Lei nº 13.016 de 19/05/2008


 Publicado no DOE - SP em 20 mai 2008


Proíbe o fumo nas áreas internas de recintos que especifica


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o fumo nas áreas internas de:

I - repartições públicas federais, estaduais e municipais, localizadas em todo o território do Estado;

II - bancos e estabelecimentos de crédito;

III - hospitais, clínicas e estabelecimentos de saúde;

IV - escolas e instituições de ensino.

Parágrafo único. A proibição abrange o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e cigarros de palha.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa equivalente a 37,59 (trinta e sete vírgula cinqüenta e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, ou outro índice oficial que, eventualmente, a substituir, ao fumante infrator e ao estabelecimento onde ocorrer a infração.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Nos locais referidos no artigo 1º, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição, em pontos de ampla visibilidade e de fácil identificação para o público.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 2008

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 2008.