Decreto nº 53.040 de 29/05/2008


 Publicado no DOE - SP em 30 mai 2008


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com alteração do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,

Decreta:

Artigo 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;

2. tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;

3. protetores de caçamba, 3918.10.00;

4. reservatórios de óleo, 3923.30.00;

5. frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;

6. correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;

7. juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;

8. partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;

9. tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;

10. tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;

11. mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;

12. encerados e toldos, 6306.1;

13. capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;

14. guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;

15. vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;

16. espelhos retrovisores, 7009.10.00;

17. lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;

18. cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;

19. molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;

20. obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;

21. peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;

22. peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;

23. fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;

24. chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;

25. dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;

26. triângulo de segurança, 8310.00;

27. motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;

28. motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;

29. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;

30. cilindros hidráulicos, 8412.21.10;

31. bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;

32. bombas de vácuo, 8414.10.00;

33. compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;

34. partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;

35. máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;

36. aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;

37. filtros a vácuo, 8421.29.90;

38. partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;

39. extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;

40. filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;

41. depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;

42. macacos, 8425.42.00;

43. partes para macacos do item 42, 8431.1010;

44. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;

45. válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;

46. válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;

47. válvulas solenóides, 8481.80.92;

48. rolamentos, 84.82;

49. árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;

50. juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;

51. acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;

52. acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;

53. aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;

54. aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;

55. telefones móveis, 8517.12.13;

56. alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;

57. aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;

58. aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;

59. aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;

60. antenas, 8529.10.90;

61. circuitos impressos, 8534.00.00;

62. selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;

63. fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;

64. disjuntores, 8536.20.00;

65. relés, 8536.4;

66. partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;

67. interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;

68. faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;

69. lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;

70. cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;

71. jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;

72. carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;

73. partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

74. parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;

75. engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;

76. medidores de nível, 9026.10.19;

77. manômetros, 9026.20.10;

78. contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;

79. amperímetros, 9030.33.21;

80. aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;

81. controladores eletrônicos, 9032.89.2;

82. relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;

83. assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;

84. acendedores, 9613.80.00." (NR).

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.