Publicado no DOE - SP em 9 fev 2008

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O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação às Portarias CAT 52, de 6-6-2007 (D.O.: 7-6-2007) e CAT 85, de 4-9-2007 (D.O.: 05-9-2007):

1) a forma de geração do arquivo eletrônico nos termos da Portaria CAT 52/07 poderá ser feita por captura de dados por meio de programa aplicativo (inciso I do artigo 3º), nos casos de ECF-IF comandadas por PC - Personal Computer, ou por digitalização dos dados da Fita-detalhe (inciso III do artigo 3º) nos casos de ECF-MR e ECF-PDV ou ECF-IF comandadas por microterminal;

2) o usuário de ECF-MR, que identifique o item da mercadoria no cupom fiscal, está obrigado a gerar o arquivo eletrônico, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Portaria CAT-52, de 6- 6-2007, e enviá-lo à Secretaria da Fazenda;

3) o uso de programa aplicativo, desenvolvido por softwarehouse por encomenda de contribuinte usuário de ECF-MR, para recepção dos dados constantes da Fita-detalhe por meio de digitação, é um dos meios previstos no § 3º, do artigo 3º da Portaria CAT 52/07;

4) a digitalização dos dados, prevista no § 3º, do artigo 3º da Portaria CAT 52/07, não admite o scanneamento da Fitadetalhe para envio das imagens à Secretaria da Fazenda, visto não se tratar de método correto de geração do arquivo eletrônico e não será aceito como cumprimento da obrigação acessória, nos termos da Portaria CAT 85/07.