Convênio ICMS nº 56 de 08/07/2011


 Publicado no DOU em 13 jul 2011


Altera o Convênio ICMS nº 37/2010 , que autoriza os Estados do Espírito Santo, Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 08 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/2010, de 26 de março de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou".

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas, no período de 23 de abril de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com energia elétrica destinadas à Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER e à Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia - CAERD, que tenham ocorrido sem tributação do ICMS.

3 - Cláusula terceira. Fica incluído o Estado do Espírito Santo nas disposições do Convênio ICMS nº 37/2010 de 26 de março de 2010 .

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.