº 736/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta ora proposta tem por objetivo estabelecer a exigência de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda para aplicação da não-incidência do imposto sobre o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, haja vista que a imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal está vinculada à destinação exclusiva do papel para tal finalidade.

A medida se impõe porque a fiscalização tem identificado desvio de finalidade no uso do papel imune, com a consequente sonegação do ICMS, que traz prejuízos ao Erário e à leal concorrência entre os agentes do mercado. Para coibir essa prática, propõe-se a expedição de disciplina que propicie o credenciamento dos contribuintes que operem com o papel imune, bem como que se exija o registro das operações em sistema de controle específico.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor

JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes